PL PROJETO DE LEI 2771/2008

SUBSTITUTIVOs ao projeto de lei nº 2.771/2008

substitutivo nº 2

Dispõe sobre a política de proteção à biodiversidade no Estado e altera a Lei nº 14.309/2002.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° - As políticas públicas relativas às lavouras florestais e às florestas nativas e de proteção à biodiversidade no Estado, tratadas nesta lei, compreendem as seguintes ações, empreendidas pelo poder público:

I - política pública relativa às lavouras florestais:

a) ações destinadas à formação de uma base florestal plantada, de caráter sustentável, capaz de garantir o suprimento atual e futuro de matérias-primas florestais no Estado, em harmonia com a produção de alimentos, em um ambiente saudável;

b) ações destinadas à promoção do desenvolvimento da cadeia produtiva florestal, como instrumento integrante da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994;

II - política pública relativa às florestas nativas: ações voltadas para a preservação, a conservação e o uso sustentável das florestas nativas;

III - política de proteção à biodiversidade no Estado: ações voltadas para o uso sustentável dos recursos naturais e para a preservação e conservação da fauna e da flora silvestres, tendo por finalidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 1°-A - Para os fins desta lei, consideram-se:

I - lavoura florestal a atividade agrícola produtiva que visa à formação de um conjunto mais ou menos denso e extenso de árvores originadas do plantio, homogêneo ou não, de uma ou mais espécies arbóreas, exóticas ou de essência nativa, no qual se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

II - cadeia produtiva florestal o plantio, o manejo, a colheita, a transformação, o armazenamento, o transporte e a comercialização dos produtos e derivados das lavouras florestais, incluindo seus resíduos;

III - floresta nativa a flora silvestre de composição predominantemente arbórea, de origem espontânea, não originada de lavouras florestais e caracterizada por uma expressiva diversidade florística e faunística;

IV - vegetação silvestre o conjunto de plantas que constituem a fitofisionomia endêmica de uma região, resultante da dispersão natural e de processos sucessionais de regeneração, sem intervenção humana;

V - proteção à biodiversidade as ações voltadas para a preservação e a conservação dos elementos que compõem o meio biótico – fauna e flora – e os biomas a ele associados;

VI - florestamento e reflorestamento o plantio, com fins econômicos, de espécies nativas ou exóticas;

VII - sistema agrossilvipastoril o conjunto de técnicas alternativas racionais e sustentáveis de utilização do solo, no qual há a associação, combinação, integração ou consórcio de lavouras florestais com os demais cultivos agrícolas ou a criação de animais em uma mesma área, de maneira simultânea, escalonada ou sequencial, no tempo e no espaço;

VIII - reforma de plantios florestais a prática de replantio florestal, em áreas já ocupadas anteriormente com esse uso, podendo ocorrer ou não o procedimento de destoca, e sem expansão da área ocupada originalmente;

IX - árvores isoladas as árvores localizadas isoladamente em uma área de produção, não integrante de conjunto arbóreo, em um limite de cinquenta árvores por hectare;

X - pousio a prática ambiental positiva que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até cinco anos, para possibilitar a recuperação de sua fertilidade ou estrutura física, cuja comprovação deverá ser realizada por laudo técnico de profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

XI - limpeza de área o trato cultural que visa à supressão de espécies vegetais nativas arbustivas e herbáceas dispersas no interior de áreas de pastagens plantadas, áreas de cultivos agrícolas, incluindo lavouras florestais ou sistemas agrossilvipastoris, com vistas à manutenção ou à substituição das atividades ali instaladas.

Art. 2° - As florestas nativas e as demais formas de vegetação silvestre existentes no Estado, definidas legalmente como essenciais ao equilíbrio ambiental e de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como aos ecossistemas por elas integrados, serão consideradas bens de interesse comum, respeitados a função social e o direito de propriedade, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 3° - A utilização dos recursos naturais, incluindo florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre, bem como a execução de atividades que importem o uso alternativo do solo, serão conduzidas tendo por foco a sustentabilidade, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação do solo;

III - proteção dos corpos d´água e manutenção do ciclo hidrológico;

IV - preservação do patrimônio genético;

V - melhoria da qualidade do ar;

VI - geração de renda;

VII - geração de emprego;

VIII - diminuição das desigualdades sociais.

Art. 4° - São objetivos:

I - da política pública relativa às lavouras florestais:

a) definir a lavoura florestal como atividade agrícola;

b) priorizar a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental no contexto do processo produtivo, inclusive por meio de programas que estimulem práticas sustentáveis de uso da terra, por meio de tecnologias que promovam o melhor uso dos recursos naturais e privilegiem a proteção da biodiversidade, como integração lavoura-pecuária-florestas, plantios diretos e outros sistemas agroecológicos;

c) simplificar os procedimentos legais e administrativos aplicáveis à cadeia produtiva florestal, especialmente no que se refere aos aspectos ambiental, operacional, tributário e fiscal;

d) substituir o consumo de produtos extraídos de florestas nativas por matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

e) viabilizar o abastecimento sustentado do parque industrial e de outros segmentos consumidores de matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

f) formar uma base florestal para atendimento da demanda em expansão;

g) reformar plantios florestais exauridos e reflorestar áreas subutilizadas ou em uso, para fins econômicos, propiciando melhoria do balanço ambiental, via regulação do ciclo hidrológico e recuperação de solos degradados, entre outros;

h) estimular o uso industrial, comercial, doméstico e social de matérias-primas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

i) contribuir para a redução do aquecimento global via sequestro de carbono e difundir os correspondentes créditos como um produto adicional, gerador de renda para a cadeia produtiva florestal;

j) contribuir para a valorização e consolidação do biocombustível sólido – carvão vegetal – como patrimônio tecnológico brasileiro na busca de combustíveis renováveis;

k) revitalizar e recuperar áreas em estado de degradação ou subutilizadas, via plantio com fins econômicos;

l) estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no universo de influência da cadeia produtiva florestal;

m) promover a compatibilização das ações da política pública relativa às lavouras florestais com as demais políticas públicas do Estado;

II - da política pública relativa às florestas nativas:

a) assegurar a proteção e a conservação das florestas nativas, respeitados os direitos constitucionais da propriedade e do livre exercício da atividade econômica;

b) disciplinar o uso alternativo do solo coberto por vegetação nativa e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos extraídos das florestas nativas, excetuadas as lavouras florestais com espécies nativas, e demais formas de vegetação silvestre;

c) promover a compatibilização das ações da política pública relativa às florestas nativas com as demais políticas públicas do Estado;

III - da política pública de proteção à biodiversidade no Estado:

a) assegurar a proteção e a conservação da fauna e da flora silvestres, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica;

b) proteger a fauna migratória e as espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, favorecendo a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

c) disciplinar e monitorar a intervenção em áreas de vegetação nativa, prevenindo alterações nas características e atributos dos biomas e protegendo a fauna e a flora silvestres;

d) promover a recuperação de áreas degradadas por meio de plantios sem fins econômicos;

e) promover programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

f) promover a compatibilização das ações da política de proteção à biodiversidade com as demais políticas públicas do Estado.

Art. 5° - São órgãos competentes para a formulação, a implementação e a execução das políticas públicas previstas nesta lei:

I - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, no caso da política pública relativa às lavouras florestais, bem como na definição de políticas públicas para as terras devolutas que sejam impróprias para reforma agrária, a fim de cumprir a função social dessas áreas;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no caso das políticas públicas relativas às florestas nativas e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 6° - Para a implementação da política pública relativa às lavouras florestais, incumbe ao poder público:

I - apoiar e fomentar as atividades da cadeia produtiva florestal, incluindo a concessão de incentivos fiscais e a disponibilização de recursos para financiamento;

II - estimular a produção florestal por meio da criação de um modelo institucional que possibilite:

a) a diversificação do perfil dos fornecedores, com a inclusão, entre outros, de produtores florestais independentes;

b) a multifuncionalidade das lavouras florestais, de seus produtos e derivados;

c) a diversificação da produção florestal, inclusive com a ampliação do universo de matérias-primas, produtos e derivados a serem ofertados;

III - estabelecer metas de suprimento em curto, médio e longo prazo;

IV - cadastrar e manter atualizado um banco de dados sobre plantio florestal, colheita, estoque, transformação, transporte e comercialização de matérias-primas de lavouras florestais, seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal de lavouras florestais;

V - implementar um sistema informatizado de acompanhamento, desde a origem até a destinação final, das matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados, envolvendo todas as atividades e operações inerentes à cadeia produtiva florestal;

VI - implementar programas de expansão da base florestal, priorizando, entre outros, os arranjos produtivos locais;

VII - apoiar empreendimentos integrados que detenham tecnologia de ponta na implantação e manejo de lavouras florestais, bem como aqueles que busquem a autossustentabilidade;

VIII - implementar medidas que estimulem o livre mercado de matérias-primas de lavouras florestais;

IX - promover a imagem das lavouras florestais, de seus produtos e derivados, bem como divulgar os benefícios que proporcionam.

(...)

Art. 6°-A - Para a implementação da política pública relativa às florestas nativas de que trata esta lei, incumbe ao poder público, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica:

I - adotar mecanismos para disciplinar e monitorar a exploração de florestas nativas, incluindo a extração, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados;

II - promover, por meio de programas com financiamentos específicos, o plantio de espécies nativas, sem fins econômicos, com o objetivo de:

a) recuperar, recompor ou regenerar a cobertura arbórea em áreas degradadas, bem como em áreas em processo de desertificação;

b) promover a conservação e a recuperação do solo e das águas, minimizando, entre outros, a erosão e o assoreamento de cursos de água.

Art. 6°-B - Para a implementação da política pública de proteção à biodiversidade de que trata esta lei, incumbe ao poder público, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica:

I - adotar mecanismos para:

a) disciplinar e monitorar o uso alternativo do solo e a exploração de vegetação nativa, incluindo a extração, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados;

b) proteger as espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção e a fauna migratória;

c) prevenir alterações nas características e nos atributos dos biomas e ecossistemas ambientalmente sensíveis;

d) recuperar biomas nativos e ecossistemas especiais;

II - criar, implantar, manter e manejar unidades de conservação;

III - promover pesquisas direcionadas para:

a) manejo e uso sustentado dos recursos naturais;

b) recuperação de biomas nativos;

c) recomposição ambiental;

d) preservação e conservação da fauna e da flora silvestres;

IV - desenvolver programas:

a) de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

b) de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 7° - O poder público realizará o zoneamento das áreas de produção e dos ecossistemas terrestres e aquáticos protegidos no Estado, como instrumento de apoio e de contribuição para orientação do processo produtivo, implementação de novas estratégias de gestão ambiental que assegurem o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica, bem como definição das áreas prioritárias para desapropriação por interesse ambiental.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso

Seção I

Classificação Geral

Art. 8° - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I - área de produção:

a) a área da propriedade, revestida ou não com cobertura vegetal nativa, excetuadas as de reserva legal e preservação permanente de exploração não consolidada, livre para o exercício da atividade econômica, por meio do uso alternativo do solo;

b) a área revestida com cobertura arbórea nativa, submetida a manejo florestal sustentado;

II - área produtiva com restrição de uso:

a) a área localizada em Área de Proteção Ambiental – APA – ou espontaneamente declarada, pelo proprietário, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN –;

b) a área revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, e que esteja incluída em área de reserva legal averbada ou que seja declarada pelo Estado como prioritária para desapropriação por interesse ambiental.

(...)

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora silvestres, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

(...)

II - nas áreas sem exploração consolidada, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

(…)

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

(...)

§ 1° - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do poder público, as florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre destinadas a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora silvestres raras ou ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações tradicionais;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas considerados ambientalmente sensíveis.

(...)

§ 5º - A declaração de área de preservação permanente nos termos do § 1º deste artigo será precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a área correspondente, bem como será condicionada à prévia indenização ao proprietário por expressa restrição do direito de uso da propriedade, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica já consolidada.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente inexplorada, ressalvada as de exploração já consolidada, fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1° - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

§ 2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos em lei, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

(...)

§ 5° - Será permitida a utilização da área de preservação permanente para culturas perenes que, conforme comprovação por meio de laudos técnicos ou estudos científicos, promovam a conservação do solo e das águas, tais como pomar, parreiral, bananal, cafezal, entre outros.

Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1° - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

(...)

