PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 3 E OS SUBSTITUTIVOS NºS 2 E 3 APRESENTADOS EM 1º TURNO AO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 2.771/2008 altera a Lei n° 14.309, de 19/6/2002, e o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25/1/2007, e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Incluído na ordem do dia do Plenário, o projeto recebeu, na fase de discussão, a Emenda nº 3, do Deputado Jayro Lessa, o Substitutivo nº 2, do Deputado Doutor Viana, e o Substitutivo n° 3, do Deputado Jayro Lessa e outros. Vem agora, o projeto de lei a esta Comissão para receber parecer sobre a emenda e os substitutivos. Fundamentação Além dos aspectos abordados pelo texto original do Projeto de Lei n° 2.771/2008 e pelo Substitutivo n° 1, os Substitutivos nºs 2 e 3 propõem a reforma de diversos outros conteúdos da legislação florestal mineira, vale dizer, a Lei n° 14.309, de 2002, a Lei Florestal, e de outros diplomas legais. A análise dos Substitutivos nºs 2 e 3 demonstrou que esses dispositivos têm conteúdos praticamente idênticos. A diferença entre ambos reside no fato de que o Substitutivo nº 3 inclui um § 2° ao art. 35 da Lei Florestal. Por sua vez, a proposição contida na Emenda nº 3 consta também nos dois substitutivos citados. Os Substitutivos nºs 2 e 3 propõem, entre outras, as seguintes medidas: – redefinição das políticas de que trata a Lei Florestal com divisão clara de objetivos, competências e incumbências quanto à implementação das políticas relativas a florestas plantadas, transferindo-as para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e mantendo às relativas às florestas nativas e de proteção à biodiversidade, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; – conceituação de termos técnicos e expressões utilizadas no detalhamento das políticas em questão e de procedimentos regulamentados; – revisão de conceitos e de tratamento conferido a áreas de produção e áreas produtivas com restrição de uso, em especial quanto às de reserva legal e de preservação permanente; – criação de mecanismo de indenização a proprietários rurais que sofram restrições de uso de suas terras por estarem suas propriedades inseridas em unidades de conservação; – expansão das alternativas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, para a concessão de apoio e de incentivos fiscais e especiais para proprietários rurais; – subordinação à forma de lei específica de todas as normas relativas ao licenciamento ambiental de atividades sujeitas a esse procedimento administrativo e inclusão da Seapa como agente competente para atuar, em conjunto com a Semad, na emissão de atos autorizativos ambientais; – anulação de todas as infrações ambientais lavradas por meio de comandos de normas infralegais do Estado; – flexibilização das regras para supressão de vegetação nativa e estabelecimento de mecanismo de aprovação de requerimento de uso alternativo do solo por decurso de prazo, além da modificação de procedimentos administrativos relativos ao tema; – manutenção do “índice para aferir o percentual da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado”, conforme previsto no projeto original, porém com a exclusão da meta de expansão da cobertura vegetal nativa do Estado para 40% do seu território até o ano de 2023; – a exemplo do projeto original e do Substitutivo nº 1, dá competência ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – para determinar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado e acrescenta mecanismo de indenização para proprietários rurais que sofram restrição de uso em mais de 20% da propriedade; – criação do “Crédito Verde”, título ao portador a ser emitido pelo Estado, que seria utilizado no pagamento de serviços ambientais prestados em áreas com restrição de uso nas propriedades rurais. Por adesão, os proprietários com áreas protegidas além de 20% da área total das propriedades poderiam se inscrever no programa. O indeferimento da proposta de adesão ou mesmo a não renovação do contrato de adesão após o prazo de 20 anos equivaleria a autorização expressa de alteração de uso do solo, com possibilidade de supressão da vegetação nativa, nas áreas até então protegidas; – admissão do manejo sustentado de florestas nativas em sistema de faixas ou por talhadia em talhões alternados. Essa matéria foi tratada no projeto original e no Substitutivo n° 1, porém, restringindo sua aplicação às áreas de cerrado; – limitação do monitoramento eletrônico do transporte de carvão vegetal ao produto oriundo de florestas nativas e custeio da vigilância com recursos da Taxa Florestal; – definição do responsável administrativamente por irregularidade detectada no transporte de carvão vegetal com base nos critérios origem, trajeto e recepção do produto; – isenção de cadastramento no órgão ambiental de produtor rural que produza carvão vegetal a partir de uso alternativo do solo autorizado; – eliminação da exigência de autorização prévia ao proprietário rural para supressão de árvores isoladas e limpeza de área, inclusive em áreas de cultivo em regime de pousio e de sub- bosque espontâneo em área de