PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.771/2008 altera a Lei n° 14.309, de 19/6/2002, o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25/1/2007, e dá outras providências. A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 4, e retorna agora a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 189, a redação do vencido faz parte deste parecer. Fundamentação O projeto em tela, que tem como objetivo o aprimoramento da Lei Florestal do Estado, chega ao 2° turno como a síntese das demandas identificadas entre os diversos segmentos sociais vinculados à política florestal. Como resultado, o vencido em 1° turno avançou significativamente em relação a questões que não haviam sido propostas pelo projeto original, sem, contudo, desvirtuá-lo em relação aos seus objetivos originais. Como principais avanços pode- se citar o detalhamento das responsabilidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – na formatação da política de florestas plantadas com finalidade econômica, os conceitos e regras para a utilização, pelos produtores rurais, das áreas de preservação permanente – APPs – em que se registra ocupação consolidada, a simplificação de procedimentos para a exploração florestal e o tratamento das pequenas propriedades rurais quanto à demarcação e recomposição de áreas de reserva legal e APPs, entre outras questões. Faz-se necessário comentar que o art. 6° do Substitutivo n° 4, que acrescenta à Lei Florestal o art. 17-A, foi elaborado a partir do objeto do Projeto de Lei n° 3.122/2009, de autoria do Deputado Bráulio Braz, que cria um mecanismo de recomposição de reserva legal utilizando como espécie pioneira uma essência florestal de interesse econômico. Absorvido pelo projeto em análise, a metodologia nele proposta foi universalizada para todo território do Estado e teve sua aplicação limitada a um ciclo econômico da pioneira utilizada. Agora, quando da elaboração deste parecer, o Deputado Bráulio Braz trouxe uma nova contribuição para aperfeiçoar o texto do art. 17-A, que acolhemos com entusiasmo. Também mereceu atenção do relator a adequação do “caput” do art. 7° da Lei Florestal ao parágrafo único que recebeu no Substitutivo n° 4. Apresentamos, portanto, nove emendas à redação do vencido sem, contudo, alterar significativamente seu conteúdo. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.771/2008, no 2° turno, na forma do vencido em 1° turno, com as Emendas n°s 1 a 9, que apresentamos. EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... – Dê-se ao “caput” do art. 7° da Lei n° 14.309, de 2002, a seguinte redação: `Art. 7° – Considera-se órgão competente para as ações previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas – IEF –, ressalvados os casos de necessidade de licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e o disposto no parágrafo único deste artigo.´.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 17-A a que se refere o art. 6º do vencido a seguinte redação: “Art. 6° – (...) `Art. 17-A – No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do art. 17 desta lei em propriedade ou posse rural com área total de até 30ha (trinta hectares), ou, quando localizada no Polígono das Secas, de até 50ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie florestal de interesse econômico, inclusive exóticas, desde que a taxa de ocupação do solo por essa espécie seja de no máximo 50% da área a ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e limitada a um ciclo de produção. Parágrafo único – O disposto neste artigo poderá ser aplicado em propriedade ou posse rural com área total superior aos limites estabelecidos no “caput”, limitada a taxa de ocupação de solo pelas espécies florestais de interesse econômico a 40% da área a ser recomposta.´.”. EMENDA Nº 3

Acrescente-se, onde couber, ao art. 43 a que se refere o art. 10 o seguinte parágrafo: “Art. 43 – (...) § .... – O custo do monitoramento eletrônico via satélite para rastreamento de subproduto da flora transformado em carvão vegetal irá compor, quando de sua instalação, a base de cálculo da taxa florestal, devendo sua alíquota ser compatível com a implementação desse instrumento de controle. EMENDA Nº 4

Substitua-se no “caput” do art. 47-A a que se refere o art. 13 a expressão “no prazo máximo de oito anos” pela expressão “no prazo máximo de nove anos”. EMENDA Nº 5

Substitua-se no “caput” do art. 11 a que se refere o art. 2° a expressão “recuperação da área” pela expressão “recuperação de áreas degradadas”. EMENDA Nº 6

Dê-se ao § 4° do art. 11 a que se refere o art. 2º do vencido a seguinte redação: “Art. 2° – (...) `Art. 11 – (...) § 4º – Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II, III, IV e XI do art. 10 desta lei, as áreas de ocupação consolidada com culturas agrícolas anuais ou perenes serão convertidas progressivamente de forma compatível com os usos consolidados e a sua importância na manutenção da renda familiar, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área.´.” EMENDA Nº 7

