PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 10 A 15, APRESENTADAS NO 2º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

(Nova Redação, em Conformidade com o § 1º do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.771/2008 altera a Lei nº 14.309, de 19/6/2007, o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007, e dá outras providências. Em segundo turno, esta Comissão opinou pela aprovação da matéria na forma do Vencido com as Emendas nºs 1 a 9. Na fase de discussão em 2º turno, foram apresentadas as Emendas nºs 10 a 15, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação As Emendas nºs 10 a 15 visam a aprimorar o projeto de lei originado no Executivo, na forma do Vencido no 1º turno, que altera a legislação florestal do Estado. As Emendas nºs 10 e 11, de autoria do Deputado Domingos Sávio, buscam preservar a atividade pecuária em áreas de uso consolidado localizadas em encosta ou em topos de morros classificadas como de preservação permanente. A preocupação se justifica, uma vez que a pecuária é atividade tradicional largamente praticada nas propriedades rurais do Estado situadas em áreas de relevo fortemente ondulado. Assim, optamos por reformular a Emenda nº 10, adotando um texto que, uma vez aprovado, prejudicaria as Emendas nºs 5, 6, 7 e 11. A Emenda nº 12, de autoria do Deputado Irani Barbosa, visa a dar maior segurança jurídica à ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente localizada em zona urbana, de forma a se resguardarem as determinações de planos diretores ou projetos de expansão aprovados pelos Municípios. Acolhemos a proposta na forma da Subemenda nº 1, que deixa mais claro o propósito de direcionar o comando legal para áreas urbanas, uma vez que está em consonância com o disposto na Resolução nº 303, de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama – e ainda dá maior clareza às outras disposições contidas no Vencido, que se referem às ocupações antrópicas em áreas rurais. As Emendas nºs 13, 14 e 15, de autoria do Deputado Delvito Alves, tratam, respectivamente, dos conceitos de veredas e de microbacias e buscam possibilitar a sobreposição da reserva legal na área de preservação permanente. Quanto às veredas, a proposta contida na Emenda nº 13 já está abrangida pela Lei nº 9.375, de 1986, pelo que propomos a sua rejeição. Em relação ao conceito legal de microbacia, julgamos procedente a demanda, uma vez que produtores rurais estão encontrando dificuldades junto aos órgãos de fiscalização para promover a recomposição da reserva legal em área não contígua a sua propriedade, conforme previsto no art. 17 da lei florestal mineira. Para tanto, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 14, em que se conceitua “microbacia”. A sobreposição de área de reserva legal e de preservação permanente encontra limites na legislação federal que estabelece normas gerais relativas à matéria. Além disso, a matéria foi amplamente tratada no Vencido, que traz importantes avanços em relação a estender à legislação estadual o que se permite na lei federal. Por esses motivos, rejeitamos a Emenda nº 15. Apresentamos ainda, como resultado de amplas discussões, as Emendas n°s 16, 17 e 18. A Emenda n° 16 atende a solicitação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – para que se confira maior clareza às competências a ela delegadas em relação às florestas plantadas com finalidade econômica. A Emenda nº 17 exclui da expressão “Nota Fiscal específica” a palavra “específica”, em cumprimento a preceitos da técnica legislativa. Por último, a Emenda nº 18 estabelece prazo para a emissão de anuência pelo órgão ambiental competente para a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão em área de reserva legal. Na fase de discussão, foi apresentada a Proposta de Emenda nº 1, de autoria do Deputado Padre João, que, submetida à votação, foi aprovada. Assim, incluímos tal proposta de emenda como Emenda nº 19 ao final do parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas n°s 16, 17, 18 e 19 e das Subemendas nº 1, que apresentamos, às Emendas n°s 10, 12 e 14 e pela rejeição das Emendas nºs 5, 6, 7, 11, 13 e 15. Esclarecemos que, com a aprovação das Subemendas n° 1 às Emendas n°s 10,12 e 14, ficam prejudicadas as respectivas emendas e as Emendas n°s 5, 6, 7 e 11. EMENDA Nº 16

Dê-se ao parágrafo único do art. 7° a que se refere o art. 1° do vencido a seguinte redação: “Art. 1° - (...) “Art. 7° - (...) Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - é responsável pela formulação, implementação e execução das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica, respeitada a competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e com a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, em especial quanto:”.”. EMENDA Nº 17

