PL PROJETO DE LEI 2924/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.924/2008

Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, que foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 305/2008, “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/12/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos aspectos de mérito. Fundamentação A proposição em exame pretende conceder um reajuste de 5% nos vencimentos básicos das tabelas de determinadas carreiras do Poder Executivo. Trata-se de carreiras dos Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo. As referidas tabelas de vencimento estão previstas na Lei nº 15.691, de 30/12/2005, e o reajuste para elas proposto terá vigência a partir de 1º/1/2009. O projeto concede ainda reajuste de 7,33% nas tabelas de vencimento básico da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Utramig, constantes no item VIII.2 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005 , a partir de 1º/11/2008. É necessário destacar que o reajuste proposto não contempla todas as carreiras do Poder Executivo, uma vez que muitas delas já tiveram os vencimentos reajustados, seja por meio de aumento no vencimento básico, seja pela concessão de outras vantagens remuneratórias. Nota-se, assim, que o Poder Executivo busca recompor, de forma gradativa, a remuneração dos seus servidores, medida que consideramos extremamente oportuna, tendo em vista a necessidade da valorização dos servidores de carreira do serviço público. Com efeito, vale destacar que, desde o ano de 2003, o governo do Estado vem editando leis com o intuito de organizar os seus quadros funcionais e recompor os vencimentos dos seus servidores. Como bem ressaltou a Comissão de Constituição e Justiça no seu parecer, a matéria está em conformidade com a responsabilidade fiscal e orçamentária exigida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. Para comprovar essa conformidade, o Poder Executivo apresentou relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente do reajuste proposto, os quais serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vale ainda destacar que a Comissão de Constituição e Justiça apresentou emenda, acolhendo a proposta do Governador do Estado, encaminhada a esta Casa por meio de mensagem, na qual determina que o reajuste proposto não seja deduzido da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787. Esta medida garante um aumento real no vencimento dos servidores, uma vez que a lei que instituiu a VTI determina que os valores acrescidos ao vencimento básico do servidor em decorrência da aplicação de novas tabelas sejam deduzidos do seu valor. Por estas razões, somos favoráveis à aprovação do projeto, que vai ao encontro da valorização dos servidores e busca, em última análise, a maior eficiência dos serviços públicos. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.924/2008 com a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente - Domingos Sávio, relator - Ademir Lucas - Chico Uejo - Inácio Franco.