PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.758/2008

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.758/2008, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, que disciplina a inclusão dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet nos meios que menciona e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.758/2008 Obriga o fornecedor de produtos e serviços no Estado a prestar as informações que menciona e acrescenta artigo à Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O fornecedor de produto ou serviço que atue no Estado incluirá, na sua página da internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, as seguintes informações: I – nome empresarial; II – endereço completo da sede ou filial da empresa; III – telefone de atendimento ao consumidor; IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Art. 2° – O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3° – Fica acrescentado à Lei n° 17.354, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte art.1º - A: “Art. 1°-A – As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação. § 1° – Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas. § 2° – A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o §1°. § 3° – No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subseqüente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subseqüente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato. § 4° – A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias.”. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Gláucia Brandão, relator - Inácio Franco.