PL PROJETO DE LEI 2771/2008

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

EMENDA Nº 10

Dê-se ao § 7° do art. 11, a que se refere o art. 2º do vencido, a seguinte redação:

“Art. 2° - (...)

`Art. 11 - (...)

§ 7° - Nas encostas e topos de morros caracterizados como de preservação permanente, o uso consolidado com culturas agrícolas anuais deverá ser substituído, progressivamente, por cultivos com espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, permitida a implantação de sistemas agroflorestais que assegurem a proteção das áreas de recarga hídrica.´.”.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Domingos Sávio

EMENDA Nº 11

Acrescente-se ao art. 11, a que se refere o art. 2º do vencido, o seguinte parágrafo:

“Art. 2° - (...)

`Art. 11 - (...)

§ ... - Nas áreas de uso consolidado ocupadas por pastagens, será respeitada a utilização, observada a recuperação a que se refere o § 7º, com o plantio consorciado de espécies arbóreas ou arbustivas.´.”.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Domingos Sávio

EMENDA Nº 12

Dê-se ao “caput” do art. 11 e a seu § 1º, a que se refere o art. 2º do projeto, a seguinte redação e acrescente-se, onde couber, o seguinte § ao citado art. 11:

“Art. 2º - (...)

`Art. 11 - A ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente será respeitada, nas áreas urbanas, com plano diretor ou projeto de expansão aprovados pelo Município, e nas áreas rurais, atendidas as recomendações técnicas do poder público.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, considera-se de ocupação consolidada a área com uso alternativo do solo estabelecido até 19 de junho de 2002, que esteja ocupada por edificações, benfeitorias, parcelamentos do solo em zonas urbanas ou culturas agrícolas perenes ou anuais.

(...)

§ ... - Fica vedada a expansão das áreas de ocupação consolidada em áreas de preservação permanente localizadas no meio rural, nas quais serão adotadas, pelos seus ocupantes, medidas mitigadoras ou de recuperação, conforme determinação do órgão competente.´.”.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier:

“vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos de água, decorrentes do afloramento do lençol freático sem a ocorrência de leito definido, onde ocorrem solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renque de buritis-do-brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.”.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Delvito Alves

Justificação: A legislação pertinente inclui as Resoluções do Conama nºs 303, de 20/3/2002, e 369, de 28/3/2006. O conceito de vereda, conforme a primeira resolução, é o que queremos acrescentar ao projeto.

A Resolução do Conama nº 369 veda a intervenção em área de vereda, através do art. 1°, § 1º. Entretanto, ocorrem interpretações diversas a respeito do conceito de vereda. Em muitos casos, um projeto agropecuário necessita fazer intervenção em um ponto que é considerado erroneamente como vereda e tem a sua implantação vedada.

A ocorrência de leito definido já caracteriza a existência de córrego, mesmo existindo vegetação que também ocorre em veredas. Neste caso, não se aplica a restrição da citada resolução. Córrego é uma denominação dada a um corpo de água corrente de pequeno porte. Rotineiramente, é utilizada para se referir a algo de tamanho menor que o de um riacho.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se onde convier:

(...) Ficam definidas as unidades de planejamento e gestão de recursos hídricos do Estado como microbacias, atendendo ao disposto no art.19, inciso IV, do Decreto nº 43.710/2004.

(...) Ficam definidas como bacias hidrográficas as bacias dos rios federais que cortam o Estado; dos Rios Piracicaba e Jaguari, Paranaíba, Grande, São Francisco, Doce, Paraíba do Sul, Pardo, Jequitinhonha e Bacias do Leste, atendendo ao disposto no art. 19, inciso V, do Decreto nº 43.710/2004.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Delvito Alves

Justificação: Do ponto de vista físico, microbacia é uma unidade geográfica delimitada por uma rede de drenagem - córregos - que deságua em um rio principal. Se ficarmos adstritos somente ao aspecto geográfico, constataremos que a microbacia não se diferencia da bacia hidrográfica, podendo até ser classificada como uma pequena bacia. A questão é que a microbacia está associada à realização de programas de desenvolvimento sustentável, tendo como beneficiárias diretas comunidades rurais.

Veja-se o conceito de bacia hidrográfica: é o conjunto de terras que fazem a drenagem da água das precipitações para esse curso de água e seus afluentes. É uma área geográfica e, como tal, mede-se em km².

Considerando que o Decreto nº 43.710/2004 não define com exatidão o que é microbacia; que a falta de definição dá margem a interpretações diversas e estas a conflitos; que há necessidade imediata de averbação de reserva legal; que a Deliberação Normativa nº 6, do Cerh-MG, de 4 de outubro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 5/10/2002), estabeleceu as unidades de planejamento e gestão de recursos hídricos do Estado, apresentamos esta emenda.

A legislação pertinente abrange o Decreto nº 43.710/2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002:

“Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:

IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;

V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF; Conceito de microbacia:”.

EMENDA Nº 15

O art. 16 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“§ 5º - Serão admitidas a demarcação e a averbação de área de reserva legal dentro de área de preservação permanente.”.

Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2009.

Delvito Alves

Justificação: Considerando a necessidade imediata de averbação de reserva legal; o impedimento de averbar a área de preservação permanente como reserva legal para propriedades em que o somatório das duas é menor que 50%, o que compromete o desenvolvimento socioeconômico da propriedade; a existência de inúmeras propriedades rurais sem a quantidade suficiente de vegetação própria para averbar como reserva legal na senda da atual legislação; e o equilíbrio entre meio ambiente, meio econômico e meio social para o desenvolvimento sustentável, é que apresentamos esta emenda.

A legislação pertinente abrange o Decreto nº 43.710, de 8/1/2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19/6/2002:

“Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal.”.