Dê-se ao § 7° do art. 11 a que se refere o art. 2º do vencido a seguinte redação: “Art. 2° – (...) `Art. 11 – (...) § 7° – Nas encostas e topos de morros caracterizados como de preservação permanente, o uso consolidado com culturas agrícolas anuais ou pastagens deverá ser substituído, progressivamente, por cultivos com espécies arbustivas ou arbóreas, inclusive exóticas, permitida a implantação de sistemas agroflorestais que assegurem a proteção das áreas de recarga hídrica.´.” EMENDA Nº 8

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... – O art. 44 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: `Art. 44 – (...) Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica a carvão vegetal.´.”. EMENDA N° 9

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. ... – O art. 5° da Lei n° 17.727, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: `Art. 5° – (...) VIII – de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002.´.” Sala das Comissões, 14 de julho de 2009. Fábio Avelar, Presidente e relator - Luiz Humberto Carneiro - Gil Pereira - Almir Paraca - Sávio Souza Cruz (voto contrário). PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

(Redação do Vencido) Altera a Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, e o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O art. 7° da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7° – (...) Parágrafo único – A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável pela formatação e implantação das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, em especial quanto: I – à articulação institucional entre órgãos das esferas federal, estadual e municipal; II – ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais; III – ao apoio ao produtor rural para obtenção de regularidade documental; IV – ao apoio à elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento; V – à captação de investimentos e à identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal; VI – ao estímulo à apresentação de projetos de aproveitamento de créditos de carbono nos diversos segmentos da cadeia produtiva florestal; VII – ao estímulo à formação de uma base florestal para o atendimento da demanda por matéria-prima; VIII – ao estímulo à reforma de plantios florestais exauridos e ao reflorestamento de áreas agrícolas subutilizadas ou de solos degradados; IX – ao estímulo ao uso industrial, comercial, doméstico e social de matéria-prima florestal cultivada e seus derivados; X – ao estímulo à substituição do consumo de produtos extraídos de florestas nativas por matéria-prima oriunda de floresta plantada; XI – ao estímulo a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal; XII – à inclusão de produtores rurais independentes no mercado de matéria-prima florestal; XIII – ao incentivo à diversificação do uso da plantação florestal; XIV – à diversificação da oferta de produtos florestais e seus derivados; XV – à avaliação sistemática do desempenho econômico de todos os segmentos da cadeia produtiva florestal no Estado; XVI – ao estímulo ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais de base florestal; XVII – ao estímulo à integração entre agricultura, pecuária e floresta.”. Art. 2° – O art. 11 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação da área. § 1º – Para fins do disposto no “caput”, consideram-se ocupações consolidadas as áreas com uso alternativo do solo estabelecido até 19 de junho de 2002 e que estejam ocupadas, de forma ininterrupta, por edificações, benfeitorias, culturas agrícolas perenes ou anuais. § 2º – Nas áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes serão adotadas práticas de conservação do solo e da água. § 3º – A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico emitido pelo IEF, pela Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater-MG – ou por profissional habilitado acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica. § 4º – Nas áreas de preservação permanente previstas nos incisos II a IV e XI do art. 10 desta lei, as áreas consolidadas ocupadas por culturas agrícolas anuais e perenes serão convertidas progressivamente e de forma compatível com o uso consolidado em vegetação nativa, mediante condução da regeneração natural ou plantio, admitida a implantação de sistemas agroflorestais que mantenham a finalidade ambiental da área. § 5º – No caso de vereda ocupada por agricultura familiar, o manejo previsto no § 4º será feito com a observância dos seguintes parâmetros: I – manutenção da função de corredor ecológico e refúgio úmido exercida pela vereda no bioma cerrado e nos ecossistemas associados; II – proibição do uso do fogo e da criação de gado, admitido o acesso para a dessedentação de animais. § 6º – Até que as áreas previstas no § 4° sejam integralmente convertidas, a aplicação de defensivos agrícolas será restrita às situações previstas em regulamento. § 7º – Nas encostas e topos de morros caracterizados como de preservação permanente, o uso consolidado com culturas agrícolas perenes ou anuais deverá ser substituído, progressivamente, por cultivos com espécies arbustivas ou arbóreas, permitida a implantação de sistemas agroflorestais que assegurem a proteção das áreas de recarga hídrica. § 8º – Nas áreas de ocupação consolidada, a implantação e a continuidade de empreendimentos florestais ficarão condicionadas ao uso de técnicas de baixo impacto e à adoção de técnicas de manejo que protejam o solo contra processos erosivos.”. Art. 3° – O art. 14 da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°: “Art. 14 – (...) § 5° – O disposto neste artigo não se aplica às áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e aos reservatórios de água de usos múltiplos, entre os quais se inclua obrigatoriamente o abastecimento público, explorados mediante concessão ou autorização do poder público.”. Art. 4° – O art. 15 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I – 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II – 50% (cinquenta por cento) da área total da propriedade rural. Parágrafo único – Nas propriedades a que se refere o inciso I do “caput”, após a demarcação e a averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em conformidade com a legislação.”. Art. 5° – Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 15-A: “Art. 15-A – Na propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.”