floresta plantada. Apenas a comercialização de produtos florestais gerados por essas práticas estaria sujeita à comunicação prévia ao órgão ambiental; – elevação em 5% nos limites de consumo de matéria-prima florestal oriunda de floresta nativa do Estado para grandes consumidores e redução do período de adequação de consumo previstos no projeto original, mantidos no Substitutivo n° 1; – em razão da medida anterior, os Substitutivos nºs 2 e 3 propõem alteração no sistema de cobrança de reposição florestal previsto no projeto original e redefinição das opções de quitação pelo consumidor; – extinção de vínculo de reposição florestal após utilização de recursos dessa fonte para plantio de florestas com fins econômicos. A regra isentaria o pagamento de reposição florestal pelo consumo de matéria-prima colhida em áreas plantadas com recursos da reposição ou para sua quitação; – criação do Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal – Pasf – em substituição ao cronograma obrigatório de plantios florestais previsto no projeto original e mantido no Substitutivo n° 1; – elevação do limite da isenção de prestação de contas para consumidores de carvão vegetal, hoje estabelecido em até 4.000mdc, para 50.000mdc por ano; – vinculação da aplicação dos fundos da “conta especial de recursos a aplicar”, criada para receber valores em espécie pagos pela reposição florestal, ao custeio do “Crédito Verde”. Apenas os excedentes eventuais seriam aplicados nas demais opções previstas para o recurso, também alteradas pelos Substitutivo nºs 2 e 3; – eliminação do controle ambiental sobre as florestas plantadas, equiparando-as às demais culturas agrícolas; – estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental de florestas plantadas e isenção dessa atividade econômica de atos autorizativos ambientais quando o empreendimento apresentar “balanço ambiental positivo”; – introdução do instituto do decurso de prazo na análise de processos em que se requer ato autorizativo ambiental; – vinculação de recursos advindos de multas e emolumentos ao custeio do “Crédito Verde”; – limitação da competência da Polícia Ambiental para lavratura de auto de infração. A lavratura do auto ficaria condicionada à presença de profissional habilitado com formação superior e declaração fundamentada desse; – reestruturação da composição do Conselho de Administração e Política Florestal do Instituto Estadual de Florestas – IEF – por meio da criação de vaga para um representante da Associação Mineira de Silvicultura – AMS –; – alteração de diversos dispositivos da Lei n° 4.747, de 1968, que dispõe sobre a cobrança de taxas florestais entre outros tributos, incidindo sobre produtos florestais de florestas nativas, forma e prazo de pagamento e caracterização de contribuintes; – criação de “período de transitoriedade” para a Taxa Florestal, de cerca de quatro anos, no qual a cobrança incidiria sobre produtos oriundos de florestas plantadas. Nesse período, a metade da arrecadação seria destinada ao financiamento do Pasf; e – regulamentação da prática de pousio nas propriedades rurais, admitida a declaração retroativa de área sob o respectivo regime por profissional habilitado. A Emenda nº 3 e todas as proposições contidas nos Substitutivos nºs 2 e 3, mesmo aquelas não mencionadas acima, foram objetos de análise deste relator à luz da Mensagem n° 278/2008, do Governador do Estado, que encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.771/2008, em que se lê: “(...) as medidas inscritas no projeto, ora proposto, têm como objetivo corrigir distorções com vistas à obtenção de sustentabilidade das atividades econômicas, aliadas à proteção dos remanescentes florestais e campestres, compatibilizando o equilíbrio entre estas atividades e a necessidade de resguardar o meio ambiente.(...)”. Vê-se, pois, que o projeto do Executivo visa claramente a harmonizar as atividades econômicas com a necessidade de proteger o meio ambiente, especialmente os remanescentes florestais e campestres, sob a égide do desenvolvimento sustentável apenas com alterações pontuais na Lei nº 14.309, de 2002. Assim, entendemos que a extensão e a profundidade das medidas sugeridas nos Substitutivos nºs 2 e 3 extrapolam o escopo do Projeto de Lei nº 2.771/2008, que é matéria meramente florestal. Além disso, é importante observar que diversos dispositivos contidos nesses dois substitutivos conflitam com a legislação federal, que contém as normas gerais sobre o tema, de observância obrigatória pelos demais entes da federação. A separação das políticas relacionadas com a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento da atividade e do mercado de produtos oriundos de florestas plantadas com finalidades econômicas, reivindicada pelas lideranças políticas e empresariais ligadas ao meio rural, motivou o relator a baixar o projeto em diligência à Semad e à Seapa para que se posicionassem sobre a medida. Em resposta à diligência, a Semad discorre sobre a formulação de políticas florestais em países de forte presença na economia florestal do Planeta. Ressalta a interface das questões ambientais com o desenvolvimento