§ 4° - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5° - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

(...)

§ 10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de preservação permanente, salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

(...)

Art. 14 - Considera-se reserva legal a área, com cobertura vegetal nativa, localizada no interior de qualquer propriedade ou posse rural, equivalente a 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1° - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2° - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo sustentado, sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3° - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica às áreas de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, explorados mediante concessão ou autorização do poder público federal.

Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção será admitido o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no limite da propriedade, para o cálculo do percentual de reserva legal.

Art. 16 - A reserva legal será demarcada pelo proprietário do imóvel, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

(...)

§ 5º - O proprietário ou o titular de imóvel que mantiver a reserva legal composta exclusivamente por vegetação nativa, sem nenhum tipo de exploração econômica, receberá pagamento por serviços ambientais prestados ou benefício fiscal ou creditício pela prestação de tais serviços, na forma desta lei.

Art. 17 - (...)

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento, ou em outra bacia, manifesto o interesse do Estado em preservar a área;

(...)

VIII - aquisição de cota de Reserva Florestal – RF –, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.

(...)

§ 5º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal, em qualquer propriedade ou posse rural, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Parágrafo único - As situações produtivas já consolidadas serão respeitadas pelo poder público, não estando sujeitas a quaisquer sanção, penalidade ou interferência.

(...)

Art. 21 - Os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

(...)

Art. 23 - (...)

III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória e da flora silvestre, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

(...)

Art. 24 - (...)

IV - florestas nativas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora silvestre, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

(...)

Art. 27-A - Ficam declaradas como prioritárias para a criação de Unidades de Conservação as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, constantes do documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", instituído pela Deliberação Normativa Copam nº 55, de 13 de junho de 2002, e incorporado ao Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.

§ 1º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, no prazo de quatro anos, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos, conforme as categorias definidas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 2º - A propriedade cuja área for declarada como prioritária para criação de unidade de conservação somente estará sujeita a restrição de uso da respectiva área após efetivo pagamento de indenização ao seu proprietário, por expressa limitação ao direito de uso da propriedade e do livre exercício de atividade econômica.

§ 3º - O valor da verba indenizatória prevista no § 2º será calculado com base no valor da área atribuído pelo Município onde ela esteja localizada, para fins de cálculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 4º - O pagamento da verba indenizatória será realizado no prazo máximo de noventa dias contados da publicação do ato que declarar a área como prioritária para criação de unidade de conservação, sob pena de nulidade do mesmo.

Seção V

Da Servidão Florestal

Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal nativa, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal nativa será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2° - A servidão florestal nativa será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – RF –, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal nativa de RPPN ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação nativa que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - A regulamentação desta lei disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação nativa objeto do título.

Seção VI

Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 30 - A cobertura vegetal nativa e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação por lei.

(...)

§ 2° - Os remanescentes da mata atlântica terão a sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso definidas em lei, com base em estudos realizados por comissão técnico–científica constituída pelo Poder Executivo e pelo setor produtivo, considerando-se o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica e as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 3º - Os remanescentes da mata seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica.

§ 4° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas ficam condicionadas a autorização do órgão competente.

§ 5º - O proprietário fará jus a verba indenizatória em caso de limitação ou restrição de uso da propriedade em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.

CAPÍTULO III

Dos Incentivos Fiscais e Especiais

Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que:

I - preservar e conservar as tipologias florestal nativa e campestre da propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III - proteger e recuperar corpos d´água;

IV - adotar sistemas de irrigação eficientes, que otimizem a relação entre o consumo de água e os produtos gerados, considerando os Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, aprovados pelos respectivos Comitês;

V - realizar práticas sustentáveis de uso da terra, por meio de tecnologias poupadoras de recursos naturais, como integração lavoura-pecuária-florestas, plantios diretos e outros sistemas agroecológicos;

VI - aplicar, em seus cultivos, sistemas de controle biológico de pragas;

VII - utilizar biodigestores ou outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de efluentes, provenientes das atividades agropecuárias que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários a sua completa estabilização, bem como a proteção do solo e da água;

VIII - adotar plano de controle da aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos.

(...)

Art. 32 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;

II - a prioridade de atendimento pelos programas de infraestrutura rural, notadamente pelos programas de proteção e recuperação do solo e da água, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI - o apoio técnico-educativo ao proprietário rural:

a) para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e sistemas agrossilvipastoris;

b) para plantio, de espécies nativas ou exóticas, visando minimizar o impacto sobre as formações nativas;

VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente;

VIII - o acesso, para o plantio florestal com fins econômicos, a linhas de crédito nas melhores taxas de mercado e prazos de carência compatíveis com as características de médio e longo prazos do empreendimento florestal.

Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

(...)

Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal e de sistemas agrossilvipastoris previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV

Da Supressão de Vegetação Nativa e da Política Florestal

Seção I

Da Supressão de Vegetação Nativa

Art. 35 - O Estado, por meio da Seapa e da Semad, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação.

Parágrafo único - Os atos autorizativos ambientais, que compreendem a autorização ambiental de funcionamento e o licenciamento ambiental, terão sua definição, seus critérios, valores e âmbito de aplicação, inclusive taxas e penalizações, estabelecidos em lei.

(...)

Art. 37 - A alteração da cobertura vegetal nativa por meio de manejo sustentável ou uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.

§ 1° - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação.

§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até quinze dias, contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2°, sem que tenha havido manifestação da Diretoria-Geral, e em se tratando de propriedade que possui área de reserva legal devidamente averbada, o requerimento será considerado deferido, para todos os efeitos legais.

Art. 38 - O interessado pela exploração com fins sustentáveis ou alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1° - É vedado à entidade ou ao técnico habilitado ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente.

§ 2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade habilitado e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 37, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§ 3º - O interessado pela exploração com fins sustentáveis ou alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo que, comprovadamente, apresentar ao órgão competente projeto técnico que foi embasado em informações ou dados inverídicos, ou que foi elaborado ou executado por profissional ou entidade inabilitado, responderá por crime e infrações administrativas na forma do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, especialmente as de natureza ambiental.

Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta nativa ou outra forma de vegetação silvestre para o uso alternativo do solo na propriedade rural que não possua área de reserva legal devidamente averbada.

§ 1° - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de termo de compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 17 desta lei.

§ 2º - A propriedade rural com área de reserva legal averbada e áreas de preservação permanente, se houver, devidamente protegidas, não está sujeita a qualquer tipo de restrição ambiental nas demais áreas, sendo livre o seu uso para desempenho de atividades econômicas, ainda que estas impliquem alteração do uso do solo, por meio de supressão ou conversão de vegetação nativa.

§ 3º - Não configuram supressão de vegetação nativa ou, ainda, conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, dispensando-se do licenciamento ambiental, bem como de autorização do órgão ambiental competente:

I - a reforma de plantios florestais;

II - a supressão de árvores isoladas;

III - o regime de pousio;

IV - a limpeza de área.

V - a supressão de sub-bosque espontâneo presente em a área de lavoura florestal.

§ 4º - A pessoa física ou jurídica que realizar supressão ou conversão de vegetação nativa nos termos do § 3º deste artigo encaminhará, ao órgão ambiental competente, para ciência, laudo técnico expedido por profissional habilitado.

(...)

Art. 41 - Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – a elaboração de um índice para aferir o percentual da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado.

§ 1º - Nas áreas consideradas prioritárias para preservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou utilidade pública, excetuando-se formações primárias e mediante estudos ambientais.

§ 2º - A fixação das metas a que se refere o "caput" levará em conta, obrigatoriamente, parâmetros de proteção e recuperação da biodiversidade no Estado.

§ 3º - A restrição de supressão de vegetação nativa em áreas consideradas prioritárias para preservação da biodiversidade, localizadas em propriedades privadas, será definida por lei.

§ 4º - O proprietário de imóvel sujeito à restrição de supressão de vegetação nativa fará jus a verba indenizatória equivalente à área preservada, ressalvadas as áreas que representem um percentual máximo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel e que estejam sendo empregadas para compor reserva legal e preservação permanente, por expressa limitação ao direito de uso da propriedade e do livre exercício de atividade econômica.

§ 5º - O valor da verba indenizatória prevista no § 4º será calculado com base no valor da área atribuído pelo Município onde ela esteja localizada, para fins de cálculo do ITBI.

§ 6º - O pagamento da verba indenizatória prevista no § 4° será realizado no prazo máximo de noventa dias contados da publicação da lei a que se refere o § 3°, sob pena de nulidade.

Art. 41-A - Fica criado o Crédito Verde, título emitido pelo Estado de Minas Gerais, com a finalidade de compensar economicamente os proprietários rurais que, voluntariamente, mantenham preservadas, por um período de vinte anos, áreas de vegetação nativa em percentual acima dos 20% (vinte por cento) de reserva legal.

§ 1º - Somente poderão ser beneficiários do Crédito Verde os proprietários de imóveis rurais que tenham reserva legal averbada no cartório competente.

§ 2º - O Crédito Verde será custeado com recursos originados da reposição florestal e da compensação ambiental.

§ 3º - O valor de emissão do Crédito Verde será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da área preservada, tendo como base de cálculo o valor de área atribuído pelo Município onde se encontra instalada a área preservada para fins de cálculo do ITBI.

§ 4º - O Crédito Verde será corrigido, anualmente, pela Ufemg.

§ 5º - O Crédito Verde será resgatado em cinco anos contados da data de sua emissão, podendo, ainda, ser utilizado, durante esse período, para pagamento de tributos estaduais, como impostos, compensação ambiental, taxas, contribuições e demais encargos estaduais de natureza tributária.

§ 6º - Na compensação de títulos não vencidos será aplicado o seguinte deságio:

I - 40% (quarenta por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no primeiro ano da emissão do título;

II - 30% (trinta por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no segundo ano da emissão do título;

III - 20% (vinte por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no terceiro ano da emissão do título;

IV - 10% (dez por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no quarto ano da emissão do título.

§ 7º - O proprietário que atender ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo fará um requerimento junto ao IEF instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do registro da propriedade rural, comprovando a averbação da área de reserva legal;

II - planta com as coordenadas da área, além dos limites da reserva legal, onde haja a preservação de vegetação nativa, bem como estimativa da quantidade de vegetação nativa existente;

III - laudo técnico, expedido por profissional habilitado, referente às informações prestadas nos termos do inciso II, com anotação de responsabilidade técnica;

IV - termo de compromisso expedido pelo proprietário rural de que irá preservar e realizar a manutenção de isolamento da referida área preservada por um período de vinte anos;

V - o valor de Crédito Verde a receber, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 8º - O requerimento a que se refere o § 7°, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para:

I - emitir o Crédito Verde, em caso de deferimento;

II - indeferir o requerimento, por meio de pronunciamento fundamentado, declarando ausência de interesse público pela preservação de vegetação nativa, na propriedade rural, em percentual acima do limite de 20% (vinte por cento) de reserva legal.

§ 9º - Decorrido o prazo de que trata o § 8º sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do Instituto, que disporá de prazo de trinta dias contados da data de decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de deferimento tácito do requerimento.

§ 10 - Em caso de deferimento tácito, o IEF terá o prazo de vinte dias para emissão do Crédito Verde, sob pena de responsabilidade.

§ 11 - Após o decurso de vinte anos contados da emissão do Crédito Verde, este poderá ser renovado, a critério do órgão competente, desde que o proprietário rural seja notificado, com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do título.

§ 12 - Em caso de renovação, incumbe ao IEF emitir, no prazo máximo de vinte dias contados do termo final do título, um novo Crédito Verde sob pena de responsabilidade.

§ 13 - O indeferimento previsto no § 8º configura, expressamente, concessão, pelo IEF, de licença de uso alternativo do solo, com possibilidade de supressão da vegetação nativa, quantificada no requerimento.

Seção II

Da política pública relativa às florestas nativas

Art. 42 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1° - O órgão competente analisará os planos de manejo, no tocante à sua execução, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º - Considerada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada, poderá ser adotado o plano de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados.

§ 3º - Ficam dispensados de execução de plano de manejo florestal para a extração de lenha ou a produção de carvão vegetal originários de vegetação nativa, sujeitando-se apenas à autorização do órgão ambiental competente:

I - os empreendimentos que utilizam matéria-prima originada do uso alternativo do solo;

II - as propriedades rurais de pequeno e médio porte que utilizam o processo de rotação de áreas para produção de lenha ou carvão vegetal.

Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto cortado, obtido ou extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, bem como a seus resíduos.

§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal nativa no Estado.

§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

§ 3° - Todo produto ou subproduto extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, transformado em carvão vegetal, poderá ter seu transporte rastreado, por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica, ao carregamento e ao descarregamento do produto e suporte técnico.

§ 4° - O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º será custeado pelos recursos oriundos da Taxa Florestal já instituída pelo Estado e será realizado por meio de execução direta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 5° - Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infrações à legislação de proteção ambiental, da seguinte forma:

I - constada irregularidade na origem, a responsabilidade recairá sobre o produtor;

II - constada irregularidade no trajeto, a responsabilidade recairá sobre o transportador;

III - constada irregularidade na recepção, a responsabilidade recairá sobre a empresa consumidora.

Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos extraídos de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, oriundos do Estado, submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 45 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado, sob qualquer forma, produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre.

§ 1° - Fica obrigada também ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão ambiental competente, a pessoa física ou jurídica que transporte, no território do Estado, carvão vegetal extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre oriundos do Estado, ficando o órgão ambiental responsável pela disponibilização de sistema informatizado que permita o acesso ao registro e ao cadastro, de forma ágil, por meio da internet.

§ 2° - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física ou jurídica que utilize produtos ou subprodutos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre para uso doméstico ou trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção, inclusive local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o proprietário rural, pessoa física ou jurídica, que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso oriundo da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, devidamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar, por meio de autorização do órgão ambiental competente, produtos ou subprodutos extraídos de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre oriundos de:

I - desmatamento autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo;

II - supressão de árvores isoladas;

III - supressão de vegetação resultante do regime de pousio;

IV - limpeza de área;

V - supressão de sub-bosque espontâneo presente em a área de lavoura florestal.

§ 1° - A autorização para exploração, emitida pelo IEF, refere-se, estritamente, à exploração da floresta nativa no Estado e complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte de seus produtos e subprodutos.

(...)

§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração.

(...)

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), nestes incluídos seus resíduos ou subprodutos, a partir do ano agrícola subsequente ao ano de 2010, poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais para uso alternativo do solo, nos seguintes percentuais:

I - nos cinco anos subsequentes ao ano agrícola previsto no "caput", a pessoa física ou jurídica de que trata o "caput" poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais estaduais, no território de Minas Gerais para uso alternativo do solo, em percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu consumo anual total.

II - a partir do sexto ano contado do término do período previsto no inciso anterior, a pessoa física ou jurídica de que trata o "caput" poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado, em percentual máximo de 10% (dez por cento) de seu consumo total anual.

§ 3° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de exploração de floresta nativa na forma do "caput" desenvolverá ações que promovam a reposição de florestas nativas, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de lavouras florestais próprias, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei;

IV - participação em projetos socioambientais, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente;

V - participação em projetos junto a instituições de renome nacional e internacional, com o objetivo específico de realizar pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais;

VI - participação em programas de recomposição, por meio de regeneração conduzida ou plantio, sem fins econômicos, de espécies nativas, de implantação de unidades de conservação, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente.

§ 4° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de exploração de floresta nativa na forma do "caput" deverá cumprir o dispositivo de reposição de florestas nativas ou de ampliação dos estoques de lavouras florestais, de acordo com seu percentual de consumo, nas seguintes condições:

I - para consumo de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento) de florestas nativas, reposição em dobro;

II - para consumo de 15,1% (quinze vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) de florestas nativas, reposição em triplo.

§ 5° - A reposição florestal é única e não haverá duplicidade na sua exigência.

§ 6° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS – deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta lei.

§ 7° - Fica isenta da obrigatoriedade da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão da vegetação para benfeitoria ou uso doméstico, dentro do imóvel rural de sua origem, como lenha, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável;

c) oriunda de lavoura florestal, ainda que esta seja vinculada à reposição florestal.

§ 8º - A formação de lavouras florestais próprias prevista no inciso II do § 3° e a ampliação dos estoques florestais serão disciplinadas na forma da Seção III do Capítulo IV desta lei.

§ 9º - Ficam sujeitas à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do art. 54 desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao disposto neste artigo.

§ 10 - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, demonstrar independência do consumo de produtos ou subprodutos de exploração de florestas nativas, aplicando-se-lhe, neste caso, as regras constantes na Seção III do Capítulo IV desta lei.

Art. 47-A - Fica criado o Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal – Pasf –, com o objetivo de garantir que a pessoa física ou jurídica consumidora de carvão vegetal originário de exploração de florestas nativas em volume igual ou superior a 4.000mdc (quatro mil metros de carvão), possa, em um prazo máximo de dez anos contados a partir do ano agrícola subsequente ao ano de 2010, promover seu suprimento com matérias-primas de lavouras florestais, na proporção de 60% (sessenta por cento) de seu consumo total.

§ 1° - O Pasf será gerido e executado pela Seapa.

§ 2° - Fica assegurada a participação da Câmara de Desenvolvimento Florestal do Conselho Estadual de Política Agrícola no planejamento e acompanhamento do Pasf.

§ 3° - O regulamento do Pasf disporá, entre outros, sobre:

I - os parâmetros operacionais e complementares aplicáveis ao programa;

II - as condições gerais e requisitos para adesão e cumprimento do Pasf;

III - os índices de referência aplicáveis ao Pasf, como produtividade, conversão de madeira para carvão vegetal e outros;

IV - documentos obrigatórios, entre os quais:

a) relatório de balanço da situação de consumo e suprimento;

b) plano de sustentabilidade florestal baseado em plantio, fomento, aquisição futura de matéria-prima florestal, aquisição de áreas plantadas, entre outros;

V - cronograma anual de execução do plano de sustentabilidade florestal, que será apresentado para apreciação e aprovação da Câmara de Desenvolvimento Florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a edição do regulamento do Pasf;

VI - incentivos e benefícios para os aderentes ao Pasf;

VII - normas de fiscalização;

VIII - sanções e penalidades aplicáveis.

§ 4° - A adesão ao Pasf não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta lei.

§ 5° - A pessoa física ou jurídica que aderir ao Pasf poderá adotar os seguintes mecanismos visando ao suprimento de matéria-prima de lavouras florestais:

I - lavouras florestais já implementadas ou novos plantios em terras próprias;

II - plantio em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantio por meio de fomento florestal com contratos de vinculação ao fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - participação em programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;

V - aquisição de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, de lavouras florestais, livremente adquiridas no mercado, mediante comunicação ao órgão competente.

§ 6° - Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 3° do art. 47.

§ 7° - O não cumprimento do cronograma anual de execução do plano de sustentabilidade florestal apresentado e aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Florestal implicará a redução da produção no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes no quantitativo mínimo equivalente ao volume a menor de plantio constatado até seu total cumprimento.

§ 8° - Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput", o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, seja pelo aumento de estoque, seja pela substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para a implementação de lavouras florestais.

Art. 48 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que utilize matéria-prima originária da exploração de floresta nativa e cujo consumo anual seja superior a 50.000m³ (cinquenta mil metros cúbicos) de toras, 100.000m³ (cem mil metros cúbicos) de lenha ou 50.000m (cinquenta mil metros) de carvão vegetal fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.

(...)

Art. 49 - (...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão da vegetação para benfeitoria ou uso doméstico, dentro do imóvel rural de sua origem, como madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável;

c) oriunda de lavoura florestal, ainda que esta seja vinculada à reposição florestal.

Art. 50 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto extraído de floresta nativa no Estado e que tenha feito opção pelo recolhimento.

§ 1° - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" serão usados para custear, prioritariamente, o Crédito Verde, e, havendo recursos excedentes, estes deverão priorizar projetos que contemplem a utilização de espécies nativas e serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal de produtores rurais, de implantação de unidades de conservação e, na forma do § 3º do art. 47, de projetos socioambientais e de pesquisa.

§ 2° - A aplicação do saldo de recursos excedentes ao custeio do Crédito Verde obedecerá aos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas, na implantação e manutenção de unidades de conservação ou em projetos socioambientais e de pesquisa;

II - 50% (cinquenta por cento) em programas de fomento florestal de produtores rurais, bem como nas demais alternativas previstas pelo § 3º do art. 47 desta lei.

(...)

Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal de exploração de floresta nativa poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, apurado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de exploração de floresta nativa.

Art. 52-A - A comprovação de exploração autorizada da floresta nativa se fará mediante a apresentação:

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal de exploração de floresta nativa.

Seção III

Da política pública relativa às lavouras florestais

Art. 53 - A lavoura florestal, ainda que vinculada à reposição florestal, é considerada atividade agrícola produtiva, sendo nela livres o plantio e a colheita, a reforma de floresta exaurida ou de baixo rendimento, a destoca, a transformação, o armazenamento, o transporte, a comercialização e o consumo de seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal e os resíduos florestais.

Art. 53-A - As atividades da cadeia produtiva florestal, compreendendo, entre outras, a plantação, a colheita, a reforma, o armazenamento, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal originário dos mesmos, sujeitam-se às normas de conservação e preservação ambiental incidentes sobre as demais atividades agrícolas produtivas, especialmente no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal.

Parágrafo único - A implementação de lavouras florestais não enseja compensação ambiental.

Art. 53-B - As atividades da cadeia produtiva florestal sujeitam-se às normas de licenciamento ambiental aplicáveis às atividades agrossilvipastoris.

§ 1º - Na concessão de licenciamento ambiental serão observados os seguintes critérios:

I - porte do empreendimento, desobrigando-se de atos autorizativos ambientais:

a) as lavouras florestais cuja área de efetivo plantio seja inferior a mil hectares;

b) as praças de carbonização de matéria-prima originada de lavouras florestais cuja produção anual seja inferior a 50.000m (cinquenta mil metros) de carvão;

II - perfil do empreendimento, caracterizado pelo seu balanço ambiental positivo, desobrigando-se de atos autorizativos ambientais:

a) as lavouras florestais implementadas no modelo de integração lavoura/pecuária/floresta;

b) a implementação de lavouras florestais em áreas anteriormente ocupadas com lavouras florestais, mesmo que já exauridas;

c) as praças de carbonização dotadas de sistemas de recuperação de alcatrão vegetal ou reator para queima de voláteis;

III - existência de certificação de manejo florestal emitida por entidade reconhecida internacionalmente, devidamente reconhecida pelo órgão estadual competente, desobrigando-se, os empreendimentos certificados, da realização de Estudos de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –;

IV - especificidades, interações ambientais e outras características do empreendimento.

§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se praça de carbonização os fornos existentes em uma mesma propriedade, operados pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 53-C - A solicitação de concessão de ato autorizativo ambiental será feita por meio de requerimento devidamente instruído e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Crea-MG.

§ 1º - O requerimento previsto no "caput" será protocolizado junto ao órgão estadual competente, que terá o prazo de sessenta dias contados da data do protocolo para deliberar, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 2º - A solicitação de concessão de ato autorizativo ambiental será considerada deferida nas seguintes hipóteses:

I - por meio de deliberação expressa do órgão estadual competente;

II - pelo decurso do prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação do órgão estadual competente.

§ 3º - A deliberação que indeferir a solicitação deverá ser fundamentada, especificando os pontos de não atendimento de requisitos necessários à concessão do ato autorizativo ou as falhas técnicas ou documentais presentes no requerimento.

Art. 53-D - Para fins de controle estatístico da produção florestal e do estoque de matérias-primas de lavouras florestais, o produtor florestal encaminhará à Seapa, na forma e nas condições previstas em regulamento, declaração de colheita e de estoque de matérias-primas florestais.

Parágrafo único - A declaração de colheita e de estoque de matérias-primas florestais tem caráter informativo, não ensejando obrigações pecuniárias.

Art. 53-E - O transporte de produtos de lavouras florestais e seus derivados, incluindo o carvão vegetal originário de lavouras florestais, será acobertado, exclusivamente, por nota fiscal, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 54 - (...)

II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;

III - apreensão dos produtos e dos subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme o anexo desta lei;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora ou a fauna silvestres ou os recursos hídricos;

(...)

Art. 61 - O infrator, quando autuado por desmatamento não autorizado em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais originários da exploração de floresta nativa apreendidos pela fiscalização serão:

(...)

