PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 3 E OS SUBSTITUTIVOS NºS 2 E 3 APRESENTADOS EM 1º TURNO AO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.309, de 19/6/2002, o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25/1/2007, e dá outras providências. Preliminarmente, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Em seguida, foi a matéria analisada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que opinou pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Esta Comissão perdeu o prazo para emissão do seu parecer. Incluído na ordem do dia em Plenário, o projeto recebeu, na fase de discussão, a Emenda nº 3 e os Substitutivos nºs 2 e 3. A seguir, a proposição foi encaminhada à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo n° 4, que apresentou, e pela rejeição da Emenda nº 3 e dos Substitutivos nºs 2 e 3. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo da proposição em exame, ao alterar a Lei nº 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, é, segundo a mensagem do Governador, corrigir distorções com vistas à obtenção de sustentabilidade das atividades econômicas, aliadas à proteção dos remanescentes florestais e campestres, compatibilizando o equilíbrio entre essas atividades e a necessidade de resguardar o meio ambiente. Entre as principais modificações propostas estão a implantação de um sistema eletrônico de rastreamento do transporte de produtos e subprodutos florestais no Estado; alteração dos limites de consumo de matéria-prima florestal para grandes consumidores, por meio de um sistema de metas progressivas para a substituição do consumo de produtos de origem nativa por aqueles originados de plantações florestais e florestas nativas sob plano de manejo sustentado; estabelecimento de regras mais onerosas para a reposição florestal, exigida dos consumidores de produtos florestais de origem nativa e ampliação das modalidades de aplicação desses recursos; estabelecimento de cronograma de plantio de florestas pelos consumidores com vistas ao atendimento das metas de consumo já citadas. O projeto pretende ainda alterar o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 2007, instituindo o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, que tem como finalidade harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31/8/81, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8/1/97. Durante a análise da emenda e dos substitutivos apresentados em Plenário, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou o Substitutivo nº 4. Segundo a Comissão, a sua proposta incorpora o Substitutivo nº 1 e algumas sugestões de origem parlamentar, do setor produtivo, de entidades ambientalistas e de órgãos governamentais. Após a análise da emenda e dos substitutivos apresentados em Plenário, consideramos que representam um avanço em relação ao projeto original e ao Substitutivo nº 1. Embora ambos os substitutivos apresentem teor semelhante, entendemos que o Substitutivo nº 3 é mais amplo, abrangendo o anterior. Já a Emenda nº 3 encontra-se contida nos dois substitutivos. Não obstante as relevantes inovações introduzidas pelos Substitutivos nºs 2 e 3, como o estabelecimento de uma distinção clara e detalhada entre a política pública relativa às florestas plantadas, a política pública relativa às florestas nativas e a política de proteção à biodiversidade, consideramos o Substitutivo nº 4, fruto de consenso entre os diversos setores envolvidos na questão, a melhor alternativa. Sabemos que há ainda muito o que avançar. Portanto, ressaltamos a sugestão da Comissão que nos precedeu de criar comissão especial com o objetivo de debater diretrizes e colher subsídios para a formulação de uma política de desenvolvimento florestal com finalidade econômica. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.771/2008 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 4, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pela rejeição da Emenda nº 3 e dos Substitutivos nºs 2 e 3, apresentados em Plenário. Sala das Comissões, 9 de julho de 2009. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Gláucia Brandão - João Leite - Adelmo Carneiro Leão - Wander Borges.