florestal e demonstra a inconveniência e inoportunidade de se promover a separação de tais temas em políticas públicas independentes. Como principal argumento, salienta que as florestas plantadas também prestam relevantes serviços ambientais como proteção e recuperação de água e solo, recuperação de ecossistemas florestais afetados pela ação antrópica, recuperação de matas ciliares, formação de corredores de fauna, entre outros benefícios ambientais. Por parte da Seapa, a divisão das políticas de floresta plantada e de proteção à biodiversidade foi defendida como necessidade imperiosa e indispensável para promover o suprimento do mercado de matéria prima florestal e reduzir a pressão sobre o aproveitamento econômico das florestas nativas. Para a Seapa, deve- se dispensar à floresta plantada o mesmo tratamento dado às demais culturas agrícolas, sendo, portanto, o diploma legal vigente híbrido na medida em que inclui num único texto temas afetos à política agrícola e ambiental. Como se sabe, o território mineiro se destaca no Brasil como área espontaneamente predisposta à produção florestal, em especial nos domínios do bioma mata atlântica, mormente composto por áreas de relevo montanhoso e solos profundos, de difícil mecanização e propensa a processos de erosão, características que dificultam a prática da agricultura. As condições favoráveis às florestas, combinadas com tecnologia silvicultural de ponta, resultam em tão alta produtividade florestal, que sugere a semelhança entre a cultura agrícola e a florestal. Todos esses aspectos tornam ainda mais complexas as definições sobre política florestal em Minas, o que exige a aplicação do princípio da precaução, que orienta as decisões de cunho ambiental. Estamos atentos à intensa discussão travada em Minas e nos demais Estados da Federação sobre a revisão do Código Florestal Brasileiro, Lei Federal n° 4.771, de 1965, alterada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, por meio das diversas proposições em tramitação no Congresso Nacional. Ainda que não concordemos totalmente com eles, entendemos a necessidade e as razões dos que pretendem alterar a lei federal, que, em muitos aspectos, atinge a competência legislativa dos Estados em matéria ambiental, reduzindo a sua capacidade de adequação das políticas florestal e de gestão territorial às realidades socioeconômicas e ambientais das unidades da federação. Não obstante o entendimento de alguns de que o texto federal é anacrônico, o Legislativo tem o dever de respeitar a lei de normas gerais em vigor, sob pena de termos questionada a legalidade e a constitucionalidade da produção legislativa estadual. A despeito de todas as discussões que envolvem a matéria, sobretudo quanto aos aspectos federativos, mesmo que tivéssemos a possibilidade legal de intervir em todos os pontos levantados, entendemos que não é razoável, diante da alta complexidade da matéria e dos prazos disponíveis para seu exame, promover ajustes tão profundos na Lei nº 14.309, de 2002, como pretendem os Substitutivos nºs 2 e 3 em exame. Por essas razões, o relator do projeto na Comissão trouxe à apreciação dela, em peça autônoma, um requerimento solicitando a instalação de uma comissão especial para debater diretrizes e colher subsídios para a formulação de uma política de desenvolvimento florestal com finalidade econômica. Mesmo sob as presentes condições de prazo estrito, mas atentos ao apelo de diversos parlamentares desta Casa e do setor produtivo de base florestal, entendemos ser possível avançar em algumas questões relativas à simplificação administrativa, à melhoria da segurança jurídica da produção agrícola e de empresas que têm nas atividades agrossilvipastoris seu objeto de trabalho. No curto espaço de tempo que dispúnhamos, reunimo-nos com a Frente Parlamentar de Silvicultura desta Casa e com representantes do setor florestal, da Semad, da Seapa, do Governo e de organizações não governamentais ambientalistas em busca de posicionamentos claros e de consenso. Como fruto das intensas conversas e das valiosas contribuições dos Deputados Doutor Viana e Jayro Lessa, na forma de substitutivos, e do Deputado Domingos Sávio, na forma de proposta de emenda, apresentamos o Substitutivo nº 4, que incorpora o Substitutivo nº 1 e muitas das sugestões de origem parlamentar, do setor produtivo, de entidades ambientalistas e de órgãos governamentais. Na condução de políticas de florestas plantadas com fins econômicos, promovemos o detalhamento das competências da Seapa, incluindo diretrizes que permitirão, de fato, que a Secretaria dê início à aplicação do desenvolvimento florestal como instrumento de política agrícola, em harmonia com o disposto na Lei de Política Agrícola do Estado e na Lei Delegada n° 114, de 2007. Nas Áreas de Preservação Permanente – APPs – sob uso consolidado também promovemos avanços. São alterações na Lei nº 14.309, de 2002, importantíssimas para a atividade agrícola estadual, em face à ocupação tradicional de encostas, topos de morro e várzeas, muitas vezes realizada sob estímulo e intervenção do poder público. Com esse objetivo, buscamos regulamentar o uso e