PL PROJETO DE LEI 2771/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.771/2008

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.771/2008 altera a Lei nº 14.309, de 19/6/2002, o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25/1/2007, e dá outras providências. A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, tendo recebido parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas n°s 1 e 2, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela altera diversos dispositivos da Lei Florestal mineira, tendo como objetivo o aprimoramento dos mecanismos legais de proteção dos remanescentes florestais nativos do Estado. Como principais alterações podemos relacionar: o monitoramento eletrônico do transporte do carvão vegetal; o enrijecimento dos limites e instrumentos de controle do consumo de carvão vegetal originado de formações nativas do Estado pelas empresas consumidoras; a determinação dos novos e mais onerosos critérios para a cobrança da reposição florestal; e a obrigatoriedade de as empresas demonstrarem, por meio de um cronograma de plantio de florestas, a capacidade do mercado de suprir sua demanda de carvão vegetal oriundo de florestas de produção, consideradas as diversas fontes possíveis, inclusive os plantios próprios. Oportunamente, o projeto de lei reinstitui o Sisema, agora com o nome de Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e determina a criação de um índice de acompanhamento com metas para a recuperação da cobertura vegetal nativa do Estado. A primeira lei que estabeleceu medidas com o objetivo de proteger as reservas de mata nativa do Estado e reduzir sua utilização pelo setor siderúrgico a carvão vegetal foi sancionada em 1991 e foi produto de extensa negociação entre órgãos ambientais e empresas. Essa lei estabeleceu um cronograma plurianual decrescente de consumo de carvão de nativa pela siderurgia e determinou que paralelamente seriam realizados plantios florestais tendo como meta o auto-suprimento do setor. Não tendo alcançado seus objetivos, iniciou-se a partir do ano 2000 novo processo legislativo, que culminou com a sanção em 2002 da nova Lei Florestal. As novas negociações, agora envolvendo os movimentos ambientalistas, revogou a lei de 1991, criando novos parâmetros para o consumo de matéria-prima florestal. A regra atual admite o consumo ilimitado de carvão de nativas, desde que o consumidor pague a reposição florestal em dobro, o que efetivamente não protege os remanescentes nativos do Estado e não conduz ao desenvolvimento de um mercado de matéria-prima florestal consistente. De fato, a análise da regulamentação do uso e da proteção dos recursos florestais aponta para uma progressiva preocupação da sociedade para com esse patrimônio, ao mesmo tempo que demonstra o embate entre as forças produtivas e as conservacionistas. Os diplomas estaduais sobre a política florestal de 1991 e, posteriormente, de 2002 atestam a negociação realizada sem, contudo, demonstrar eficácia em efetivar a substituição do insumo florestal de origem nativa pelo de origem cultivada. O projeto em comento, mais uma vez, fruto de profícua discussão entre os órgãos de governo, o empresariado e as organizações não governamentais ambientalistas, busca estabelecer um acordo em torno da questão florestal mineira. Desta vez propõe a criação de metas tanto de consumo de nativas quanto de plantio de florestas de produção, impondo a limitação de produção da indústria no caso de desrespeito a qualquer uma dessas metas. A partir de explicações colhidas em consultas a representantes do Sisema e de depoimentos trazidos a esta Comissão pelos diversos setores da sociedade presentes à audiência pública, realizada em 24/3/2009, para colher subsídios sobre o projeto de lei em discussão, este relator passa a emitir seu entendimento sobre as propostas das quais diverge, de forma a justificar as modificações expressas no Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer. Quanto à indicação do documento “Biodiversidade em Minas Gerais: Um Atlas para Sua Conservação”, desenvolvido pela Fundação Biodiversitas, como referência para a identificação de áreas prioritárias para a criação de Unidades de Conservação – UCs –, faz-se necessário adequar o texto. Apesar de reconhecer a excelência do trabalho desenvolvido, entendemos estar invertida a referência legal de sua adoção para tal fim, pois que não devemos cristalizar em lei uma norma infralegal como a deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – que instituiu o documento como conteúdo para a matéria. Dessa forma, sem alterar o objetivo almejado pelo dispositivo, delegamos ao Copam a competência para indicar as áreas prioritárias para a criação de UCs, o que poderá ser feito por meio de uma deliberação normativa. Com relação aos limites para consumo de carvão vegetal por grandes consumidores, estipulado após projeções de potencial de produção e negociações com a indústria, confirmamos os percentuais acordados. Entendemos, porém, ser necessária a adequação dos períodos, uma vez que o projeto de lei prevê o início de vigor desse dispositivo em 2008. Assim, acrescemos um ano a cada um dos períodos como forma de adequação temporal