Suprima-se, no inciso I do art. 42 a que se refere o art. 9° do vencido, a palavra “específica”. EMENDA Nº 18

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... – O art. 20 da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem, e, em área de reserva legal, é necessária autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias. Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo sem manifestação do órgão, incumbe ao Diretor-Geral do IEF deliberar sobre a autorização, no prazo de até 30 dias.”.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 10

Dê-se ao art.11 a que se refere o art. 2° do vencido a seguinte redação: “Art. 2° - O art. 11 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas. § 1º - Para fins do disposto no “caput”, considera-se ocupação antrópica consolidada toda e qualquer intervenção em área de preservação permanente com uso alternativo do solo estabelecido até 19 de junho de 2002, cuja área esteja efetivamente ocupada, de forma ininterrupta, por edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida nessas últimas a adoção do regime de pousio. § 2º - Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até cinco anos, para possibilitar a recuperação de sua capacidade de uso ou de sua estrutura física, o que será comprovado por laudo técnico de profissional habilitado contendo a anotação de responsabilidade técnica. § 3º - Nas áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes, incluídas as pastagens, serão adotadas práticas de conservação do solo e da água. § 4º - A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica e emitido pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - Emater-MG - ou por profissional habilitado. § 5º - Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta lei, as áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente e de forma compatível com o uso consolidado e com sua importância na manutenção da renda familiar em vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área. § 6º - No caso de vereda ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 5º deste artigo será feito com observância dos seguintes parâmetros: I - manutenção da função de corredor ecológico e de refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados; II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais. § 7º - Até que as áreas previstas no § 5° deste artigo sejam integralmente convertidas em vegetação nativa, a aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento. § 8º - Nas encostas e topos de morros caracterizados como de preservação permanente, o uso consolidado do solo com culturas agrícolas anuais ou pastagens será substituído, progressivamente, por cultivos de espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, permitida a implantação de sistemas agroflorestais, admitidos os que incluam a integração entre pastagem e floresta e assegurem a proteção das áreas de recarga hídrica. § 9º - Nas áreas de ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficarão condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos. § 10 - Para a aplicação das medidas previstas nos §§ 5° e 8° deste artigo, o órgão ambiental competente observará a sustentabilidade das atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade ou posse e a capacidade de investimento do proprietário ou posseiro rural.”.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... - A Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: “Art. 11-A - A ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente será respeitada nas áreas urbanas com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, atendidas as recomendações técnicas do poder público. Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se de ocupação consolidada a área com uso alternativo do solo estabelecido até 19 de junho de 2002, que esteja ocupada por edificações, benfeitorias, parcelamentos do solo em zonas urbanas.”.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 14

Inclua-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... - O art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º: “§ 5º - Para efeitos desta lei considera-se microbacia hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos de água de 3ª e 4ª ordens ou por curso de água de qualquer ordem com área drenada inferior a 1.000km² (mil quilômetros quadrados). § 6º - Os cursos de água superficiais são classificados em quatro ordens, sendo: I - de 1ª ordem aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem áreas iguais ou superiores a 1.000km² (mil quilômetros quadrados); II - de 2ª ordem os que contribuam para os cursos de água de 1ª ordem e os de águas de domínio da União que drenem área inferior a 1.000km² (mil quilômetros quadrados); III - de 3ª ordem os que contribuam para os cursos de água de 2ª ordem; IV - de 4ª ordem os que contribuam para os cursos de água de 3ª ordem, assim considerados desde as nascentes até a confluência. § 7º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente aplicará o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado, desde que a compensação da reserva legal se faça por outra área equivalente em importância ecológica e extensão e pertencente ao mesmo ecossistema e desde que seja atendido, quando houver, o plano de bacia hidrográfica.”.”. EMENDA Nº 19

Acrescente-se ao inciso II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a seguinte alínea “d”: “Art. 13 - (...) § 3º - (...) II - (...) d) os projetos de assentamentos de reforma agrária, desenvolvimento agrário e colonização, devidamente regularizados.”.”. Sala das Comissões, 6 de agosto de 2009. Fábio Avelar, Presidente e relator - Gil Pereira - Irani Barbosa - Adelmo Carneiro Leão.