§ 2° - A madeira extraída de floresta nativa e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 3° - Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização de nenhum produto ou subproduto extraído de floresta nativa doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 64 - As ações e as omissões consideradas contrárias às disposições desta lei, que propiciem penalização na esfera administrativa ou legal, somente poderão ser declaradas, por meio de notificação ou auto de infração, com a devida fundamentação, por profissional habilitado, com formação superior nas áreas afetas às atividades econômicas desempenhadas e sujeitas à fiscalização, tais como engenharia florestal, engenharia industrial, engenharia metalúrgica, agrimensura, agronomia, sob pena de nulidade do ato.

Art. 65 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta lei.

(...)

Art. 69 - (...)

§ 1º - As companhias da PMMG com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora silvestres.

§ 2º - A intervenção das companhias da PMMG com função na área ambiental, em propriedades privadas, será assistida por profissional habilitado, com formação superior nas áreas afetas às atividades econômicas fiscalizadas, ao qual incumbe a declaração, fundamentada, da ocorrência de ação ou omissão passível de penalização administrativa ou legal por infração ambiental.".

Art. 2° - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil organizada.

Art. 3° - A alínea "h" do inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - (...)

II - (...)

h) um representante da Associação Mineira de Silvicultura – AMS –, por esta indicado.".

Art. 4° - O Anexo da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 5° - O "caput" e o § 1° do art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.

§ 1° - Integram o Sisema:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –;

II - o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –;

III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH –;

IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –;

V - o Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam –;

VI - o Instituto Estadual de Florestas – IEF –;

VII - os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado integrantes do Copam;

VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX - os comitês de bacia hidrográfica;

X - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionam com a questão dos recursos hídricos;

XI - as agências de bacias hidrográficas.".

Art. 6° - Os arts. 58, 59, 61, 62, 64, 67 e 69 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, incluindo o monitoramento eletrônico a que se refere o art. 43 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a cargo do IEF (autarquia criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto n° 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal.

Parágrafo único - A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas e policiais, de competência do Estado, visando à proteção da flora e da fauna silvestres.

Art. 59 - Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos originários da exploração de florestas nativas.

Parágrafo único - São produtos e subprodutos florestais, para os fins de incidência da Taxa Florestal, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes, o carvão vegetal e, em geral, tudo o que for extraído ou originário da exploração de floresta nativa, bem como transformado de seus produtos e derivados.

(...)

Art. 61 - (...)

§ 1º - O recolhimento será feito pelas indústrias mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente, em relação aos produtos ou subprodutos originados da exploração de floresta nativa usados, transformados, empregados ou vendidos durante o mês anterior.

§ 2º - O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

I - nome, endereço e inscrição do contribuinte;

II - espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais originários da exploração de floresta nativa;

III - cálculo da contribuição;

IV - data e assinatura do responsável.

Art. 62 - Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados, o livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquirem os produtos e subprodutos originários da exploração de floresta nativa.

(...)

Art. 64 - Os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes, para supressão de vegetação nativa, deverão obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo IEF, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva, salvo contrato com consumidora mediante termo de acordo de substituição tributária junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 67 - São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores a qualquer título, que explorem florestas nativas ou realizem a extração autorizada de produtos da flora silvestre, e respondem pela taxa como contribuintes de direito:

I - as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos de florestas nativas no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais nativas no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais nativos, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;

IV - as empresas de construção que utilizem madeira originária da exploração da floresta nativa em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal originário da exploração de floresta nativa.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se floresta nativa a cobertura arbórea silvestre, de origem espontânea, bem como os componentes da flora silvestre que não sejam originários de lavouras florestais.

(...)

Art. 69 - No caso de supressão de vegetação nativa, quando feita sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965).".

Art. 7º - Fica acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 74-A:

"Art. 74-A - A não incidência da Taxa Florestal em produtos e subprodutos originados de lavouras florestais com espécies exóticas ou de essência nativa vigerá a partir de 1º de janeiro de 2012.

Parágrafo único - No período compreendido entre a publicação desta lei e 1º de janeiro de 2012, denominado de "período de transtoriedade", 50% (cinquenta por cento) dos recursos originados da arrecadação da taxa florestal serão destinados ao Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal - Pasf -, criado pelo art. 47-A da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e cuja utilização se dará pela compensação dos investimentos comprovados em plantios e o pagamento da taxa.".

Art. 8° - Fica assegurado aos produtores rurais que adotam regime de pousio em suas atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou sistemas agrossilvipastoris, prazo de dois anos contados a partir da data de publicação desta lei para realização de laudo técnico comprobatório da adoção pretérita do respectivo regime em sua propriedade ou posse rural.

Parágrafo único - O laudo técnico será elaborado por profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o inciso II do § 3º do art. 60 e o art. 70 da Lei nº 14.309, de 2002;

II - o inciso VII do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;

III - o Título IV e os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58, que o compõem, da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 9 de junho de 2009.

Doutor Viana

ANEXO

(a que se refere o art. 3° da Lei n° ..., de ... de ... de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o art. 54 da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002)

Quadro de Especificações das Penalidades Pecuniárias Relativas a Infrações à Legislação Ambiental do Estado

Número de Ordem

Especificação da Infração

Valor (R$)

Incidência/Natureza/Grau

Outras Cominações

1

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.

 

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motoserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)

- reparação ambiental

 

- Até 5 hectares em formações campestres

100,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações campestres

150,00

   
 

- Até 5 hectares em formações florestais nativos

200,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações florestais nativas

300,00

   

2

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas nativas e demais formas e vegetação silvestre com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no ano curso agrícola.

 

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- cumprimento da obrigação

 

- Até 5 hectares em formações campestres.

100,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações campestres.

150,00

   
 

- Até 5 hectares em formações florestais nativas.

200,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações florestais nativas.

300,00

   

3

Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre em área de preservação permanente, sem autorização especial.

850,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos equipamentos e de materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)

- reparação ambiental

4

Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização.

500,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- reparação ambiental

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, machado, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)

5

Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre, sem prova de origem.

50,00

- por m³/mdc/ st/kg/un

- apreensão dos produtos e subproduto

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motoserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)

- reposição florestal

6

Implantar projeto de colonização loteamento em área com floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre, sem prévia autorização do órgão competente.

500,00

 

 

1.500,00

- por hectare ou fração (colonização)

 

 

- por hectare ou fração (loteamento)

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos e equipamento e materiais utilizados

- reparação ambiental

7

Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação nativa para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente.

1.000,00

- por hectare ou fração

- embargo

- reposição florestal

- apreensão do produto extraído

- apreensão dos equipamentos utilizados

- reparação ambiental

8

Provocar incêndio em qualquer forma de vegetação silvestre.

500,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- reposição florestal

- embargo da área para uso alternativo do solo.

9

Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas.

100,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

10

Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais nativos, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação.

500,00

 

- apreensão dos objetos/ instrumentos/ armas/ produtos

11

Empregar, como combustível, produtos florestais extraídos de florestas nativas ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, sucetíveis de provocar incêndio nas florestas nativas.

250,00

 

- reparação ambiental

12

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico.

500,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

13

Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte.

300,00

- por unidade

- apreensão do objeto/ equipamento

- reparação ambiental

- reposição florestal

14

Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal.

250,00

- por m³/mdc/ st

- apreensão do produto utilizado

- reparação ambiental

15

Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em áreas de reserva legal.

250,00

 

- apreensão de animais

- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais

- reparação ambiental

16

Utilizar produtos nocivos às florestas nativas e outras formas de vegetação e à fauna silvestres sem a devida autorização.

250,00

- por hectare ou espécie animal

 

17

Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa ou outras formas de vegetação silvestre devidamente autorizada.

50,00

- por m³/mdc/ st/peças/ unidades/ dúzias

 

18

Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados.

10,00

- por documento

- suspensão da entrega dos documentos de controle

19

Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente.

50,00

- por exercício

- interdição ou embargo das atividades

- apreensão de produtos e subprodutos – reposição florestal

20

Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las.

100,00

- por exercício

- embargo das atividades até a regularização

- cancelamento de registro (e) ou reposição florestal

21

Utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão Competente:

     
 

A – de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado.

30,00

- por documento ou autorização

 
 

B – com campo em branco

30,00

- por documento ou autorização

 
 

C – em área diferente da autorizada

100,00

- por documento ou autorização

- embargo das atividades

- apreensão do produto de exploração

- reparação ambiental

22

Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos extraídos de florestas nativas.

50,00

- por documento ou autorização

- embargo das atividades

- apreensão do produto

- reparação ambiental

23

Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente.

1.000,00

- por documento ou autorização

- apreensão do produto/ documento

- embargo das atividades

- reparação ambiental

24

Utilizar documento de controle declarado como extraviado.

500,00

- por documento ou por via

 

25

Ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente.

300,00

- por documento ou autorização

- apreensão do produto/ documento ou autorização

26

Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo.

50,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- reparação ambiental

- replantio das falhas

27

Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental.

150,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- replantio das falhas

28

Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo.

50,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- apreensão dos produtos e recomposição da flora

29

Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal.

50,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- apreensão dos produtos e recomposição da área

30

Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas.

0,60

- por árvore

- embargo das atividades

31

Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de autossuprimento.

0,60

- por árvore

- embargo das atividades até regularização

32

Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente.

25,00

- por m³/mdc/ st

 

33

Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre.

800,00

- por unidade.

- apreensão dos balões

- apreensão dos materiais utilizados na fabricação.

34

Criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental.

400,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- reposição florestal

- embargo das atividades

35

Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de vegetação silvestre protegida por lei, sem autorização do órgão competente.

150,00

- por m³/st/ ndc/dz

- apreensão

- embargo

- reposição florestal

36

Deixar de vincular, "a priori", fonte de suprimento de material extraído de floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre para originar liberação de documentos de controles.

50,00

- por m³/mdc/st/ contrato

- reposição florestal

37

Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento de material extraído de floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre diferente daquela que deu origem à sua liberação.

50,00

- por m³/mdc/st

- reposição florestal

EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI nº 2.771/2008

Acrescente-se onde convier:

"O § 3º do art. 43 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - (...)

§ 3º – Todo produto ou subproduto da flora nativa transformado em carvão vegetal terá seu transporte rastreado, até mesmo por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização por parte do órgão competente.".

Sala das Reuniões, 9 de junho de 2009.

Jayro Lessa

Justificação: É muito importante para o setor da silvicultura que o monitoramento eletrônico proposto no Substitutivo nº 1 recaia somente sobre a flora nativa, e não sobre a plantada, pois se trata de atividade que não causa dano ao meio ambiente.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Art. 1° - A Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° - As políticas públicas relativas às lavouras florestais e às florestas nativas e de proteção à biodiversidade no Estado, tratadas nesta lei, compreendem as seguintes ações, empreendidas pelo poder público:

I - política pública relativa às lavouras florestais:

a) ações destinadas à formação de uma base florestal plantada, de caráter sustentável, capaz de garantir o suprimento atual e futuro de matérias-primas florestais no Estado, em harmonia com a produção de alimentos, em um ambiente saudável;

b) ações destinadas à promoção do desenvolvimento da cadeia produtiva florestal como instrumento integrante da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994;

II - política pública relativa às florestas nativas: ações voltadas para a preservação, a conservação e o uso sustentável das florestas nativas;

III - política de proteção à biodiversidade no Estado: ações voltadas para o uso sustentável dos recursos naturais e para a preservação e conservação da fauna e da flora silvestres, tendo por finalidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 1°-A - Para os fins desta lei, consideram-se:

I - lavoura florestal a atividade agrícola produtiva que visa à formação de um conjunto mais ou menos denso e extenso de árvores originadas do plantio, homogêneo ou não, de uma ou mais espécies arbóreas, exóticas ou de essência nativa, no qual se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

II - cadeia produtiva florestal o plantio, o manejo, a colheita, a transformação, o armazenamento, o transporte e a comercialização dos produtos e derivados das lavouras florestais, incluindo seus resíduos;

III - floresta nativa a flora silvestre de composição predominantemente arbórea, de origem espontânea, não originada de lavouras florestais e caracterizada por uma expressiva diversidade florística e faunística;

IV - vegetação silvestre o conjunto de plantas que constituem a fitofisionomia endêmica de uma região, resultante da dispersão natural e de processos sucessionais de regeneração, sem intervenção humana;

V - proteção à biodiversidade as ações voltadas para a preservação e a conservação dos elementos que compõem o meio biótico - fauna e flora - e os biomas a ele associados;

VI - florestamento e reflorestamento o plantio, com fins econômicos, de espécies nativas ou exóticas;

VII - sistema agrossilvipastoril o conjunto de técnicas alternativas racionais e sustentáveis de utilização do solo, no qual há a associação, combinação, integração ou consórcio de lavouras florestais com os demais cultivos agrícolas ou a criação de animais em uma mesma área, de maneira simultânea, escalonada ou sequencial, no tempo e no espaço;

VIII - reforma de plantios florestais a prática de replantio florestal, em áreas já ocupadas anteriormente com esse uso, podendo ocorrer ou não o procedimento de destoca, e sem expansão da área ocupada originalmente;

IX - árvores isoladas as árvores localizadas isoladamente em uma área de produção, não integrante de conjunto arbóreo, em um limite de cinquenta árvores por hectare;

X - pousio a prática ambiental positiva que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até cinco anos, para possibilitar a recuperação de sua fertilidade ou estrutura física, cuja comprovação deverá ser realizada por laudo técnico de profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica;

XI - limpeza de área o trato cultural que visa à supressão de espécies vegetais nativas arbustivas e herbáceas dispersas no interior de áreas de pastagens plantadas, áreas de cultivos agrícolas, incluindo lavouras florestais ou sistemas agrossilvipastoris, com vistas à manutenção ou à substituição das atividades ali instaladas.

