PL PROJETO DE LEI 2547/2008

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.547/2008

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.547/2008, de autoria do Governador do Estado, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.547/2008 Define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e modifica as Leis n°s 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, e 16.306, de 7 de agosto de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – Fundomic –, para execução do Programa Minas Comunica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O contrato ou convênio em regime de parceria entre o Poder Executivo e empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado, firmado, na forma prevista em regulamento, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, obedecerá ao disposto nesta lei. § 1° – Definem-se como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas nesta lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, envolvendo, em especial: I – rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra semelhante ou acessória; II – ramal ferroviário; III – complexo habitacional de interesse social, nos termos da legislação pertinente. § 2° – A contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento licitatório, devendo os recursos financeiros ser disponibilizados nos termos do art. 3° desta lei. § 3° – Para fins do disposto no inciso III do § 1°, o empreendimento habitacional deverá situar-se em área exclusivamente urbana ou de expansão urbana, assim caracterizada conforme a legislação municipal. Art. 2° – A formalização da parceria de que trata esta lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento: I – esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –; II – seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos nesta lei e em regulamento. § 1° – O incremento significativo de faturamento a que se refere o inciso I do “caput” será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria. § 2° – Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano- base considerado como equivalente a zero. Art. 3° – O contrato ou convênio de parceria de que trata esta lei deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta lei e do regulamento. Parágrafo único – O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no contrato ou convênio, nos termos da legislação aplicável. Art. 4° – O contrato ou convênio celebrado em decorrência desta lei será firmado pelo Estado, representado pelos titulares da Seplag, da Sede, da SEF e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do contrato ou convênio. Art. 5° – Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do interesse público, a recepção, tramitação e análise das propostas, a execução, a fiscalização e a aprovação do empreendimento e os procedimentos para reembolso. Art. 6° – Após concluído e aprovado, o empreendimento a que se refere o art. 1° e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento. § 1° – O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiários da cessão de uso serão indicados no contrato ou convênio decorrente da parceria objeto desta lei. § 2° – As unidades dos complexos habitacionais de que trata o inciso III do § 1° do art. 1° terão sua posse transferida aos mutuários pelo Estado por intermédio do órgão ou da entidade da administração indireta beneficiária da cessão de uso, nos termos da legislação pertinente. Art. 7° – O empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o inciso I do “caput” do art. 2°. Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual até que seja formalizada a doação. Art. 8° – Ocorrendo o incremento de faturamento a partir de 50% (cinqüenta por cento), conforme previsto no art. 7°, o Estado reembolsará, a título de remuneração, até 100% (cem por cento) do valor total do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos nesta lei e no regulamento. § 1° – Se o reembolso de que trata o “caput” não for pago de acordo com o prazo firmado no contrato ou convênio objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos com o Estado. § 2° – Para o empreendimento mencionado no inciso III do § 1° do art. 1°, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos de que trata o parágrafo único do art. 5° da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 3° – O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2° e do que dispuser o regulamento. Art. 9° – A empresa ou o conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a: I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II – reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; III – anulação da compensação que tenha feito com base no disposto no § 1° do art. 8° desta lei. Parágrafo único – Na hipótese de ocorrer o previsto no inciso III do “caput”, torna-se exigível o débito tributário compensado, retroagindo à data da compensação, acrescido dos encargos legais. Art. 10 – O Poder Executivo proverá as consignações, as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta lei. Art. 11 – O disposto nesta lei, incluindo-se as penalidades de que tratam o art. 9° e o § 6° deste artigo, aplica-se aos contratos ou convênios firmados nos termos da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996. § 1° – Tendo havido contratação total ou parcial de obra ou serviço, poderá o pagamento de que trata o art. 3° desta lei ser transferido pelo contratante diretamente ao contratado, desde que com ele esteja inadimplente a empresa ou o consórcio de empresas referidos no art. 1° da Lei n° 12.276, de 1996, e que a obra tenha sido total ou parcialmente realizada. § 2° – Para os fins do disposto no § 1°, será designada, na forma de regulamento, autoridade competente para atestar a realização da obra e processar o pagamento. § 3° – O pagamento de que trata o § 1°, em valor correspondente aos serviços efetivamente realizados, será quitado pelo órgão contratante nos mesmos prazos previstos no contrato administrativo firmado entre as partes. § 4° – Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta lei aos convênios anteriores à data de publicação desta lei dos quais decorreram contratos que ainda não foram quitados integralmente pelas empresas conveniadas, desde que sejam incorporadas ao convênio, mediante celebração de termo aditivo. § 5° – Uma vez apurada a inadimplência da empresa parceira, ficam automaticamente suspensos o contrato e a execução das obras ou serviços objeto do convênio, ficando condicionada a sua retomada a prévia avaliação e aprovação por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG. § 6° – A partir da caracterização da situação de inadimplência, independentemente de apuração de conduta dolosa ou fraudulenta, fica a empresa parceira: I – sujeita à suspensão de recebimento de todos os benefícios obtidos em virtude da obra ou serviço objeto do convênio; II – obrigada a restituir ao Estado qualquer benefício já recebido; III – sujeita à suspensão dos direitos de receber os benefícios previstos nesta lei pelo prazo de até cinco anos. § 7° – O pagamento de que trata o § 1° correrá à conta de dotação orçamentária específica para essa finalidade. Art. 12 – Fica acrescentado ao § 6° do art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso III: “Art. 7° – (...) § 6° – (...) III – a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.”. Art. 13 – Fica acrescentado ao “caput” do art. 9° da Lei n° 15.981, de 16 de janeiro de 2006, o seguinte inciso V: “Art. 9° – (...) V – oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3° do art. 17 da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 4° da Lei n° 16.306, de 7 de agosto de 2006, o seguinte § 3°: “Art. 4° – (...) § 3° – As debêntures adquiridas nos termos do inciso II do “caput” deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3° do art. 17 da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Art. 15 – Fica revogada a Lei n° 12.276, de 1996. Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 12 a 1° de janeiro de 2008. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Juarez Távora, relator - Gláucia Brandão.