compatibilizar a atuação dos agentes ambientais com as atividades exercidas em cada tipo de área, com destaque para as pequenas propriedades. Em relação à gestão territorial rural, constatamos que a lei florestal mineira é mais restritiva que o Código Florestal Brasileiro no trato das áreas com restrição de uso, especificamente APP e reserva legal. Assim, incluímos dispositivos que aumentam a possibilidade de sobreposição legal dessas áreas protegidas, de modo a flexibilizar sua demarcação e permitir a recomposição com a utilização de espécies pioneiras de interesse comercial, medidas que contribuirão significativamente para a sustentabilidade financeira e a regularização ambiental das propriedades rurais. No aspecto da simplificação de procedimentos a que estão sujeitas as florestas plantadas com finalidade econômica, os avanços foram significativos. Além de garantir liberdade na colheita florestal e a isenção de licenciamento ambiental da atividade, para a matéria prima florestal “in natura” se dispensará até mesmo a comunicação prévia ao IEF. Nesse caso, o acobertamento do transporte será realizado por um único documento fiscal, com efeito ambiental e fazendário. No caso de transformação da matéria prima florestal em carvão vegetal, propomos que a simples comunicação prévia de localização e volumetria que atender aos critérios de produtividade florestal de cada região dispensa manifestação prévia do órgão ambiental e autoriza automaticamente o corte e a produção de carvão. Apenas para as áreas sob gestão de empresas consumidoras de carvão vegetal será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Tais procedimentos estão vinculados à premente necessidade de controle de fraudes, em que, ainda hoje e com elevada frequência, se emprega madeira de matas nativas na produção de carvão vegetal, que por sua vez é comercializado como se fosse oriundo de florestas plantadas. Pelo mesmo motivo, confirmamos a manutenção da autorização ao IEF para implementar o monitoramento do transporte do carvão vegetal por execução indireta, porém com prática facultada ao órgão. Essa providência visa a permitir que o sistema seja avaliado por esta Casa e pela sociedade quanto à conveniência e à oportunidade de sua implantação, além de garantir a possibilidade de desativação caso a prática se mostre ineficaz ou mesmo obsoleta no momento em que se constatar a autossustentabilidade do consumo de carvão vegetal pelo mercado mineiro. Propomos, ainda, incluir a possibilidade de concessão de regime especial de monitoramento do transporte de carvão vegetal como forma de premiar os produtores que trabalharem pela sustentabilidade ambiental do setor. Ainda com relação ao monitoramento do transporte de carvão vegetal, com o objetivo de dar tempo tanto ao governo, para se preparar e se estruturar para a execução, quanto ao setor, para conhecer e se adequar à nova sistemática, estabelecemos uma carência mínima de um ano para a efetiva operação do sistema. Com essas providências, esperamos ter contribuído para o aprimoramento do marco regulatório das políticas florestal e de proteção à biodiversidade do Estado de Minas Gerais. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.771/2008, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 4, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda nº 3 e dos Substitutivos n°s 2 e 3, apresentados em Plenário. SUBSTITUTIVO N° 4

Altera a Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, e o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O art. 7° da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7° - (...) Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável pela formatação e pela implantação das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, em especial quanto: I - à articulação institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal; II - ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais; III - ao apoio ao produtor rural para obtenção de regularidade documental; IV - ao apoio à elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento; V - à captação de investimentos e à identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal; VI - ao estímulo à apresentação de projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos diversos segmentos da cadeia produtiva florestal; VII - ao estímulo à formação de uma base florestal, para o atendimento da demanda por matéria-prima; VIII - ao estímulo à reforma de plantios florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de solos degradados; IX - ao estímulo ao uso industrial, comercial, doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados; X - ao estímulo à substituição do consumo de produtos extraídos de florestas nativas por matéria-prima oriunda de floresta plantada; XI - ao estímulo a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal; XII - à inclusão de produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal; XIII - ao incentivo à diversificação do uso da plantação florestal; XIV - à diversificação da oferta de produtos florestais e seus derivados; XV - à avaliação sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva florestal no Estado; XVI - ao estímulo ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais de base florestal; XVII - ao estímulo à integração entre agricultura, pecuária e floresta.”