Art. 2° - As florestas nativas e as demais formas de vegetação silvestre existentes no Estado, definidas legalmente como essenciais ao equilíbrio ambiental e de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como aos ecossistemas por elas integrados, serão consideradas bens de interesse comum, respeitados a função social e o direito de propriedade, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 3° - A utilização dos recursos naturais, incluindo florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre, bem como a execução de atividades que importem o uso alternativo do solo serão conduzidas tendo por foco a sustentabilidade, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação do solo;

III - proteção dos corpos d´água e manutenção do ciclo hidrológico;

IV - preservação do patrimônio genético;

V - melhoria da qualidade do ar;

VI - geração de renda;

VII - geração de emprego;

VIII - diminuição das desigualdades sociais.

Art. 4° - São objetivos:

I - da política pública relativa às lavouras florestais:

a) definir a lavoura florestal como atividade agrícola;

b) priorizar a sustentabilidade socioeconômico-ambiental no contexto do processo produtivo, inclusive por meio de programas que estimulem práticas sustentáveis de uso da terra, através de tecnologias que promovam o melhor uso dos recursos naturais e privilegiem a proteção da biodiversidade, como integração lavoura-pecuária-florestas, plantios diretos e outros sistemas agroecológicos;

c) simplificar os procedimentos legais e administrativos aplicáveis à cadeia produtiva florestal, especialmente no que se refere aos aspectos ambiental, operacional, tributário e fiscal;

d) substituir o consumo de produtos extraídos de florestas nativas por matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

e) viabilizar o abastecimento sustentado do parque industrial e de outros segmentos consumidores de matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

f) formar uma base florestal para atendimento da demanda em expansão;

g) reformar plantios florestais exauridos e reflorestar áreas subutilizadas ou em uso, para fins econômicos, propiciando melhoria do balanço ambiental, mediante regulação do ciclo hidrológico e recuperação de solos degradados, entre outros;

h) estimular o uso industrial, comercial, doméstico e social de matérias-primas de lavouras florestais, seus produtos e derivados;

i) contribuir para a redução do aquecimento global mediante sequestro de carbono e difundir os correspondentes créditos como um produto adicional, gerador de renda para a cadeia produtiva florestal;

j) contribuir para a valorização e consolidação do biocombustível sólido - carvão vegetal - como patrimônio tecnológico brasileiro na busca de combustíveis renováveis;

k) revitalizar e recuperar áreas em estado de degradação ou subutilizadas, por meio do plantio com fins econômicos;

l) estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no universo de influência da cadeia produtiva florestal;

m) promover a compatibilização das ações da política pública relativa às lavouras florestais com as demais políticas públicas do Estado;

II - da política pública relativa às florestas nativas:

a) assegurar a proteção e a conservação das florestas nativas, respeitados os direitos constitucionais da propriedade e do livre exercício da atividade econômica;

b) disciplinar o uso alternativo do solo coberto por vegetação nativa e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos extraídos das florestas nativas, excetuadas as lavouras florestais com espécies nativas, e demais formas de vegetação silvestre;

c) promover a compatibilização das ações da política pública relativa às florestas nativas com as demais políticas públicas do Estado;

III - da política pública de proteção à biodiversidade no Estado:

a) assegurar a proteção e a conservação da fauna e da flora silvestres, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica;

b) proteger a fauna migratória e as espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, favorecendo a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

c) disciplinar e monitorar a intervenção em áreas de vegetação nativa, prevenindo alterações nas características e atributos dos biomas e protegendo a fauna e flora silvestres;

d) promover a recuperação de áreas degradadas, por meio de plantios sem fins econômicos;

e) promover programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

f) promover a compatibilização das ações da política de proteção à biodiversidade com as demais políticas públicas do Estado.

Art. 5° - São órgãos competentes para a formulação, a implementação e a execução das políticas públicas previstas nesta lei:

I - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, no caso da política pública relativa às lavouras florestais, bem como na definição de políticas públicas para as terras devolutas que sejam impróprias para reforma agrária, a fim de cumprir a função social dessas áreas;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, no caso das políticas públicas relativas às florestas nativas e de proteção à biodiversidade no Estado.

Art. 6° – Para a implementação da política pública relativa às lavouras florestais, incumbe ao poder público:

I - apoiar e fomentar as atividades da cadeia produtiva florestal, incluindo a concessão de incentivos fiscais e a disponibilização de recursos para financiamento;

II - estimular a produção florestal, por meio da criação de um modelo institucional que possibilite:

a) a diversificação do perfil dos fornecedores, com a inclusão, entre outros, de produtores florestais independentes;

b) a multifuncionalidade das lavouras florestais, de seus produtos e derivados;

c) a diversificação da produção florestal, inclusive com a ampliação do universo de matérias-primas, produtos e derivados a serem ofertados;

III - estabelecer metas de suprimento a curto, médio e longo prazo;

IV - cadastrar e manter atualizado um banco de dados sobre plantio florestal, colheita, estoque, transformação, transporte e comercialização de matérias-primas de lavouras florestais, seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal de lavouras florestais;

V - implementar um sistema informatizado de acompanhamento, desde a origem até a destinação final, das matérias-primas oriundas de lavouras florestais, seus produtos e derivados, envolvendo todas as atividades e operações inerentes à cadeia produtiva florestal;

VI - implementar programas de expansão da base florestal, priorizando, entre outros, os arranjos produtivos locais;

VII - apoiar empreendimentos integrados que detenham tecnologia de ponta na implantação e manejo de lavouras florestais, bem como aqueles que busquem a auto-sustentabilidade;

VIII - implementar medidas que estimulem o livre mercado de matérias-primas de lavouras florestais;

IX - promover a imagem das lavouras florestais e de seus produtos e derivados, bem como divulgar os benefícios proporcionados.

Art. 6°-A - Para a implementação da política pública relativa às florestas nativas de que trata esta lei, incumbe ao poder público, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica:

I - adotar mecanismos para disciplinar e monitorar a exploração de florestas nativas, incluindo a extração, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados;

II - promover, por meio de programas com financiamentos específicos, o plantio de espécies nativas, sem fins econômicos, com o objetivo de:

a) recuperar, recompor ou regenerar a cobertura arbórea em áreas degradadas, bem como em áreas em processo de desertificação;

b) promover a conservação e a recuperação do solo e das águas, minimizando, entre outros, a erosão e o assoreamento de cursos de água.

Art. 6°-B - Para a implementação da política pública de proteção à biodiversidade de que trata esta lei, incumbe ao poder público, respeitados os direitos constitucionais de propriedade e do livre exercício da atividade econômica:

I - adotar mecanismos para:

a) disciplinar e monitorar o uso alternativo do solo e a exploração de vegetação nativa, incluindo a extração, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados;

b) proteger as espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção e a fauna migratória;

c) prevenir alterações nas características e nos atributos dos biomas e ecossistemas ambientalmente sensíveis;

d) recuperar biomas nativos e ecossistemas especiais;

II - criar, implantar, manter e manejar unidades de conservação;

III - promover pesquisas direcionadas para:

a) manejo e uso sustentado dos recursos naturais;

b) recuperação de biomas nativos;

c) recomposição ambiental;

d) preservação e conservação da fauna e da flora silvestres;

IV - desenvolver programas:

a) de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

b) de turismo ecológico e ecoturismo.

Art. 7° - O poder público realizará o zoneamento das áreas de produção e dos ecossistemas terrestres e aquáticos protegidos no Estado, como instrumento de apoio e de contribuição para orientação do processo produtivo, implementação de novas estratégias de gestão ambiental que assegurem o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica, bem como definição das áreas prioritárias para desapropriação por interesse ambiental.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso

Seção I

Classificação Geral

Art. 8° - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I - área de produção:

a) a área da propriedade, revestida ou não com cobertura vegetal nativa, excetuadas as de reserva legal e preservação permanente de exploração não consolidada, livre para o exercício da atividade econômica, por meio do uso alternativo do solo;

b) a área revestida com cobertura arbórea nativa, submetida a manejo florestal sustentado;

II - área produtiva com restrição de uso:

a) a área localizada em Área de Proteção Ambiental - APA - ou espontaneamente declarada, pelo proprietário, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -;

b) a área revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, e que esteja incluída em área de reserva legal averbada ou que seja declarada pelo Estado como prioritária para desapropriação por interesse ambiental.

(...)

Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não com cobertura vegetal nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora silvestres, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:

(...)

II - nas áreas sem exploração consolidada, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:

(…)

III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

(...)

§ 1° - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas por ato do poder público, as florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre destinadas a:

I - atenuar a erosão;

II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou histórico;

IV - abrigar população da fauna ou da flora silvestres raras ou ameaçadas de extinção;

V - manter o ambiente necessário à vida das populações tradicionais;

VI - assegurar condições de bem-estar público;

VII - preservar os ecossistemas considerados ambientalmente sensíveis.

(...)

§ 5º - A declaração de área de preservação permanente nos termos do § 1º deste artigo será precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a área correspondente, bem como será condicionada à prévia indenização ao proprietário por expressa restrição do direito de uso da propriedade, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente será respeitada a ocupação antrópica já consolidada.

Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente inexplorada, ressalvada as de exploração já consolidada, fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§ 1° - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere o "caput" somente será concedida se assim dispuser seu plano de manejo, quando houver.

§ 2° - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente serão estabelecidos em lei, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

(...)

§ 5° - Será permitida a utilização da área de preservação permanente para culturas perenes e que, conforme comprovação por meio de laudos técnicos ou estudos científicos, promovam a conservação do solo e das águas, tais como pomar, parreiral, bananal, cafezal, entre outros.

Art. 13 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1° - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

(...)

§ 4° - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme definido em regulamento.

§ 5° - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

(...)

§10 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de preservação permanente, salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação de animais ou de uso doméstico.

Art. 14 - Considera-se reserva legal a área com cobertura vegetal nativa localizada no interior de qualquer propriedade ou posse rural, equivalente a 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.

§ 1° - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade.

§ 2° - Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo sustentado, sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§ 3° - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às áreas de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, explorados mediante concessão ou autorização do poder público federal.

Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no limite da propriedade, para o cálculo do percentual de reserva legal.

Art. 16 - A reserva legal será demarcada pelo proprietário do imóvel, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

(...)

§ 5º - O proprietário ou o titular de imóvel que mantiver a reserva legal composta exclusivamente por vegetação nativa, sem qualquer tipo de exploração econômica, receberá pagamento por serviços ambientais prestados ou benefício fiscal ou creditício pela prestação de tais serviços, na forma desta lei.

Art. 17 - (...)

IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento, ou em outra bacia, manifesto o interesse do Estado em preservar a área;

(...)

VIII - aquisição de Cota de Reserva Florestal - CRF -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.

(...)

§ 5º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal, em qualquer propriedade ou posse rural, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Art. 18 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão.

Parágrafo único - As situações produtivas já consolidadas serão respeitadas pelo poder público, não estando sujeitas a sanção, penalidade ou interferência.

