PL PROJETO DE LEI 2579/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.579/2008

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe altera o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 2/7/2007, a proposição foi distribuída à Mesa da Assembléia para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

A proposição em exame segue a política de valorização do servidor do Legislativo, sem dúvida fundamental para a manutenção da qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Parlamento mineiro, cada vez mais empenhado, como se sabe, na elaboração de normas consistentes, na execução de ações concretas de fiscalização e controle e no desenvolvimento de um sistema eficiente de avaliação das políticas públicas.

A proposta de recomposição da remuneração da classe pretende, também, amenizar as perdas decorrentes da inflação recente, em processo de elevação, além de responder à contribuição dada pelo servidor do Legislativo do Estado no esforço de atendimento às metas de ajuste dos gastos do poder público com pessoal, preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, nos termos propostos, o valor do índice em questão passará de R$346,39 para R$381,03.

Do ponto de vista constitucional e legal, o projeto está em conformidade com o disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, e no art. 61, VIII, da Constituição Estadual, pelos quais se atribui ao Estado membro a competência para fixar, por meio de lei, a remuneração dos respectivos servidores. Atende, também, ao disposto no inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, o qual, desde o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/98, demanda a edição de lei material e formal para a fixação e a alteração da remuneração de servidores da Secretaria das Assembléias Legislativas.

Quanto aos aspectos orçamentários da matéria em análise, todos os requisitos constitucionais e legais estão atendidos. No que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto segue o disposto no art. 21 da Lei nº 16.919, de 6/8/2007, no qual se dispõe que “a política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.

Além disso, os gastos com pessoal da Assembléia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 2,1158% Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme publicação no “Minas Gerais” de 30/5/2008, esta Casa despendeu apenas 1,3557% da RCL. E, por essa razão, a correção que ora se propõe não tem o condão de comprometer o equilíbrio fiscal ou as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente.

Por todas as razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação do Projeto de Lei nº 2.579/2008.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.579/2008 no 1º turno.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia , 2 de julho de 2008.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Tiago Ulisses - Alencar da Silveira Jr.