. Art. 2° - O art. 11 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação da área. § 1º - Para fins do disposto no “caput”, considera-se ocupação consolidada as áreas com uso alternativo do solo estabelecido até 19 de junho de 2002 e que estejam ocupadas, de forma ininterrupta, por edificações, benfeitorias, culturas agrícolas perenes ou anuais. § 2º - Nas áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes serão adotadas práticas de conservação do solo e da água. § 3º - A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, ou pela Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater – ou por profissional habilitado acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica. § 4º - Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta lei, as áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente e de forma compatível com o uso consolidado para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área. § 5º - No caso de vereda ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 4º será feito com a observância dos seguintes parâmetros: I - manutenção da função de corredor ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados; II - proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais. § 6º - Até que as áreas previstas no § 4° sejam integralmente convertidas, a aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento. § 7º - Nas encostas e topos de morros caracterizados como de preservação permanente, o uso consolidado com culturas agrícolas perenes ou anuais deverá ser substituído, progressivamente, por cultivos com espécies arbustivas ou arbóreas, permitida a implantação de sistemas agroflorestais que assegurem a proteção das áreas de recarga hídrica. § 8º - Nas áreas de ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficarão condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos.”. Art. 3° - O art. 14 da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°: “Art. 14 - (...) § 5° - O disposto neste artigo não se aplica às áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e aos reservatórios de água de uso múltiplo, entre os quais se inclua obrigatoriamente o abastecimento público, explorados mediante concessão ou autorização do poder público.”. Art. 4° - O art. 15 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II - 50% (cinquenta por cento) da área total da propriedade rural. Parágrafo único - Nas propriedades a que se refere o inciso I do “caput”, após a demarcação e a averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em conformidade com a legislação.”. Art. 5° - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 15-A: “Art. 15-A - Na propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.”. Art. 6° - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 17-A: “Art. 17-A - No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do art. 17 desta lei em propriedade ou posse rural com área total de até 30ha (trinta hectares), ou, quando localizada no Polígono das Secas, de até 50ha (cinquenta hectares), poderão ser utilizadas como pioneiras espécies florestais nativas ou exóticas de interesse econômico, em área não superior a 40% da área a ser recomposta, em plantio consorciado com espécies nativas e sob manejo de baixo impacto, desde que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja limitada a um ciclo de produção.”. Art. 7° - Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 27-A: “Art. 27-A - O Conselho de Política Ambiental – Copam – definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado. § 1° - Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias. § 2° - Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação da natureza definidas nesta lei.”. Art. 8° - O § 2° do art. 41 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°: “Art. 41 - (...) § 2° - Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada. § 3° - A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2° não caracteriza uso alternativo do solo. § 4° - O regime de manejo florestal previsto no § 2° não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A desta lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico do Estado.”. Art. 9° - O art. 42 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - Nas plantações florestais, são livres e isentas de licenciamento as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais, observadas as seguintes condições: I - o transporte de produtos florestais “in natura”, oriundos de florestas plantadas, será acobertado por Nota Fiscal específica, que disporá de campo para informação sobre a geração de Taxa Florestal; II - a atividade de transformação de produtos florestais oriundos de florestas plantadas em carvão vegetal poderá ser realizada mediante: a) comunicação prévia, ao órgão competente, da volumetria da matéria-prima florestal a ser transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça de carbonização; b) acobertamento do transporte do carvão produzido