. Art. 6° – Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 17-A: “Art. 17-A – No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do art. 17 desta lei em propriedade ou posse rural com área total de até 30ha (trinta hectares), ou, quando localizada no Polígono das Secas, de até 50ha (cinquenta hectares), poderão ser utilizadas como pioneiras espécies florestais nativas ou exóticas de interesse econômico, em área não superior a 40% da área a ser recomposta, em plantio consorciado com espécies nativas e sob manejo de baixo impacto, desde que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja limitada a um ciclo de produção.”. Art. 7° – Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 27-A: “Art. 27-A – O Conselho de Política Ambiental – Copam – definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado. § 1° – Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias. § 2° – Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação da natureza definidas nesta lei.”. Art. 8° – O § 2° do art. 41 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°: “Art. 41 – (...) § 2° – Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada. § 3° – A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2° não caracteriza uso alternativo do solo. § 4° – O regime de manejo florestal previsto no § 2° não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A desta lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico do Estado.”. Art. 9° – O art. 42 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 – Nas plantações florestais, são livres e isentas de licenciamento as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais, observadas as seguintes condições: I – o transporte de produtos florestais “in natura”, oriundos de florestas plantadas, será acobertado por Nota Fiscal específica, que disporá de campo para informação sobre a geração de Taxa Florestal; II – a atividade de transformação de produtos florestais oriundos de florestas plantadas em carvão vegetal poderá ser realizada mediante: a) comunicação prévia, ao órgão competente, da volumetria da matéria-prima florestal a ser transformada, da localização da floresta plantada que lhe deu origem e da praça de carbonização; b) acobertamento do transporte do carvão produzido por Nota Fiscal específica. § 1° – Quando a floresta plantada estiver sob gestão de empresa consumidora de carvão vegetal, a comunicação prévia a que se refere a alínea “a” do inciso II do “caput” será apresentada juntamente com a respectiva anotação de responsabilidade técnica, conforme dispuser o regulamento. § 2° – Independem de aprovação os levantamentos de volumetria, a que se refere a alínea “a” do inciso II do “caput”, que respeitarem os parâmetros técnicos regionais adotados pelo órgão competente. ”. Art. 10 – O art. 43 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° a 7°: “Art. 43 – (...) § 3° – Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter, na forma de regulamento, seu transporte rastreado, inclusive por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização do órgão competente. § 4° – O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3° poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão. § 5° – Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infração à legislação de proteção ambiental. § 6° – Fica facultado ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico a adoção de regime especial para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das condições específicas definidas em regulamento. § 7° – A responsabilidade pela infração ambiental mencionada no § 5º, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental.”. Art. 11 – O art. 45 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente: I – a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa e plantada; II – a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação. § 1° – O órgão ambiental competente manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro a que se refere o “caput”, por meio da internet. § 2° – Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive local; II – aquele que tenha por atividade a apicultura; III – a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público; IV – o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo, com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.”. Art. 12 – O art. 47 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 – A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa de Minas Gerais, oriundos de uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total: I – de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento); II – de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); III – a partir de 2018, até 5% (cinco por cento). § 1º – As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o “caput” ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2° deste artigo, pelos seguintes mecanismos: I – recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar; II – formação de florestas próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei; III – participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente; IV – participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente para receber recursos da reposição florestal, conforme regulamento, que tenha por objeto: a) programa socioambiental com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade; b) pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais; c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas; d) implantação de unidades de conservação; e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. § 2° – A reposição florestal a que se refere o § 1° será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa realizado por pessoa física ou jurídica relativamente ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora, da seguinte forma: I – até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo; II – de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1°; III – de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1°. § 3° – O crédito de reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos incisos II ou III do § 1°, desde que o plantio seja realizado com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de área de servidão florestal. § 4° – Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS –, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta lei. § 5° – O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize: I – lenha para consumo doméstico, em sua propriedade; II – madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores. § 6° – A pessoa física ou jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos