PL PROJETO DE LEI 2935/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe “determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado”. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida o projeto foi encaminhado à Comissão de Saúde, que, na fase de discussão, requereu fosse a proposição baixada em diligência à Secretaria de Estado da Saúde. Cumprida a diligência, a Comissão opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Vem a matéria agora a esta Comissão para receber parecer nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento objetiva tornar obrigatória a utilização de seringa de agulha retrátil em hospitais e clínicas públicos e privados, conceituando as citadas seringas como as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao término de cada uso, sem a necessidade da sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação. Consoante o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a matéria se insere na competência concorrente atribuída aos entes da federação. Alegou, ainda, essa Comissão que, conforme dispõem os arts. 196 e 186 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Ministério da Saúde e a Anvisa, afirma a Comissão, têm criado medidas para a segurança em relação a material biológico e com relação aos resíduos sólidos dos serviços de saúde, e, segundo o correto gerenciamento desse material reduz significativamente a contaminação do lixo comum e, consequentemente, do meio ambiente, evitando os acidentes com profissionais que trabalham diretamente no processo de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação desses resíduos. A Comissão de Saúde asseverou em seu parecer que o objetivo da proposição é reduzir o risco de doenças ocupacionais em ambiente hospitalar e evitar a contaminação do lixo produzido nesses estabelecimentos. Consoante essa Comissão, a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade, é considerada acidente de trabalho, conforme dispõe o inciso IV do § 1° do art. 2° da Lei Federal n° 6.367, de 1996. A Comissão de Saúde relatou que o projeto em pauta pode ser considerado uma medida de biossegurança porquanto, segundo a Comissão de Biossegurança da Fundação Oswaldo Cruz, esta é composta por um conjunto de medidas voltadas para a prevenção, a minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, a qualidade do meio ambiente ou dos trabalhos desenvolvidos. Informou ainda essa Comissão que, baixado o projeto em diligência à Secretaria de Saúde, esta se mostrou favorável à medida por meio de nota técnica, considerando que o uso de seringas retráteis diminui o risco tanto de profissionais da saúde como o de outros que venham e manipular tais produtos, reduzindo o risco de doenças infectocontagiosas. Objetivando fazer alguns ajustes, essa Comissão apresentou o Substitutivo n° 1. Não obstante o mérito da proposta, entendemos que não se trata de uma questão de urgência. Existem outras prioridades na área de saúde que devem merecer a atenção das autoridades, não só na área pública como na particular também. Constatamos que grande parte dos hospitais particulares e públicos carecem de equipamentos e materiais imprescindíveis para o atendimento de pessoas, seja para assistência de rotina seja para intervenção cirúrgica. Considere-se, ainda, que será necessário um grande número de seringas retráteis para atender à demanda, o que provocaria um aumento de despesa para os cofres públicos. É preciso ter em mente ainda que o mercado pode não estar pronto para oferecer as seringas necessárias para o atendimento da demanda, o que provocaria o caos no setor de saúde. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei n° 2.935/2008. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2009. Jayro Lessa, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Lafayette de Andrada - Antônio Júlio - Juarez Távora.