por Nota Fiscal específica. § 1° - Quando a floresta plantada estiver sob gestão de empresa consumidora de carvão vegetal, a comunicação prévia a que se refere a alínea “a” do inciso II do “caput” será apresentada juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, conforme dispuser o regulamento. § 2° - Independem de aprovação os levantamentos de volumetria, a que se refere a alínea “a” do inciso II do “caput”, que respeitarem os parâmetros técnicos regionais adotados pelo órgão competente. ”. Art. 10 - O art. 43 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° a 7°: “Art. 43 - (...) § 3° - Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter, na forma de regulamento, seu transporte rastreado, inclusive por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização do órgão competente. § 4° - O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3° poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão. § 5° - Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infração à legislação de proteção ambiental. § 6° - Fica facultado ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico a adoção de regime especial para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das condições específicas definidas em regulamento. § 7° - A responsabilidade pela infração ambiental mencionada no § 5º, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental.”. Art. 11 - O art. 45 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 - Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente: I - a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa e plantada; II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação. § 1° - O órgão ambiental competente manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro a que se refere o “caput”, por meio da internet. § 2° - Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive local; II - aquele que tenha por atividade a apicultura; III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público; IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.”. Art. 12 - O art. 47 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa de Minas Gerais oriundos de uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total: I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento); II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento). § 1º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o “caput” deste artigo ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2° deste artigo, pelos seguintes mecanismos: I - recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar; II - formação de florestas próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei; III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente; IV - participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente para receber recursos da reposição florestal, conforme regulamento, que tenha por objeto: a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade; b) pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais; c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas; d) implantação de unidades de conservação; e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. § 2° - A reposição florestal a que se refere o § 1° será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa realizado por pessoa física ou jurídica relativamente ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora, da seguinte forma: I - até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo; II - de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1°; III - de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1°. § 3° - O crédito de reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos incisos II ou III do § 1°, desde que o plantio seja realizado com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de área de servidão florestal. § 4° - Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS –, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta lei. § 5° - O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize: I - lenha para consumo doméstico, em sua propriedade; II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores. § 6° - A pessoa física ou jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos no “caput” deste artigo, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas nesta lei, na Lei n° 15.972, de 12 de janeiro 2006, e na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em metros cúbicos, estéreos ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração, vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria- prima até a quitação total do débito, mesmo que tal limitação importe redução da produção final da empresa. § 7° - A quitação do débito a que se refere o § 6° se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) – CRn, sendo: I - CT o consumo total de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas; II - %C a porcentagem do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do “caput” deste artigo; III - CRn o consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas. § 8° - A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6°, fica obrigada a prestar conta, trimestralmente, do consumo de produtos e subprodutos da flora. § 9° - A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6°, que em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 desta lei. § 10 - O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6°, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. § 11 - Fica sujeita à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do “caput” do art. 54 desta lei a pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto neste artigo.”