PL PROJETO DE LEI 2924/2008

Parecer para o 2° Turno do Projeto de Lei N° 2.924/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 305/2008, o projeto de lei em epígrafe "reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona".

Aprovada no 1° turno com a Emenda n° 1, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2° turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise, nos termos do seu § 1°, reajusta em 5% os valores das tabelas de vencimento básico de determinadas carreiras dos Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo. Trata-se das seguintes carreiras:

I – de Auxiliar Executivo, de Assistente e de Analista da Defesa Social; de Auxiliar e de Assistente Administrativo e de Gestor da Defensoria Pública, de Auxiliar, de Técnico Assistente e de Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30/12/2005;

II – de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III – de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – de Auxiliar, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V – de Auxiliar e de Técnico e de Gestor de Cultura, de Professor de Arte e Restauro, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Artística, de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Assistente e de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão e Registro Empresarial, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Lotérica, de Auxiliar e de Assistente Administrativo de Telecomunicações, de Gestor de Telecomunicações, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, de Auxiliar, de Assistente e de Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1, VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – de Auxiliar, de Agente, de Fiscal Assistente, de Fiscal e de Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Agente e de Gestor Governamental, de Auxiliar da Indústria Gráfica, de Auxiliar de Administração Geral, de Técnico da Indústria Gráfica, de Técnico de Administração Geral, de Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3, X.4 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

O referido reajuste de 5% será concedido a partir de 1°/1/2009. O projeto concede ainda reajuste de 7,33% nas tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constantes no item VIII.2 do Anexo VIII da Lei n° 15.961,de 2005 , a partir de 1°/11/2008.

A Comissão de Constituição e Justiça, após análise acurada do projeto, ressaltou que, quanto aos aspectos jurídico-formais, o projeto atende aos pressupostos constitucionais. Todavia, objetivando atender a anseio dos servidores, apresentou a Emenda n° 1, estabelecendo que, do reajuste de que trata a proposição, não será deduzido o valor percebido pelo funcionário relativo à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei n° 15.787, de 27/10/2005.

A Comissão de Administração Pública, por seu turno, ratificou o parecer da Comissão que a antecedeu e salientou que as inovações constantes na proposição são uma maneira de reconhecer a capacidade profissional dos servidores e dos corpos docentes das entidades referidas.

No que respeita a esta Comissão, informamos que, juntamente com o projeto de lei, foi apresentado relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente do reajuste proposto, como também a declaração da Secretaria de Planejamento e Gestão de que há disponibilidade financeira e orçamentária para fazer juz à implementação dos reajustes. Com efeito, o impacto financeiro anual relativo ao reajuste para os quadros, tanto administrativo como dos professores da Utramig, soma R$16.382.058,28, significando um aumento de 0,06% de despesa do Estado com pessoal. Todavia, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, perfaz 44,33%, ficando aquém dos 49% permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Chefe do Executivo encaminhou a esta Casa mensagem oferecendo emenda ao projeto, onde ajusta valores relativos à gratificação especial devida ao ocupante de cargos de Comandante de Avião a Jato, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Primeiro Oficial de Aeronave, inserindo-se no conjunto de medidas adotadas para a valorização dos servidores do Poder Executivo Estadual.

Por meio do Ofício Of.Gab.Sec 984/08, de 15/12/2008, a Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag – informou que o impacto financeiro da Emenda nº 1 é de R$46.410,00 mensais, representando o valor anual de R$618.600,00. Somando-se o impacto do projeto com o da referida emenda, não será extrapolado o limite de despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.924/2008, no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno, com a seguinte Emenda nº 1.

EMENDA N º 1

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

ANEXO

(a que se refere o art. da Lei nº, de ....)

ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)

Cargo

Código

Valor da gratificação (R$)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

132,60

Comandante de Avião

EX-24

92,82

Piloto de Helicóptero

EX-35

92,82

1º Oficial de Aeronave

EX-25

79,56

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.

Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Juarez Távora - Weliton Prado - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa.

PROJETO DE LEI N° 2.924/2008

(Redação do Vencido)

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2009, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

II – carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

III – carreira de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005;

IV – carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

V – carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1 e VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005; e

VIII – carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3, X.4 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 2° – Ficam reajustadas em 7,33% (sete vírgula trinta e três por cento), a partir de 1° de novembro de 2008, as tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constantes no item VIII.2 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 3° – Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável –VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.