PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.758/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo tornar obrigatória a informação dos dados cadastrais de fornecedores de produtos ou serviços no Estado. No 1º turno, foi o projeto aprovado na forma do Substitutivo nº 1. Agora, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, volta a matéria a esta Comissão para que seja analisada no 2º turno e seja elaborada a redação do vencido, que segue anexa e integra esta peça opinativa. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, no âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, a proposição não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário. O projeto dispõe exclusivamente sobre o setor privado. Logo, não gera despesa para os cofres públicos, não contraria a legislação sobre finanças públicas nem importa em custos adicionais para as empresas. Além disso, acarreta repercussão financeira benéfica para a sociedade, visto que possibilitará evitar prejuízo para inúmeros consumidores. Nesta fase regimental, revisamos exaustivamente todas as etapas do turno anterior e não constatamos nenhum vício que possa obstar sua aprovação. É importante frisar que o projeto foi amplamente debatido no 1º turno e não há razão para alterar nosso entendimento sobre a matéria. Finalmente, visando aperfeiçoar a proposição, apresentamos a Emenda nº 1, apresentada na conclusão deste parecer. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.758/2008 na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: “Art. ... – A Lei nº 17.354, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. – As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação. § 1º – Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas. § 2º – A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o §1º. § 3º – No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subseqüente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subseqüente ao recolhimento, hipótese em que ela será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato. § 4º – A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os fatos for menor que noventa dias.”.” Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Juarez Távora - Lafayette de Andrada. PROJETO DE LEI N° 2.758/2008 (Redação do vencido) Torna obrigatória a informação dos dados cadastrais de fornecedores de produtos ou serviços no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica o fornecedor de produto ou serviço que atua no Estado obrigado a incluir, na sua página da internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, os seguintes dados: I – nome empresarial; II – endereço completo da sede ou filial; III – telefone de atendimento ao consumidor; IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.