PL PROJETO DE LEI 2758/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.758/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe “disciplina a inclusão dos dados referenciais e cadastrais das empresas operadoras de internet nos meios que menciona e dá outras providências”. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte exarou parecer pela aprovação do projeto, na forma desse substitutivo. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatória a informação dos dados cadastrais de fornecedores de produtos ou serviços. O autor alega que o consumidor insatisfeito, muitas vezes, não dispõe dos dados cadastrais da empresa, o que impede a notificação ou citação. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria no âmbito de sua competência, em especial no que tange a vícios de competência e iniciativa. Apresentou, entretanto, o Substitutivo nº 1, ampliando o alcance do projeto a todos os fornecedores. Segundo a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, a proposição tornará mais fácil para o consumidor o exercício dos seus direitos. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja, analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que a matéria, com os aperfeiçoamentos propostos, não encontra óbice a sua tramitação, por não gerar despesa para os cofres públicos. O projeto dispõe exclusivamente sobre o setor privado, ao impor obrigações às empresas. Como corolário, entendemos que o projeto não contraria a legislação sobre finanças públicas. Ademais, o projeto não importa em custos adicionais para as empresas, porém acarreta repercussão financeira benéfica para a sociedade, visto que possibilitará evitar prejuízo para inúmeros consumidores. De fato, a informatização, que proporcionou incomensuráveis benefícios para a humanidade, propiciou, por outro lado, um campo fértil para ações criminosas, implicando repercussão financeira social negativa. Segundo o Ministro da Justiça, as fraudes eletrônicas no País estão em torno de R$300 milhões e, no mundo, o montante supera US$100 bilhões. Há escassez de leis específicas sobre a matéria.1 A atividade criminal na internet está crescendo de forma exponencial.2 Ao cidadão é dada a facilidade de fazer transações eletrônicas, como o comércio eletrônico. Porém, ele passa a transacionar com uma nova entidade, sem rosto, sem identidade, virtual, apenas um conjunto de “bits” e atrás da qual se escondem os fraudadores. Então, se ele é vítima de prejuízo, não tem como reclamar seus direitos, pois não consegue identificar, notificar e processar o fornecedor. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.758/2008, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Antônio Júlio, relator - Elisa Costa - Lafayette de Andrada - Agostinho Patrús Filho. _______________________________ 1 www.convergenciadigital.com.br, em 28/11/08 2 Instituto Ponemon/Larry Ponemon