PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.758/2008

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte Relatório A proposição em análise, de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, “disciplina a inclusão dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet nos meios que menciona e dá outras providências”. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do inciso IV do art. 102 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela pretende obrigar as empresas operadoras de internet que atuam no Estado a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e nas respectivas páginas na internet, sua razão social, seu endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. O art. 2º da proposta em análise prevê a aplicação de penalidades para os fornecedores que descumprirem a regra, as quais podem variar de simples multas até a cessação das atividades, levando-se em conta a lesividade da conduta perpetrada pelo infrator. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo nº 1, que formula correções de ordem técnica na proposta original e estende o comando da norma a todo fornecedor de produto ou serviço que atua no Estado. Conforme foi enfatizado pelo relator do projeto, a medida proposta, além de exteriorizar o princípio da transparência, norteador de toda atividade de consumo, proporciona facilidade para o consumidor quando ele precisa obter dados das empresas para a tomada de medidas administrativas ou judiciais, com o propósito de fazer valer seus direitos. Esta Casa Legislativa tem editado inúmeras normas que procuram harmonizar as relações de consumo e, neste caso, pretende colocar fim à atuação de supostas empresas que utilizam a rede mundial de computadores para lesar pessoas menos avisadas. Entendemos que a proposta vai ao encontro dos interesses de toda a sociedade, corrigindo distorções que, muitas vezes, ficam à margem da atuação dos Procons, das entidades civis de defesa do consumidor e da Promotoria de Justiça, que tem, entre suas prerrogativas, a possibilidade de patrocinar ações que tenham como objetivo a proteção do elo mais fraco da cadeia de consumo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.758/2008 na forma do Substitutivo nº 1, proposto pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2008. Célio Moreira, Presidente e relator - Fábio Avelar - Antônio Júlio.