da regra. Oportunamente, avançaremos para a questão relativa ao prazo para o cumprimento do cronograma de plantio, que deve garantir o suprimento de 95% do consumo total das empresas com matéria-prima florestal plantada. Apesar da discordância do setor produtivo, que solicitou em audiência pública a expansão do prazo para 10 anos, opinamos, em função da expectativa de prazo para a transformação dessa proposição em norma jurídica e da, ainda, indefinida situação de mercado da siderurgia em meio à atual crise econômica internacional, pela manutenção do prazo de 8 anos para o cumprimento do cronograma, porém com início da contagem no ano agrícola de 2010-2011. Podemos afirmar que a interação entre esses dois mecanismos de controle – limite de consumo de produtos de origem nativa e cumprimento de um cronograma de plantio de florestas – significa avanço nas garantias de equacionamento de um problema caro para a sociedade mineira e o vislumbre da sustentabilidade de um dos mais tradicionais setores da economia estadual, a siderurgia a carvão vegetal, ou carboneutralizada. Com relação às opções para o pagamento da reposição florestal, ressalta-se que não foram alteradas as propostas trazidas pelo texto do projeto de lei, mas apenas reescritas com a finalidade de conferir maior segurança à cobrança e aplicação desses valiosos recursos dos órgãos gestores da política ambiental pública. Quanto aos mecanismos de controle do consumo de carvão de origem nativa, em especial quando ocorre consumo além do autorizado por uma empresa, foi necessário rever a proposta apresentada pelo projeto de lei. A apuração de consumo de um exercício fiscal demanda, em termos atuais, cerca de três meses para ser aferido, o que transfere sua conclusão para o fim do primeiro trimestre do exercício posterior. Em nossa avaliação, o sistema proposto é frágil por apurar o consumo excessivo em números relativos e limitar o ajuste ao restante do ano posterior. Fez-se necessário, ainda, estabelecer: um mecanismo alternativo para cobrança do débito apurado em caso de paralisação ou alteração significativa do ritmo de produção; a intensificação na freqüência de prestação de contas do consumidor em débito; e a limitação de consumo de matéria-prima de origem nativa enquanto não ocorrer a quitação do débito apurado. Todas essas soluções foram desenvolvidas e estão previstas no substitutivo apresentado como parte deste parecer. Tratada durante a época dos incentivos fiscais ao reflorestamento, 1965 a 1984, como um segmento vinculado aos setores industriais, a silvicultura foi por décadas confinada às empresas e a grandes projetos, o que custou ao cultivo de madeira a pecha de socialmente injusto e ambientalmente condenável. Excluído do mercado florestal, o produtor rural foi sistematicamente desinformado e prevenido contra os males atribuídos à silvicultura. A descoberta das próprias empresas consumidoras de que poderiam ter no produtor rural um parceiro, com o desenvolvimento dos programas de fomento florestal praticados a partir dos anos 1990, vem mudando essa realidade. Nesse caminho, também o Sistema Operacional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vinha reivindicando seu espaço de atuação na silvicultura, postulando a tese de que a cultura florestal não difere das demais culturas agrícolas, o que é comprovado pela Lei da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de 1994. Quanto à competência institucional pública sobre o desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, a Lei Delegada n° 114, de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, clareia a questão. O inciso XII do art. 2º dessa lei determina a competência da Seapa para promover “programas e ações que propiciem o desenvolvimento florestal, como instrumento agrícola”. Entendemos, portanto, que, no momento em que reformamos a Lei Florestal com vistas a aprimorar a proteção à biodiversidade, o desenvolvimento de um mercado de madeira forte e competitivo é que permitirá, efetivamente, reduzir as enormes pressões existentes sobre os remanescentes nativos do Estado. Com o objetivo de explicitar essa necessidade, incluímos no art. 5º da Lei Florestal um dispositivo que reforça o papel da Seapa na política florestal mineira. A Secretaria, por meio do sistema operacional que coordena, deve atuar de forma eficaz na organização, na instrução, no apoio e na articulação do setor agrícola para que este, com crédito e tecnologia, se imponha como o grande fornecedor de produtos florestais para todos os setores consumidores da economia, a saber: a siderurgia, o setor moveleiro, o de celulose, o da construção civil, entre outros. O planejamento público, expresso em Minas pelo Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2008-2011 – e pela Lei Orçamentária Anual, corrobora a divisão de competências em relação à política florestal ora em discussão, ao delegar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico as ações relacionadas com o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes – e à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a coordenação do programa de Desenvolvimento da Atividade Produtiva Florestal, que tem por objetivo “formular, implementar e coordenar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento florestal, especialmente no tocante às atividades de fomento à produção e manejo de florestas plantadas com finalidade comercial e industrial”. Esse programa reúne ações relativas ao Fundo Pró-Floresta, à integração entre lavoura, pecuária e floresta em propriedades rurais, à capacitação de agentes públicos, à formação da rede de tecnologia e inovação em floresta plantada e, por fim, ao fomento florestal para floresta plantada. Sabiamente o Executivo mantém no Sisema a responsabilidade de licenciamento e controle ambiental sobre a silvicultura, assim como a de qualquer outra cultura agrícola, posto terem as intervenções desse setor no meio ambiente potencial de impacto dependente da escala, do tipo de manejo, etc. Coube, ainda, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – as ações ligadas à ampliação da base florestal vinculada à reposição florestal e à modernização do processo de regularização ambiental. Com relação ao estabelecimento de meta de 40% de cobertura vegetal nativa do Estado até 2023, entendemos ser desnecessário, uma vez que o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, atualizado pela Lei nº 17.007, de 2007, já estabelece essa meta e a classifica como resultado finalístico da área “Qualidade Ambiental”. Mantivemos, porém, a determinação de que o Copam estabeleça o índice e fixe a meta de acordo com o que estabelecer o PMDI, caso venha a ser modificado. Por fim, suprimimos o parágrafo que define como instrumento auxiliar à obrigatoriedade de comprovação de plantio pelos consumidores de matéria-prima florestal o estímulo do Executivo ao uso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL – do Protocolo de Quioto. Tal medida não reflete incredulidade desta Comissão em relação ao mercado de crédito de carbono, mas vem adequar a proposta de norma estadual a uma regra básica estabelecida no Protocolo de Quioto, que impede a aprovação de projeto de MDL que tenha por objeto ação com obrigatoriedade imposta por lei. Por outro lado, tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 159, de 2007, que dispõe sobre a política estadual de apoio às ações e aos empreendimentos voltados para a implantação de MDL, que, por ser genérico, envolve tanto os aspectos não obrigatórios da política florestal quanto dos demais segmentos socioeconômicos. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.771/2008, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO N° 1

Altera a Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, e o art. 7° da Lei Delegada n° 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O art. 5° da Lei n° 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5° – (...) Parágrafo único – O Sistema Operacional da Agricultura, Abastecimento e Pecuária é responsável pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, e a Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007, em especial quanto: I – à articulação institucional entre órgãos das esferas federal e estadual; II – ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais; III – ao apoio ao produtor rural para obtenção de regularidade documental; IV – ao apoio à elaboração de projetos técnicos para fins de financiamento; V – à captação de investimentos e à identificação de fontes de recursos adequados à atividade de produção florestal.”. Art. 2° – Fica acrescentado à Lei nº 14.309, de 2002, o seguinte art. 27-A: “Art. 27-A – O Conselho de Política Ambiental – Copam – definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o zoneamento ecológico-econômico do Estado. § 1° – Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias. § 2° – Cabe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação da natureza definidas nesta lei.”. Art. 3° – O § 2° do art. 41 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°: “Art. 41 – (...) § 2° – Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada. § 3° – A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2° não caracteriza uso alternativo do solo. § 4° – O regime de manejo florestal previsto no § 2° não se aplica às áreas a que se refere o art. 27-A desta lei nem àquelas consideradas vulneráveis pelo zoneamento ecológico-econômico do Estado.”. Art. 4° – O art. 43 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3°, 4°, 5° e 6°: “Art. 43 – (...) § 3° – Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal terão seu transporte rastreado, até mesmo por meio de sistema de monitoramento eletrônico via satélite, com informações quanto à localização geográfica do carregamento e do descarregamento do produto e com suporte técnico à fiscalização do órgão competente. § 4° – O monitoramento eletrônico a que se refere o § 3° poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão. § 5° – Os dados fornecidos pelo sistema de rastreamento serão utilizados para a apuração e a penalização administrativa da pessoa física ou jurídica responsável pela prática de infração à legislação de proteção ambiental. § 6° – A responsabilidade pela infração ambiental mencionada no § 5º, de natureza administrativa, não se confunde com a responsabilidade pelo dano ambiental.”