(...)

Art. 21 - Os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

(...)

Art. 23 - (...)

III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória e da flora silvestre, de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

(...)

Art. 24 - (...)

IV - florestas nativas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora silvestre, visando a suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

(...)

Art. 27-A - Ficam declaradas como prioritárias para a criação de Unidades de Conservação as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, constantes no documento "Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para sua Conservação", instituído pela Deliberação Normativa Copam nº 55, de 13 de junho de 2002, e incorporado ao Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.

§ 1º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF -, no prazo de quatro anos, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter -, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos, conforme as categorias definidas na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

§ 2º - A propriedade cuja área for declarada como prioritária para criação de unidade de conservação somente estará sujeita a restrição de uso da respectiva área após efetivo pagamento de indenização ao seu proprietário, por expressa limitação ao direito de uso da propriedade e do livre exercício de atividade econômica.

§ 3º - O valor da verba indenizatória prevista no § 2º será calculado com base no valor da área atribuído pelo Município onde esta esteja localizada para fins de cálculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 4º - O pagamento da verba indenizatória será realizado no prazo máximo de noventa dias contados da publicação do ato que declarar a área como prioritária para criação de unidade de conservação, sob pena de nulidade do ato.

Seção V

Da Servidão Florestal

Art. 28 - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal nativa, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal nativa será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

§ 2° - A servidão florestal nativa será averbada na margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 29 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF -, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal nativa de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação nativa que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único - A regulamentação desta lei disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação nativa objeto do título.

Seção VI

Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art. 30 - A cobertura vegetal nativa e os demais recursos naturais dos remanescentes da mata atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação por lei.

(...)

§ 2° - Os remanescentes da mata atlântica terão a sua conceituação, delimitação, tipologia e modalidades de uso definidas em lei, com base em estudos realizados por comissão técnico-científica constituída pelo Poder Executivo e pelo setor produtivo, considerando-se o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica e as limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§ 3º - Os remanescentes da mata seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica.

§ 4° - A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas ficam condicionadas à autorização do órgão competente.

§ 5º - O proprietário fará jus a verba indenizatória em caso de limitação ou restrição de uso da propriedade em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.

CAPÍTULO III

Dos Incentivos Fiscais e Especiais

Art. 31 - O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que:

I - preservar e conservar as tipologias florestal nativa e campestre da propriedade;

II - recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III - proteger e recuperar corpos d´água;

IV - adotar sistemas de irrigação eficientes, que otimizem a relação entre o consumo de água e os produtos gerados, considerando os Planos Diretores das Bacias Hidrográficas, aprovados pelos respectivos Comitês;

V - realizar práticas sustentáveis de uso da terra, por meio de tecnologias poupadoras de recursos naturais, como integração lavoura-pecuária-florestas, plantios diretos e outros sistemas agroecológicos;

VI - aplicar, em seus cultivos, sistemas de controle biológico de pragas;

VII - utilizar biodigestores ou outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de efluentes, provenientes das atividades agropecuárias que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários a sua completa estabilização, bem como a proteção do solo e da água;

VIII - adotar plano de controle da aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos.

(...)

Art. 32 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento oficial;

II - a prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura rural, notadamente pelos programas de proteção e recuperação do solo e da água, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI - o apoio técnico-educativo ao proprietário rural:

a) para o desenvolvimento de suas atividades agrícolas, pecuárias ou florestais e sistemas agrossilvipastoris;

b) para plantio, de espécies nativas ou exóticas, visando minimizar o impacto sobre as formações nativas;

VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente;

VIII - o acesso, para o plantio florestal com fins econômicos, a linhas de crédito nas melhores taxas de mercado e prazos de carência compatíveis com as características de médio e longo prazos do empreendimento florestal.

Parágrafo único - A concessão de crédito por instituição financeira oficial, como forma de incentivo especial previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

(...)

Art. 34 - Nos termos da regulamentação desta lei, será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, especialmente para elaboração de planos de manejo florestal e de sistemas agrossilvipastoris previstos nesta lei.

CAPÍTULO IV

Da Supressão de Vegetação Nativa e da Política Florestal

Seção I

Da Supressão de Vegetação Nativa

Art. 35 - O Estado, por meio da Seapa e da Semad, no âmbito de suas competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação.

§ 1º - Os atos autorizativos ambientais, que compreendem a autorização ambiental de funcionamento e o licenciamento ambiental, terão sua definição, seus critérios, valores e âmbito de aplicação, inclusive taxas e penalizações, estabelecidos em lei.

§ 2º - São consideradas nulas todas as multas aplicadas pelo descumprimento da legislação ambiental no Estado, com base em atos normativos de natureza infralegal, devendo o Poder Executivo providenciar a edição de lei específica, regulamentando a matéria.

(...)

Art. 37 - A alteração da cobertura vegetal nativa por meio de manejo sustentável ou uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.

§ 1° - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para a deliberação.

§ 2° - Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do Instituto, que disporá de até quinze dias, contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 2°, sem que tenha havido manifestação da Diretoria-Geral, e em se tratando de propriedade que possui área de reserva legal devidamente averbada, o requerimento será considerado deferido, para todos os efeitos legais.

Art. 38 - O interessado pela exploração com fins sustentáveis ou alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo poderá contratar, a expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§ 1° - É vedado à entidade ou ao técnico habilitado ser o representante legal ou mandatário do requerente perante o órgão competente.

§ 2° - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade habilitados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão observados os mesmos prazos e trâmites legais estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 37, sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§ 3º - O interessado pela exploração com fins sustentáveis ou alteração da vegetação nativa para uso alternativo do solo que, comprovadamente, apresentar ao órgão competente projeto técnico que tenha sido embasado em informações ou dados inverídicos, ou elaborado ou executado por profissional ou entidade inabilitados, responderá por crime e infrações administrativas na forma do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, especialmente as de natureza ambiental.

Art. 39 - Não é permitida a conversão de floresta nativa ou outra forma de vegetação silvestre para o uso alternativo do solo na propriedade rural que não possua área de reserva legal devidamente averbada.

§ 1° - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades rurais em que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu proprietário, de termo de compromisso contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos entre os estabelecidos no art. 17 desta lei.

§ 2º - A propriedade rural com área de reserva legal averbada e áreas de preservação permanente, se houver, devidamente protegidas, não está sujeita a nenhum tipo de restrição ambiental nas demais áreas, sendo livre o seu uso para desempenho de atividades econômicas, ainda que impliquem alteração do uso do solo, por meio de supressão ou conversão de vegetação nativa.

§ 3º - Não configuram supressão de vegetação nativa ou, ainda, conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, dispensando-se do licenciamento ambiental, bem como de autorização do órgão ambiental competente:

I - a reforma de plantios florestais;

II - a supressão de árvores isoladas;

III - o regime de pousio;

IV - a limpeza de área;

V - a supressão de sub-bosque espontâneo presente em área de lavoura florestal.

§ 4º - A pessoa física ou jurídica que realizar supressão ou conversão de vegetação nativa nos termos do § 3º deste artigo encaminhará, ao órgão ambiental competente, para ciência, laudo técnico expedido por profissional habilitado.

(...)

Art. 41 - Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - a elaboração de um índice para aferir o percentual da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado.

§ 1º - Nas áreas consideradas prioritárias para preservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou utilidade pública, excetuando-se formações primárias, e mediante estudos ambientais.

§ 2º - A fixação das metas a que se refere o "caput" levará em conta, obrigatoriamente, parâmetros de proteção e recuperação da biodiversidade no Estado.

§ 3º - A restrição de supressão de vegetação nativa em áreas consideradas prioritárias para preservação da biodiversidade, localizadas em propriedades privadas, será definida por lei.

§ 4º - O proprietário de imóvel sujeito à restrição de supressão de vegetação nativa fará jus a verba indenizatória equivalente à área preservada, ressalvadas as áreas que representem um percentual máximo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel e que estejam sendo empregadas para compor reserva legal e preservação permanente, por expressa limitação ao direito de uso da propriedade e do livre exercício de atividade econômica.

§ 5º - O valor da verba indenizatória prevista no § 4º será calculado com base no valor da área atribuído pelo Município onde esteja localizada para fins de cálculo do ITBI.

§ 6º - O pagamento da verba indenizatória prevista no § 4° será realizado no prazo máximo de noventa dias contados da publicação da lei a que se refere o § 3°, sob pena de nulidade.

Art. 41-A - Fica criado o Crédito Verde, título emitido pelo Estado de Minas Gerais, com a finalidade de compensar economicamente os proprietários rurais que, voluntariamente, mantenham preservadas, por um período de vinte anos, áreas de vegetação nativa em percentual acima dos 20% (vinte por cento) de reserva legal.

§ 1º - Somente poderão ser beneficiários do Crédito Verde os proprietários de imóveis rurais que tenham reserva legal averbada no cartório competente.

§ 2º - O Crédito Verde será custeado com recursos originados da reposição florestal e da compensação ambiental.

§ 3º - O valor de emissão do Crédito Verde será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da área preservada, tendo como base de cálculo o valor de área atribuído pelo Município onde se encontra instalada a área preservada para fins de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 4º - O Crédito Verde será corrigido, anualmente, pela Ufemg.

§ 5º - O Crédito Verde será resgatado em cinco anos contados da data de sua emissão, podendo, ainda, ser utilizado, durante esse período, para pagamento de tributos estaduais, como impostos, compensação ambiental, taxas, contribuições e demais encargos estaduais de natureza tributária.

§ 6º - Na compensação de títulos não vencidos será aplicado o seguinte deságio:

I - 40% (quarenta por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no primeiro ano da emissão do título;

II - 30% (trinta por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no segundo ano da emissão do título;

III - 20% (vinte por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no terceiro ano da emissão do título;

IV - 10% (dez por cento) de deságio, quando ocorrer compensação no quarto ano da emissão do título.

§ 7º - O proprietário que atender ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo fará um requerimento junto ao IEF instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do registro da propriedade rural, comprovando a averbação da área de reserva legal;

II - planta com as coordenadas da área, além dos limites da reserva legal, onde haja a preservação de vegetação nativa, bem como estimativa da quantidade de vegetação nativa existente;

III - laudo técnico, expedido por profissional habilitado, referente às informações prestadas nos termos do inciso II, com anotação de responsabilidade técnica;

IV - termo de compromisso expedido pelo proprietário rural de que irá preservar e realizar a manutenção de isolamento da referida área preservada por um período de vinte anos;

V - o valor de Crédito Verde a receber, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 8º - O requerimento a que se refere o § 7°, devidamente instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de sessenta dias para:

I - emitir o Crédito Verde, em caso de deferimento;

II - indeferir o requerimento, por meio de pronunciamento fundamentado, declarando ausência de interesse público pela preservação de vegetação nativa, na propriedade rural, em percentual acima do limite de 20% (vinte por cento) de reserva legal.

§ 9º - Decorrido o prazo de que trata o § 8º sem a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do Instituto, que disporá de prazo de trinta dias contados da data de decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de deferimento tácito do requerimento.

§ 10 - Em caso de deferimento tácito, o IEF terá o prazo de vinte dias para emissão do Crédito Verde, sob pena de responsabilidade.

§ 11 - Após o decurso de vinte anos contados de sua emissão, o Crédito Verde poderá ser renovado a critério do órgão competente, desde que o proprietário rural seja notificado com antecedência mínima de sessenta dias do termo final do título.

§ 12 - Em caso de renovação, incumbe ao IEF emitir, no prazo máximo de vinte dias contados do termo final do título, um novo Crédito Verde, sob pena de responsabilidade.

§ 13 - O indeferimento previsto no § 8º configura, expressamente, concessão, pelo IEF, de licença de uso alternativo do solo, com possibilidade de supressão da vegetação nativa, quantificada no requerimento.

Seção II

Da Política Pública Relativa às Florestas Nativas

Art. 42 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1° - O órgão competente analisará os planos de manejo, no tocante à sua execução, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º - Considerada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada, poderá ser adotado o plano de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados.

§ 3º - Ficam dispensados de execução de plano de manejo florestal para extração de lenha ou a produção de carvão vegetal originários de vegetação nativa, sujeitando-se apenas à autorização do órgão ambiental competente:

I - os empreendimentos que utilizam matéria-prima originada do uso alternativo do solo;

II - as propriedades rurais de pequeno e médio porte que utilizam o processo de rotação de áreas para produção de lenha ou carvão vegetal.