no “caput”, além de sujeitar-se às obrigações e sanções previstas nesta lei, na Lei n° 15.972, de 12 de janeiro 2006, e na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em metros cubícos, estéreos ou metros de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta-corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao da constatação da infração, vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria- prima até a quitação total do débito, mesmo que tal limitação importe em redução da produção final da empresa. § 7° – A quitação do débito a que se refere o § 6° se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) – CRn, sendo: I – CT o consumo total de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas; II – %C a porcentagem do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do “caput” deste artigo; III – CRn o consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas. § 8° – A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6°, fica obrigada a prestar conta, trimestralmente, do consumo de produtos e subprodutos da flora. § 9° – A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta-corrente, nos termos do § 6°, que em função de eventuais reduções de produção, paralisação ou encerramento de atividades não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 desta lei. § 10 – O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6°, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. § 11 – Fica sujeita à aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do “caput” do art. 54 desta lei a pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto neste artigo.”. Art. 13 – A Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: “Art. 47-A – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas para que, no prazo máximo de oito anos agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de seu consumo total de matéria-prima florestal. § 1° – O cronograma de que trata o “caput” deverá ser apresentado para aprovação do órgão ambiental competente até 31 de março de 2010. § 2° – O cronograma de que trata o “caput” poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção: I – preexistentes ou a plantar em terras próprias; II – a plantar em terras arrendadas ou de terceiros; III – plantadas por meio de fomento florestal com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida; IV – plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento; V – adquiridas de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação prévia ao órgão competente. § 3° – O cumprimento do cronograma de que trata o “caput” não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível. § 4° – Para os fins do § 3°, o órgão ambiental poderá valer- se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitada para elaboração do projeto técnico de plantio às expensas do interessado. § 5° – O órgão ambiental competente a que se refere o § 1° terá o prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele, podendo valer-se do disposto no art. 38. § 6° – Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 1° do art. 47, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal. § 7° – O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas. § 8° – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 deverá cumprir de imediato o disposto no inciso III do art. 47. § 9° – Para os fins do § 8° deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência simultânea de: I – religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma; II – não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço; III – aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I. § 10 – Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento. § 11 – Como instrumento auxiliar para o cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”, o Poder Executivo promoverá e estimulará o uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e de outros sistemas de comercialização de créditos de carbono, por meio do aumento de estoque ou da substituição energética, com o objetivo de gerar incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas.”. Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 50 da Lei n° 14.309, de 2002, o seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação: “Art. 50 – (...) § 1° – Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo serão aplicados da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação; II – 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental de Estado. § 2° – Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1°, será dada prioridade a projetos que compreendam a utilização de espécies nativas.”. Art. 15 – O art. 52 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 – A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada, nos termos de relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa.”. Art. 16 – O “caput” e o § 1º do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° – Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que os integram. § 1° – Integram o Sisema: I – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –; II – o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –; III – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh –; IV – a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –; V – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –; VI – o Instituto Estadual de Florestas – IEF –; VII – os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do Copam; VIII – a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais; IX – os comitês de bacia hidrográfica; X – as agências de bacias hidrográficas. Parágrafo único – O Sisema atuará em estrita articulação com os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionam com a gestão do meio ambiente e dos recursos hídricos.”. Art. 17 – O Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, que deverá refletir a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida. Parágrafo único – O órgão ambiental competente estabelecerá meta para o índice previsto neste artigo, compatível com os objetivos estratégicos e os resultados finalísticos relativos à cobertura vegetal nativa adotados pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – em vigor. Art. 18 – O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei n° 14.309, de 2002, com a redação dada pelo art. 10 desta lei, somente poderá ser utilizado como instrumento da fiscalização ambiental trezentos e sessenta dias após a data de publicação desta lei. Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 18.