PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.758/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, disciplina a inclusão dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet nos meios que menciona e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 12/9/2008, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposta em apreço pretende dar relevo ao princípio da transparência e ao conseqüente direito à informação, garantindo ao consumidor por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90. O referido diploma legal, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a polícia nacional de relações de consumo, coloca o princípio da transparência como norteador de todas as atividades de consumo e assegura aos adquirentes de produtos ou serviços a prerrogativa da obtenção de dados sobre seus direitos e deveres. Ocorre que, muitas vezes, o acesso a tais informações é cerceado pelos fornecedores, que adotam mecanismos para dificultar o contato entre os clientes e as centrais de atendimento, conforme enfatizado pelo autor do projeto em sua justificação. A situação torna-se mais grave ainda quando o consumidor tenta tomar medidas para proteger os seus direitos junto aos Procons ou aos Juizados Especiais e precisa ter conhecimento da razão social, do endereço ou do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – do fornecedor para instaurar o competente processo. Estes dados, propositadamente, não são veiculados nos documentos emitidos por muitos fornecedores nem em suas páginas na internet, em flagrante violação aos direitos dos consumidores. Ao que parece, a proposta em tela pretende corrigir essas distorções, relativamente aos fornecedores que atuam no Estado, na medida em que torna obrigatória a inserção dos referidos dados na correspondência enviada ao consumidor e na página do fornecedor na internet. Não é demais lembrar que foi editado recentemente o Decreto nº 6.523, de 31/7/2008, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Mediante os instrumentos contidos na referida norma, será facilitado sobremaneira o acesso telefônico aos fornecedores. O decreto regulamenta, apenas e exclusivamente, os serviços que têm como titular o poder público federal, entre os quais encontram-se aqueles de que trata a proposição. Pode-se concluir, portanto, que o referido decreto contempla, em grande parte, a pretensão do autor do projeto, remanescendo, contudo, sem nenhuma regulamentação o direito do consumidor às informações sobre a razão social, o endereço, o telefone e o CNPJ do prestador do serviço ou do fabricante do produto adquirido. Esses dados, conforme asseverado anteriormente, são imprescindíveis para o cadastramento de quaisquer reclamações nos Procons ou para a propositura de ações judiciais por parte do consumidor. Não existe nenhuma controvérsia quanto à competência concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados para legislar sobre a matéria, o que pode ser observado no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição da República e na reiterada jurisprudência oriunda do STF. Não se encontra, por outro lado, nenhum impedimento a que se instaure o processo legislativo por iniciativa parlamentar, já que a matéria insere-se entre as arroladas no art. 61 da Constituição do Estado, que contém o espectro de competências desta Casa Legislativa. Apresentamos, na oportunidade, o Substitutivo nº 1, uma vez que os comandos insculpidos no projeto em análise restringem-se às empresas operadoras dos serviços de internet. No nosso entendimento, a medida deve alcançar todos os fornecedores que atuam no Estado, e não, apenas aqueles que dizem respeito à rede eletrônica de informações e transmissão de dados. O mencionado Decreto nº 6.523, embora tenha estipulado inúmeros procedimentos para o acesso aos serviços de atendimento ao consumidor e para o acompanhamento das demandas, deixou de contemplar o direito à informação no que diz respeito aos dados que podem qualificar e identificar, com clareza, o fornecedor do produto ou do serviço. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.758/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Torna obrigatória a informação dos dados cadastrais de fornecedores de produtos ou serviços no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica o fornecedor de produto ou serviço que atua no Estado obrigado a incluir, em sua página na internet e na correspondência que encaminha ao consumidor, os seguintes dados: I – nome empresarial; II – endereço completo da sede ou filial; III – telefone de atendimento ao consumidor; IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 14 de outubro de 2008. Sebastião Costa, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Sargento Rodrigues - Delvito Alves.