Art. 43 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto cortado, obtido ou extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, bem como a seus resíduos.

§ 1° - O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal nativa no Estado.

§ 2° - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos, será fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.

§ 3° - Todo produto ou subproduto extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, transformado em carvão vegetal, poderá ter seu transporte rastreado, por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica, ao carregamento e ao descarregamento do produto e suporte técnico.

§ 4° - O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º será custeado pelos recursos oriundos da Taxa Florestal já instituída pelo Estado e será realizado por meio de execução direta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 5° - Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infrações à legislação de proteção ambiental, da seguinte forma:

I - constada irregularidade na origem, a responsabilidade recairá sobre o produtor;

II - constada irregularidade no trajeto, a responsabilidade recairá sobre o transportador;

III - constada irregularidade na recepção, a responsabilidade recairá sobre a empresa consumidora.

Art. 44 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos extraídos de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, oriundos do Estado de Minas Gerais, submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 45 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre.

§ 1° - Fica obrigada também ao registro e à renovação anual do cadastro, no órgão ambiental competente, a pessoa física ou jurídica que transporte, no território do Estado, carvão vegetal extraído de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, oriundos do Estado de Minas Gerais, ficando o órgão ambiental responsável pela disponibilização de sistema informatizado que permita o acesso ao registro e ao cadastro, de forma ágil, por meio da internet.

§ 2° - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I - a pessoa física ou jurídica que utilize produtos ou subprodutos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre para uso doméstico ou trabalhos artesanais, salvo quando as espécies estiverem ameaçadas de extinção, inclusive local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre já processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV - o proprietário rural, pessoa física ou jurídica, que produzir carvão vegetal de aproveitamento de material lenhoso oriundo da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo devidamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 46 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar, por meio de autorização do órgão ambiental competente, produtos ou subprodutos extraídos de florestas nativas ou demais formas de vegetação silvestre, oriundos de:

I - desmatamento autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo;

II - supressão de árvores isoladas;

III - supressão de vegetação resultante do regime de pousio;

IV - limpeza de área;

V - supressão de sub-bosque espontâneo presente em área de lavoura florestal.

§ 1° - A autorização para exploração, emitida pelo IEF, refere-se, estritamente, à exploração da floresta nativa no Estado e complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte de seus produtos e subprodutos.

(...)

§ 3° - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração.

(...)

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros) de carvão, nestes incluídos resíduos ou subprodutos, a partir do ano agrícola subsequente ao ano de 2010 poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais para uso alternativo do solo, nos seguintes percentuais:

I - nos cinco anos subsequentes ao ano agrícola previsto no "caput", a pessoa física ou jurídica de que trata o "caput" poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais estaduais, no território do Estado, para uso alternativo do solo, em percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu consumo anual total.

II - a partir do sexto ano contado do término do período previsto no inciso I, a pessoa física ou jurídica de que trata o "caput" poderá consumir produtos e subprodutos de exploração de floresta nativa autorizados pelos órgãos ambientais do Estado em percentual máximo de 10% (dez por cento) de seu consumo total anual.

§ 3° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de exploração de floresta nativa na forma do "caput" desenvolverá ações que promovam a reposição de florestas nativas, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II - formação de lavouras florestais próprias, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei;

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente, observadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei;

IV - participação em projetos socioambientais, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente;

V - participação em projetos junto a instituições de renome nacional e internacional, com objetivo específico de realizar pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais;

VI - participação em programas de recomposição, por meio de regeneração conduzida ou plantio, sem fins econômicos, de espécies nativas, de implantação de unidades de conservação, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente.

§ 4° - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de produtos ou subprodutos de exploração de floresta nativa na forma do "caput" deverá cumprir o dispositivo de reposição de florestas nativas ou de ampliação dos estoques de lavouras florestais, de acordo com seu percentual de consumo, nas seguintes condições:

I - para consumo de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento) de florestas nativas, reposição em dobro;

II - para consumo de 15,1% (quinze vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) de florestas nativas, reposição em triplo.

§ 5° - A reposição florestal é única e não haverá duplicidade na sua exigência.

§ 6° - Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS – deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta lei.

§ 7° - Fica isenta da obrigatoriedade da reposição florestal a pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda da supressão da vegetação para benfeitoria ou uso doméstico, dentro do imóvel rural de sua origem, como lenha, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável;

oriunda de lavoura florestal, ainda que esta seja vinculada à reposição florestal.

§ 8º - A formação de lavouras florestais próprias prevista no inciso II do § 3° e a ampliação dos estoques florestais serão disciplinadas na forma da Seção III do Capítulo IV desta lei.

§ 9º - Ficam sujeitas à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do art. 54 desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao disposto neste artigo.

§ 10 - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, demonstrar independência do consumo de produtos ou subprodutos de exploração de florestas nativas, aplicando-se, neste caso, as regras constantes na Seção III do Capítulo IV desta lei.

Art. 47-A - Fica criado o Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal - Pasf -, com o objetivo de garantir que a pessoa física ou jurídica consumidora de carvão vegetal originário de exploração de florestas nativas em volume igual ou superior a 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) possa, em um prazo máximo de dez anos contados a partir do ano agrícola subsequente ao ano de 2010, promover seu suprimento com matérias-primas de lavouras florestais, na proporção de 60% (sessenta por cento) de seu consumo total.

§ 1° - O Pasf será gerido e executado pela Seapa.

§ 2° - Fica assegurada a participação da Câmara de Desenvolvimento Florestal do Conselho Estadual de Política Agrícola no planejamento e acompanhamento do Pasf.

§ 3° - O Regulamento do Pasf disporá, entre outros, sobre:

I - os parâmetros operacionais e complementares aplicáveis ao programa;

II - as condições gerais e os requisitos para adesão e cumprimento do Pasf;

III - os índices de referência aplicáveis ao Pasf, como produtividade, conversão de madeira para carvão vegetal e outros;

IV - documentos obrigatórios, entre os quais:

a) relatório de balanço da situação de consumo e suprimento;

b) plano de sustentabilidade florestal baseado em plantio, fomento, aquisição futura de matéria-prima florestal, aquisição de áreas plantadas, entre outros;

V - cronograma anual de execução do plano de sustentabilidade florestal, que será apresentado para apreciação e aprovação da Câmara de Desenvolvimento Florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a edição do Regulamento do Pasf;

VI - incentivos e benefícios para os aderentes ao Pasf;

VII - normas de fiscalização;

VIII - sanções e penalidades aplicáveis.

§ 4° - A adesão ao Pasf não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta lei.

§ 5° - A pessoa física ou jurídica que aderir ao Pasf poderá adotar os seguintes mecanismos visando ao suprimento de matéria-prima de lavouras florestais:

I - lavouras florestais já implementadas ou novos plantios em terras próprias;

II - plantio em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantio por meio de fomento florestal com contratos de vinculação ao fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - participação em programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento;

V - aquisição de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, de lavouras florestais, livremente adquiridas no mercado, mediante comunicação ao órgão competente.

§ 6° - Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 3° do art. 47.

§ 7° - O não cumprimento do cronograma anual de execução do plano de sustentabilidade florestal apresentado e aprovado pela Câmara de Desenvolvimento Florestal implicará a redução da produção no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes no quantitativo mínimo equivalente ao volume a menor de plantio constatado até seu total cumprimento.

§ 8° - Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput", o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, pelo aumento de estoque ou pela substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para a implementação de lavouras florestais.

Art. 48 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que utilize matéria-prima originária da exploração de floresta nativa e cujo consumo anual seja superior a 50.000m³ (cinquenta mil metros cúbicos) de toras, 100.000m³ (cem mil metros cúbicos) de lenha ou 50.000m (cinquenta mil metros) de carvão vegetal fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento - CAS.

(...)

Art. 49 - (...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou jurídica que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal oriunda de:

a) supressão da vegetação para benfeitoria ou uso doméstico, dentro do imóvel rural de sua origem, como madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros;

b) Plano de Manejo Florestal Sustentável;

c) lavoura florestal, ainda que esta seja vinculada à reposição florestal.

Art. 50 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto extraído de floresta nativa no Estado e que tenha feito opção pelo recolhimento.

§ 1° - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "caput" serão usados para custear, prioritariamente, o Crédito Verde e, havendo recursos excedentes, estes deverão priorizar projetos que contemplem a utilização de espécies nativas e serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de fomento florestal de produtores rurais, de implantação de unidades de conservação e, na forma do § 3º do art. 47, de projetos socioambientais e de pesquisa.

§ 2° - A aplicação do saldo de recursos excedentes ao custeio do Crédito Verde obedecerá aos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas, na implantação e manutenção de unidades de conservação ou em projetos socioambientais e de pesquisa;

II - 50% (cinquenta por cento) em programas de fomento florestal de produtores rurais, bem como nas demais alternativas previstas pelo § 3º do art. 47 desta lei.

(...)

Art. 52 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal de exploração de floresta nativa poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico em relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, apurado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos ou subprodutos florestais de exploração de floresta nativa.

Art. 52-A - A comprovação de exploração autorizada da floresta nativa se fará mediante a apresentação:

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal de exploração de floresta nativa.

Seção III

Da Política Pública Relativa às Lavouras Florestais

Art. 53 - A lavoura florestal, ainda que vinculada à reposição florestal, é considerada atividade agrícola produtiva, sendo nela livres o plantio e a colheita, a reforma de floresta exaurida ou de baixo rendimento, a destoca, a transformação, o armazenamento, o transporte, a comercialização e o consumo de seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal e os resíduos florestais.

Art. 53-A - As atividades da cadeia produtiva florestal, compreendendo, entre outras, a plantação, a colheita, a reforma, o armazenamento, a transformação, o transporte e a comercialização de seus produtos e derivados, incluindo o carvão vegetal deles originário, sujeitam-se às normas de conservação e preservação ambiental incidentes sobre as demais atividades agrícolas produtivas, especialmente no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal.

Parágrafo único - A implementação de lavouras florestais não enseja compensação ambiental.

Art. 53-B - As atividades da cadeia produtiva florestal sujeitam-se às normas de licenciamento ambiental aplicáveis às atividades agrossilvipastoris.

§ 1º - Na concessão de licenciamento ambiental serão observados os seguintes critérios:

I - porte do empreendimento, desobrigando-se de atos autorizativos ambientais:

a) as lavouras florestais cuja área de efetivo plantio seja inferior a mil hectares;

b) as praças de carbonização de matéria-prima originada de lavouras florestais cuja produção anual seja inferior a 50.000m (cinquenta mil metros) de carvão;

II - perfil do empreendimento, caracterizado pelo seu balanço ambiental positivo, desobrigando-se de atos autorizativos ambientais:

a) as lavouras florestais implementadas no modelo de integração lavoura/pecuária/floresta;

b) a implementação de lavouras florestais em áreas anteriormente ocupadas com lavouras florestais, mesmo que já exauridas;

b) as praças de carbonização dotadas de sistemas de recuperação de alcatrão vegetal ou reator para queima de voláteis;

III - existência de certificação de manejo florestal emitida por entidade reconhecida internacionalmente, devidamente reconhecida pelo órgão estadual competente, desobrigando-se os empreendimentos certificados da realização de Estudos de Impacto Ambiental - EIA - e Relatório de Impacto Ambiental - Rima -;

IV - especificidades, interações ambientais e outras características do empreendimento.

§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se praça de carbonização os fornos existentes em uma mesma propriedade, operados pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 53-C - A solicitação de concessão de ato autorizativo ambiental será feita por meio de requerimento devidamente instruído e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea-MG.

§ 1º - O requerimento previsto no "caput" será protocolizado junto ao órgão estadual competente, que terá o prazo de sessenta dias contados da data do protocolo para deliberar, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 2º - A solicitação de concessão de ato autorizativo ambiental será considerada deferida nas seguintes hipóteses:

I - por meio de deliberação expressa do órgão estadual competente;

II - pelo decurso do prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação do órgão estadual competente.

§ 3º - A deliberação que indeferir a solicitação deverá ser fundamentada, especificando os pontos de não atendimento de requisitos necessários à concessão do ato autorizativo ou as falhas técnicas ou documentais presentes no requerimento.