. Art. 5° – O art. 45 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente: I – a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa e plantada; II – a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação. § 1° – O órgão ambiental competente manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro a que se refere o “caput” deste artigo, por meio da internet. § 2° – Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive local; II – aquele que tenha por atividade a apicultura; III – a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público; IV – o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias.”. Art. 6° – O art. 47 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 – A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa de Minas Gerais, oriundos de uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total: I – de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento); II – de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); III – a partir de 2018, até 5% (cinco por cento). § 1º – As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o “caput” ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar, nos termos do § 2° deste artigo, pelos seguintes mecanismos: I – recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar; II – formação de florestas próprias ou fomentadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei; III – participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente; IV – participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão competente para receber recursos da reposição florestal, conforme regulamento, que tenha por objeto: a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da biodiversidade; b) pesquisa científica na área de recuperação ou restauração de ambientes naturais; c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies nativas; d) implantação de unidades de conservação; e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. § 2° – A reposição florestal a que se refere o § 1° será calculada com base no percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação nativa realizado por pessoa física ou jurídica relativamente ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto da flora, da seguinte forma: I – até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo; II – de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I, III ou IV do § 1°; III – de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento), reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos incisos I ou IV do § 1°. § 3° – O crédito de reposição florestal será contado em dobro quando aplicado o disposto nos incisos II ou III do § 1°, desde que o plantio seja realizado com espécies nativas para a recomposição de reserva legal ou para implantação de área de servidão florestal. § 4° – Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS –, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 desta lei. § 5° – O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize: I – lenha para consumo doméstico, em sua propriedade; II – madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores. § 6° – A pessoa física ou jurídica cujo consumo de produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado, devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais estabelecidos no “caput” deste artigo, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas nesta lei, na Lei n° 15.972, de 12 de janeiro 2006, e na legislação correlata, terá o consumo excedente, quantificado em m³, st ou mdc, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subseqüentes ao da constatação da infração, vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de matéria-prima até a quitação total do débito, mesmo que tal limitação importe em redução da produção final da empresa. § 7° – A quitação do débito a que se refere o § 6° se dará por meio de crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) – CRn, sendo: I – CT o consumo total de produtos e subprodutos da flora no período de prestação de contas; II – %C a porcentagem do consumo autorizado de produtos e subprodutos de formação nativa do Estado, nos termos do “caput” deste artigo; III – CRn o consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período de prestação de contas. § 8° – A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6°, fica obrigada a prestar conta, trimestralmente, do consumo de produtos e subprodutos da flora. § 9° – A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos termos do § 6°, que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, a critério do órgão competente, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 desta lei. § 10 – O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do § 6°, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. § 11 – Fica sujeita a aplicação, isolada ou cumulativa, conforme o caso, das sanções previstas nos incisos II, IV e V do “caput” do art. 54 desta lei a pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto neste artigo.”