PL PROJETO DE LEI 2924/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.924/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe que foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 305/2008, “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona”. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda n° 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, em obediência aos termos regimentais. Fundamentação A proposição em análise, nos termos do seu § 1º, reajusta em 5% os valores das tabelas de vencimento básico de determinadas carreiras dos Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo. Trata-se das seguintes carreiras: I – de Auxiliar Executivo, de Assistente e de Analista da Defesa Social; de Auxiliar e de Assistente Administrativo e de Gestor da Defensoria Pública, de Auxiliar, de Técnico Assistente e de Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.3 do Anexo I da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005; II – de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Rural, de que trata o item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005; III – de Auditor Interno, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005; IV – de Auxiliar, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005; V – de Auxiliar e de Técnico e de Gestor de Cultura, de Professor de Arte e Restauro, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Artística, de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte, de que tratam os itens VII.1 e VII.2 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 2005; VI – de Auxiliar de Serviços Operacionais, de Assistente e de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão e Registro Empresarial, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Gestão Lotérica, de Auxiliar e de Assistente Administrativo de Telecomunicações, de Gestor de Telecomunicações, de Auxiliar, de Técnico e de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, de Auxiliar, de Assistente e de Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1, VIII.4, VIII.5, VIII.6, VIII.7 e VIII.8 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005; VII – de Auxiliar, de Agente, de Fiscal Assistente, de Fiscal e de Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que trata o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 2005; VIII – de Oficial de Serviços Operacionais, de Auxiliar de Serviços Governamentais, de Agente e de Gestor Governamental, de Auxiliar da Indústria Gráfica, de Auxiliar de Administração Geral, de Técnico da Indústria Gráfica, de Técnico de Administração Geral, de Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3, X.4 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005. O referido reajuste de 5% será concedido a partir de 1º/1/2009. O projeto concede ainda reajuste de 7,33% nas tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, constantes no item VIII.2 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005 , a partir de 1º/11/2008. A Comissão de Constituição e Justiça, após análise acurada do projeto, ressaltou que, quanto aos aspectos jurídico-formais, o projeto atende aos pressupostos constitucionais. Todavia, objetivando atender a anseio dos servidores, apresentou a Emenda n° 1, estabelecendo que, do reajuste de que trata a proposição, não será deduzido o valor percebido pelo funcionário relativo à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei n° 15.787, de 27/10/2005. A Comissão de Administração Pública, por seu turno, ratificou o parecer da Comissão que a antecedeu e salientou que as inovações constantes na proposição são uma maneira de reconhecer a capacidade profissional dos servidores e dos corpos docentes das entidades referidas. No que respeita a esta Comissão, informamos que, juntamente com o projeto de lei, foi apresentado relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente do reajuste proposto, como também a declaração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que há disponibilidade financeira e orçamentária para fazer juz à implementação dos reajustes. Com efeito, o impacto financeiro anual relativo ao reajuste para os quadros, tanto administrativo como dos professores da Utramig, soma R$16.382.058,28, significando um aumento de 0,06% de despesa do Estado com pessoal. Todavia, o percentual da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, perfaz 44,33%, ficando aquém dos 49% permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.924/2008 no 1° turno, com a Emenda n° 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Antônio Júlio - Elisa Costa - Lafayette de Andrada.