. Art. 13 - A Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: “Art. 47-A - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas, para que, no prazo máximo de oito anos agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de seu consumo total de matéria-prima florestal. § 1° - O cronograma de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apresentado para aprovação do órgão ambiental competente até 31 de março de 2010. § 2° - O cronograma de que trata o “caput” deste artigo poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção: I - preexistentes ou a plantar em terras próprias; II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros; III - plantadas por meio de fomento florestal com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida; IV - plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento; V - adquiridas de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação prévia ao órgão competente. § 3° - O cumprimento do cronograma de que trata o “caput” deste artigo não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível. § 4° - Para os fins do § 3°, o órgão ambiental poderá valer- se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitada para elaboração do projeto técnico de plantio a expensas do interessado. § 5° - O órgão ambiental competente a que se refere o § 1° terá o prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele, podendo valer-se do disposto no art. 38. § 6° - Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 3° do art. 47, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal. § 7° - O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas. § 8° - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 deverá cumprir de imediato o disposto no inciso III do art. 47. § 9° - Para os fins do § 8° deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência simultânea de: I - religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma; II - não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço; III - aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I. § 10 - Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento. § 11 - Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja por meio do aumento de estoque ou da substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas.”. Art. 14 - Fica acrescentado ao art. 50 da Lei n° 14.309, de 2002, o seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação: “Art. 50 - (...) § 1° - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo serão aplicados da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação; II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. § 2° - Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1°, será dada prioridade a projetos que compreendam a utilização de espécies nativas.”. Art. 15 - O art. 52 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada, nos termos de relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa.”. Art. 16 - O “caput” e o § 1º do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram. § 1° - Integram o Sisema: I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –; II - o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –; III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh –; IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –; V - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –; VI - o Instituto Estadual de Florestas – IEF –; VII - os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do Copam; VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais; IX - os comitês de bacias hidrográficas; X - as agências de bacias hidrográficas. Parágrafo único - O Sisema atuará em estrita articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionam com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos.”. Art. 17 - O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, que deverá refletir a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida. Parágrafo único - O órgão ambiental competente estabelecerá meta para o índice previsto neste artigo, compatível com os objetivos estratégicos e os resultados finalísticos relativos à cobertura vegetal nativa adotados pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – em vigor. Art. 18 - O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei n° 14.309, de 2002, com a redação dada pelo art. 10 desta lei, somente poderá ser utilizado como instrumento da fiscalização ambiental trezentos e sessenta dias após a data de publicação desta lei. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 18. Sala das Comissões, 8 de julho de 2009. Fábio Avelar, Presidente e relator - Almir Paraca - Sávio Souza Cruz - Gil Pereira (voto contrário).