. Art. 7° – A Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: “Art. 47-A – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 desta lei deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas para que, no prazo máximo de oito anos agrícolas contados do ano agrícola 2010-2011, promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) de seu consumo total de matéria-prima florestal. § 1° – O cronograma de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apresentado para aprovação do órgão ambiental competente até 31 de março de 2010. § 2° – O cronograma de que trata o “caput” deste artigo poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção: I – preexistentes ou a plantar em terras próprias; II – a plantar em terras arrendadas ou de terceiros; III – plantadas por meio de fomento florestal com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida; IV – plantadas por meio de programas de fomento florestal, sem vinculação de fornecimento; V – adquiridas de terceiros, de forma antecipada ou para consumo imediato, mediante comunicação prévia ao órgão competente. § 3° – O cumprimento do cronograma de que trata o “caput” deste artigo não prejudica a aplicação do disposto no art. 47 desta lei, devendo a pessoa física ou jurídica, em caso de não- realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da flora disponível. § 4° – Para os fins do § 3°, o órgão ambiental poderá valer- se do disposto no art. 38 para credenciar e conveniar profissional ou entidade legalmente habilitada para elaboração do projeto técnico de plantio a expensas do interessado. § 5° – O órgão ambiental competente a que se refere o § 1° terá o prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento do cronograma de que trata este artigo para deliberar sobre ele, podendo valer-se do disposto no art. 38. § 6° – Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 3° do art. 47, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal. § 7° – O não-cumprimento do cronograma anual aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subseqüentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixar de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas. § 8° – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47 que iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva a partir de 2009 deverá cumprir de imediato o disposto no inciso III do art. 47. § 9° – Para os fins do § 8° deste artigo, caracteriza reinício de atividades a ocorrência simultânea de: I – religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma; II – não-comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço; III – aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao religamento a que se refere o inciso I. § 10 – Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova, em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.”. Art. 8° – Fica acrescentado ao art. 50 da Lei n° 14.309, de 2002, o seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação: “Art. 50 – (...) § 1° – Os recursos arrecadados na conta a que se refere o “caput” deste artigo serão aplicados da seguinte forma: I – 50% (cinqüenta por cento) em programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção de unidades de conservação; II – 50% (cinqüenta por cento) em programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e no aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado. § 2° – Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1°, será dada prioridade a projetos que compreendam a utilização de espécies nativas. Art. 9° – O art. 52 da Lei n° 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 – A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria- prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada, nos termos de relatório técnico aprovado pelo dirigente máximo do órgão, de relevante e excepcional interesse ecológico, podendo ser deduzidos do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de formação nativa.”. Art. 10 – O “caput” e o § 1º do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° – Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que o integram. § 1° – Integram o Sisema: I – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –; II – o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –; III – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh –; IV – a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam –; V – o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –; VI – o Instituto Estadual de Florestas – IEF –; VII – os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado integrantes do Copam; VIII – a Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais; IX – os comitês de bacia hidrográfica; X – os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; XI – as agências de bacias hidrográficas.”. Art. 11 – O Copam aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, que deverá refletir a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação nativa foi suprimida. Parágrafo único – O órgão ambiental competente estabelecerá meta para o índice previsto neste artigo, compatível com os objetivos estratégicos e os resultados finalísticos relativos à cobertura vegetal nativa adotados pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – em vigor. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 1º de abril de 2009. Fábio Avelar, Presidente e relator - Carlos Gomes - Dalmo Ribeiro Silva.