PL PROJETO DE LEI 2924/2008

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.924/2008

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.924/2008, de autoria do Governador do Estado, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 2.924/2008

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera o Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2009, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

II - carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III - carreira de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005;

IV - carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V - carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1, VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII - carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3 e X.4 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° - Ficam reajustados em 7,33% (sete vírgula trinta e três por cento), a partir de 1° de novembro de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, de que trata o item VIII.2 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 3° - Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4° - O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2008.

Gláucia Brandão, Presidente - Dimas Fabiano, relator - Ana Maria Resende.

ANEXO

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)

Cargo

Código

Valor da gratificação (R$)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

132,60

Comandante de Avião

EX-24

92,82

Piloto de Helicóptero

EX-35

92,82

1º Oficial de Aeronave

EX-25

79,56

"