Art. 53-D - Para fins de controle estatístico da produção florestal e do estoque de matérias-primas de lavouras florestais, o produtor florestal encaminhará à Seapa, na forma e nas condições previstas em regulamento, declaração de colheita e de estoque de matérias-primas florestais.

Parágrafo único - A declaração de colheita e de estoque de matérias-primas florestais tem caráter informativo, não ensejando quaisquer obrigações pecuniárias.

Art. 53-E - O transporte de produtos de lavouras florestais e seus derivados, incluindo o carvão vegetal originário de lavouras florestais, será acobertado, exclusivamente, por nota fiscal, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 54 - (...)

II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;

III - apreensão dos produtos e dos subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme o Anexo desta lei;

IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora ou a fauna silvestres ou os recursos hídricos;

(...)

Art. 61 - O infrator, quando autuado por desmatamento não autorizado em área passível de exploração e de alteração do uso do solo para fins agropecuários, tem o prazo de trinta dias para regularizar a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62 - Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e subprodutos florestais originários da exploração de floresta nativa apreendidos pela fiscalização serão:

(...)

§ 2° - A madeira extraída de floresta nativa e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta pública, a critério do órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 3° - Não será permitida às instituições a que se refere o "caput" deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto extraído de floresta nativa doado, proveniente de apreensão, salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 64 - As ações e omissões consideradas contrárias às disposições desta lei, que propiciem penalização na esfera administrativa ou legal, somente poderão ser declaradas por meio de notificação ou auto de infração, com a devida fundamentação, por profissional habilitado, com formação superior nas áreas afetas às atividades econômicas desempenhadas e sujeitas à fiscalização, tais como Engenharia Florestal, Engenharia Industrial, Engenharia Metalúrgica, Agrimensura, Agronomia, sob pena de nulidade do ato.

Art. 65 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta lei.

(...)

Art. 69 - (...)

§ 1º - As companhias da PMMG com função na área ambiental poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora silvestres.

§ 2º - A intervenção das companhias da PMMG com função na área ambiental em propriedades privadas será assistida por profissional habilitado, com formação superior nas áreas afetas às atividades econômicas fiscalizadas, ao qual incumbe a declaração, fundamentada, da ocorrência de ação ou omissão passível de penalização administrativa ou legal por infração ambiental.

Art. 2° - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil organizada.

Art. 3° - A alínea "h" do inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - (...)

II - (...)

h) um representante da Associação Mineira de Silvicultura - AMS -, por esta indicado.".

Art. 4° - O Anexo da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 5° - O "caput" e o § 1° do art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° - Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram.

§ 1° - Integram o Sisema:

I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -;

II - o Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -;

III - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -;

IV - a Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam -;

V - o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - Igam -;

VI - o Instituto Estadual de Florestas - IEF -;

VII - os Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado integrantes do Copam;

VIII - a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais;

IX - os comitês de bacia hidrográfica;

X - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionam com a questão dos recursos hídricos;

XI - as agências de bacias hidrográficas.".

Art. 6° - Os arts. 58, 59, 61, 62, 64, 67 e 69 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, incluindo o monitoramento eletrônico a que se refere o art. 43 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, a cargo do Instituto Estadual de Florestas - IEF - (autarquia criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto n° 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal.

Parágrafo único - A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas e policiais, de competência do Estado, visando à proteção da flora e da fauna silvestres.

Art. 59 - Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos originários da exploração de florestas nativas.

Parágrafo único - São produtos e subprodutos florestais, para os fins de incidência da Taxa Florestal, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes, o carvão vegetal e, em geral, tudo o que for extraído ou originário da exploração de floresta nativa, bem como transformado de seus produtos e derivados.

(...)

Art. 61 - (...)

§ 1º - O recolhimento será feito pelas indústrias mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente, em relação aos produtos ou subprodutos originados da exploração de floresta nativa usados, transformados, empregados ou vendidos durante o mês anterior.

§ 2º - O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

I - nome, endereço e inscrição do contribuinte;

II - espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais originários da exploração de floresta nativa;

III - cálculo da contribuição;

IV - data e assinatura do responsável.

Art. 62 - Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizado, o livro de registro de compras a ser usado pelos que adquirem os produtos e subprodutos originários da exploração de floresta nativa.

(...)

Art. 64 - Os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes, para supressão de vegetação nativa, deverão obter previamente o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo IEF, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva, salvo contrato com consumidora mediante termo de acordo de substituição tributária junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 67 - São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores a qualquer título que explorem florestas nativas ou realizem a extração autorizada de produtos da flora silvestre, e respondem pela taxa como contribuintes de direito:

I - as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos de florestas nativas no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais nativas no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais nativos, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;

IV - as empresas de construção que utilizem madeira originária da exploração da floresta nativa em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal originário da exploração de floresta nativa.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se floresta nativa a cobertura arbórea silvestre, de origem espontânea, bem como os componentes da flora silvestre que não sejam originários de lavouras florestais.

(...)

Art. 69 - No caso de supressão de vegetação nativa, quando feita sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965).".

Art. 7° - Fica acrescentado à Lei n° 4.747, de 1968, o seguinte art. 74-A:

"Art 74-A - A não incidência da Taxa Florestal em produtos e subprodutos originados de lavouras florestais com espécies exóticas ou de essência nativa vigerá a partir de 1º de janeiro de 2012.

Parágrafo único - No período compreendido entre a publicação desta lei e 1º de janeiro de 2012, denominado de período de transitoriedade, 50% (cinquenta por cento) dos recursos originados da arrecadação da taxa florestal serão destinados ao Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal - Pasf -, criado pelo art. 47-A da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e sua utilização se dará pela compensação dos investimentos comprovados em plantios e o pagamento da taxa.".

Art. 8° - Fica assegurado aos produtores rurais que adotam regime de pousio em suas atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, ou sistemas agrossilvipastoris, prazo de dois anos contados a partir da data de publicação desta lei para realização de laudo técnico comprobatório da adoção pretérita do respectivo regime em sua propriedade ou posse rural.

Parágrafo único - O laudo técnico será elaborado por profissional habilitado com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 9° - Ficam revogados:

I - o inciso II do § 3º do art. 60 e o art. 70 da Lei nº 14.309, de 2002;

II - o inciso VII do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;

III - o Título IV e os arts. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58, que o compõem, da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 3° da Lei n° ..., de ... de ... de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o art. 54 da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002)

Quadro de Especificações das Penalidades Pecuniárias Relativas a Infrações à Legislação Ambiental do Estado

Número

de

Ordem

Especificação da

Infração

Valor

(R$)

Incidência/

Natureza/

Grau

Outras

Cominações

1

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada.

 

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada)

- reparação ambiental

 

- Até 5 hectares em formações campestres

100,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações campestres

150,00

   
 

- Até 5 hectares em formações florestais nativas

200,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações florestais nativas

300,00

   

2

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas nativas e demais formas e vegetação silvestre com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no do ano curso agrícola.

 

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- cumprimento da obrigação

 

- Até 5 hectares em formações campestres

100,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações campestres

150,00

   
 

- Até 5 hectares em formações florestais nativas

200,00

   
 

- Acima de 5 hectares em formações florestais nativas

300,00

   

3

Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre em área de preservação permanente, sem autorização especial.

850,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada).

- reparação ambiental

 

 

 

4

 

 

 

Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização.

 

 

 

500,00

 

 

 

- por hectare ou fração

 

 

 

- embargo das atividades

- reparação ambiental

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, machado, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)

5

Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos extraídos de floresta nativa ou demais formas de vegetação silvestre, sem prova de origem.

50,00

- por m³/mdc/ st/kg/un

- apreensão dos produtos e subprodutos

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada)

- reposição florestal

6

Implantar projeto de colonização loteamento em área com floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre, sem prévia autorização do órgão competente.

500,00


 

 

1.500,00

- por hectare ou fração (colonização)

- por hectare ou fração (loteamento)

- embargo das atividades

- apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados

- reparação ambiental

7

Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação nativa para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente.

1.000,00

- por hectare ou fração

- embargo

- reposição florestal

- apreensão do produto extraído

- apreensão dos equipamentos utilizados

- reparação

ambiental

8

Provocar incêndio em qualquer forma de vegetação silvestre.

500,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- reposição florestal

- embargo da área para uso alternativo do solo.

9

Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas.

100,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

10

Penetrar em unidade de conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais nativos, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação.

500,00

 

- apreensão dos objetos/ instrumentos/ armas/ produtos

11

Empregar, como combustível, produtos florestais extraídos de florestas nativas ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas nativas.

250,00

 

- reparação ambiental

12

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre nas áreas de reserva legal, preservação permanente, unidades de conservação ou de relevante interesse ecológico.

500,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

13

Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte.

300,00

- por unidade

- apreensão do objeto/ equipamento

- reparação ambiental

- reposição florestal

14

Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal.

250,00

- por m³/mdc/ st

- apreensão do produto utilizado

- reparação ambiental

15

Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em áreas de reserva legal.

250,00

 

- apreensão de animais

- pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais

- reparação ambiental

16

Utilizar produtos nocivos às florestas nativas e outras formas de vegetação silvestre e à fauna silvestre sem a devida autorização.

250,00

- por hectare ou espécie animal

 

17

Deixar de dar aproveitamento econômico a produtos e subprodutos provenientes de exploração de floresta nativa ou outras formas de vegetação silvestre devidamente autorizada.

50,00

- por m³/mdc/ st/peças/ unidades/ dúzias

 

18

Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados.

10,00

- por documento

- suspensão da entrega dos documentos de controle

19

Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente.

50,00

- por exercício

- interdição ou embargo das atividades

- apreensão de produtos e subprodutos – reposição florestal

20

Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e a baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las.

100,00

- por exercício

- embargo das atividades até a regularização

- cancelamento de registro (e) ou reposição florestal

21

Utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:

     
 

A – de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado.

30,00

- por documento ou autorização

 
 

B – com campo em branco

30,00

- por documento ou autorização

 
 

C – em área diferente da autorizada

100,00

- por documento ou autorização

- embargo das atividades

- apreensão do

produto de exploração

- reparação ambiental

22

Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos extraídos de florestas nativas.

50,00

- por documento ou autorização

- embargo das atividades

- apreensão do produto

- reparação ambiental

23

Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente.

1.000,00

- por documento ou autorização

- apreensão do produto/ documento

- embargo das atividades

- reparação ambiental

24

Utilizar documento de controle declarado como extraviado.

500,00

- por documento ou por via

 

25

Ceder a outrem documento ou autorização expedida pelo órgão competente.

300,00

- por documento ou autorização

- apreensão do produto/ documento ou autorização

26

Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo.

50,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- reparação ambiental

- replantio das falhas

27

Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental.

150,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- replantio das falhas

 

 

 

28

 

 

Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo.

 

 

 

 

50,00

 

 

 

 

- por hectare ou fração

 

 

 

 

- embargo das atividades até regularização

- apreensão dos produtos e recomposição da flora

29

Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal.

50,00

- por hectare ou fração

- embargo das atividades até regularização

- apreensão dos produtos e recomposição da área

30

Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas.

0,60

- por árvore

- embargo das atividades

31

Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de autossuprimento.

0,60

- por árvore

- embargo das atividades até regularização

32

Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente.

25,00

- por m³/mdc/ st

 

33

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas nativas e demais formas de vegetação silvestre.

800,00

- por unidade.

- apreensão dos balões

- apreensão dos materiais utilizados

na fabricação.

34

Criar condições para a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental, ou favorecer a ocorrência desses incêndios.

400,00

- por hectare ou fração

- reparação ambiental

- reposição florestal

- embargo das atividades

35

Cortar, extrair, suprimir e carbonizar vegetação silvestre protegida por lei ou provocar sua morte, sem autorização do órgão competente.

150,00

- por m³/st/ ndc/dz

- apreensão

- embargo

- reposição florestal

36

Deixar de vincular, "a priori", fonte de suprimento de material extraído de floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre para originar liberação de documentos de controles.

50,00

- por m³/mdc/st/ contrato

- reposição florestal

37

Utilizar os documentos de controle, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento de material extraído de floresta nativa e demais formas de vegetação silvestre diferente daquela que deu origem à sua liberação.

50,00

- por m³/mdc/st

- reposição florestal

Sala das Reuniões, 9 de junho de 2009.

Jayro Lessa e outros.