PL PROJETO DE LEI 2924/2008

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.924/2008

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... – Fica acrescentado à Lei nº 15.293, de agosto de 2004, o seguinte art. 31-A:

“Art. 31-A – Os especialistas em Educação Básica que exerçam atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional em regime de dedicação exclusiva farão jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.”.”.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2008.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: A proposta de emenda que ora apresentamos visa a promover a isonomia entre os cargos das carreiras de educação básica que exercem funções assemelhadas no sistema de ensino público estadual, no que tange à sua remuneração. As funções desempenhadas por supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, da mesma maneira que as desempenhadas por inspetores escolares e diretores de escolas, são vitais para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Portanto, é justo e pertinente que as gratificações recebidas pelos especialistas de educação básica também alcancem 50% sobre o vencimento básico, valor concedido aos diretores e inspetores escolares. Dessa forma, solicito aos nobres pares apoio para aprovação desta emenda.