PL PROJETO DE LEI 2924/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.924/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 305/2008, o projeto de lei em epígrafe “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/12/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição em análise, nos termos do seu § 1º, reajusta em 5% os valores das tabelas de vencimento básico de determinadas carreiras dos Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo. Trata-se das seguintes carreiras: I – de Auxiliar Executivo, de Assistente e de Analista da Defesa Social; de Auxiliar e de Assistente Administrativo e de Gestor da Defensoria Pública, de Auxiliar, de Técnico Assistente e de Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30/12/2005; II – de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005; III – carreira de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005; IV – de Auxiliar, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005; V – de Auxiliar e de Técnico e de Gestor de Cultura, de Professor de Arte e Restauro, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Artística, de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005; VI – de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Assistente e de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão e Registro Empresarial, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Lotérica, de Auxiliar e de Assistente Administrativo de Telecomunicações, de Gestor de Telecomunicações, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, de Auxiliar, de Assistente e de Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1, VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005; VII – de Auxiliar, de Agente, de Fiscal Assistente, de Fiscal e de Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005; VIII – de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Agente e de Gestor Governamental, de Auxiliar da Indústria Gráfica, de Auxiliar de Administração Geral, de Técnico da Indústria Gráfica, de Técnico de Administração Geral, de Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3, X.4 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005. O referido reajuste de 5% será concedido a partir de 1º de janeiro de 2009. O projeto concede ainda reajuste de 7,33% nas tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constantes no item VIII.2 do Anexo VIII da Lei nº 15.961,de 2005 , a partir de 1º/11/2008. O Governador do Estado, na mensagem que encaminhou o projeto, ressalta que o reajuste proposto constitui de medida que visa “à valorização dos servidores das carreiras do Poder Executivo e vai ao encontro de demandas das entidades sindicais, aplicando-se às carreiras que não foram contempladas com aumento do vencimento básico ou concessão de vantagens após a vigência do novo posicionamento, ocorrido em 1º de janeiro de 2006”. De fato, o governo do Estado, desde o ano de 2003, vem implementando a organização dos quadros funcionais do Poder Executivo. Dessa forma, primeiramente, foram editadas no ano de 2004, leis instituindo as carreiras específicas daquele Poder, que compõem os Grupos de Atividade. Após, foram aprovadas leis que instituíram as tabelas de vencimento básico das respectivas carreiras, escalonados em níveis e graus, levando em consideração a carga horária semanal de trabalho e o nível de escolaridade dos servidores. Essas tabelas vêm sendo reajustadas, de forma progressiva, por normas esparsas, que buscam adequar a remuneração dos servidores públicos à natureza e complexidade do cargo que ocupa. Ressalte-se que o projeto de lei em análise concede um reajuste linear a um grande número de carreiras do Poder Executivo, reforçando o intuito de recompor gradualmente os valores dos vencimentos dos servidores ao mercado de trabalho. É o que se pode observar na justificativa apresentada na exposição de motivos na qual se ressalta que o reajuste proposto para o vencimento básico inicial da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Utramig pretende que o vencimento inicial da carreira somado à Gratificação de Incentivo à Docência resultará numa remuneração de R$912,37 para uma carga horária de 24 horas semanais, e de R$1.036,80, para uma carga horária de 30 horas semanais. Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a proposta não encontra óbices constitucionais à sua tramitação. A regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre o regime jurídico e a política remuneratória dos seus servidores. Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em análise à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 -, uma vez que a implementação das medidas nela consignadas acarretará aumento de despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O art. 16 da LRF exige, ainda, que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, informamos que, juntamente com o projeto de lei, foi apresentado relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente do reajuste proposto, como também a declaração da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de que há disponibilidade financeira e orçamentária para fazer juz à implementação dos reajustes. Esses dados e a respectiva adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Finalmente, deve-se destacar que foi encaminhada a esta Casa uma emenda de autoria do Governador do Estado propondo a inclusão, no projeto, de um dispositivo que determina que não sejam deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27/10/2005, os valores dos reajustes propostos no projeto em análise. Com efeito, segundo a lei que instituiu a VTI, os valores acrescidos ao vencimento básico do servidor em decorrência da aplicação de novas tabelas, da incorporação de valores ao vencimento básico ou da concessão de reajuste geral ou diferenciado devem ser deduzidos do seu valor. Por esta razão, apresentamos a Emenda nº 1, que garante a pretensão do Poder Executivo e favorece os servidores na medida em que confere a eles um acréscimo nominal aos seus vencimentos. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.924/2008 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ... – Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável -VTI , instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.” Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Delvito Alves - Neider Moreira - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.