PL PROJETO DE LEI 2547/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008

(Nova Redação nos Termos do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O Projeto de Lei nº 2.547/2008, do Governador do Estado, “define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências”. Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 4, retorna o projeto a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, como parte deste parecer. Durante a discussão, foi apresentada sugestão de emenda, de autoria do Deputado Djalma Diniz, que, acatada, foi incorporada neste parecer. Fundamentação A proposta em epígrafe fixa diretrizes para que sejam formalizadas parcerias entre o Estado e a iniciativa privada. Além disso, promove alterações significativas nas disposições da Lei nº 12.276, de 24/7/96, e propõe a sua revogação. O art. 1º do projeto estabelece condições para o Poder Executivo firmar ajuste com empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação em Minas Gerais, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico, em regime de parceria; em relação à lei anterior, o projeto amplia o objeto de tal parceria. No parecer para o 1º turno, formulado por esta Comissão, substituiu-se o termo “ajuste” pela expressão “contrato ou convênio”, medida tecnicamente adequada. Nos termos do § 1º do art. 1º, o empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado envolve a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento ou a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, tais como rodovias, hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes, viadutos, armazéns, silos. A novidade vem com o acréscimo de ramais ferroviários e de complexos habitacionais de interesse social. Reza o § 2º do mesmo artigo que a contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual. O ajuste de parceria deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, admitido o reembolso pelo Estado, nos termos da lei e do seu regulamento. Já não se faz referência à Lei Orçamentária, como ocorria na legislação anterior, o que mostra que o foco da proposta é justamente evitar despesa para o poder público, característica marcante das parcerias. Dispõe o parágrafo único do art. 3º que, havendo reembolso, este se fará em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no ajuste, nos termos da legislação aplicável. Quanto aos empreendimentos habitacionais, estabelece o § 3º do art. 1º que deverão eles situar-se em áreas exclusivamente urbanas ou de expansão urbana, a serem caracterizadas como tal nos termos da legislação municipal aplicável. Impõe o inciso I do art. 2º que o empreendimento se vincule a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, por empresa ou grupo de empresas interessados, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, de Desenvolvimento Econômico – Sede – e de Fazenda – SEF – e o qual seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos na lei proposta e em seu regulamento. Consoante o § 1º do art. 2º, o incremento significativo de faturamento é calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria. Para efeito do cálculo, a empresa que estiver instalando-se no Estado ou que estiver instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria terá o valor do faturamento referente ao ano-base equivalente a zero. Determina o art. 6º do projeto que, após concluído e aprovado o empreendimento, seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento. O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiária da doação serão indicados no ajuste de parceria. Em se tratando de unidades de complexos habitacionais, a posse dos bens será transferida pelo Estado aos mutuários, por intermédio do órgão, ou pela entidade da administração beneficiária da doação, nos termos da legislação pertinente. O empreendimento executado e os seus bens e valores agregados, nos termos do art. 7º, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual, se, decorrido o prazo de 360 dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidos não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% da estimativa efetuada pelos órgãos estaduais. Os bens ficam sob administração do poder público estadual, até que seja formalizada a doação. Havendo o incremento de faturamento, dispõe o art. 8º do projeto que o Estado reembolsará, a título de remuneração, o valor total do custo do empreendimento executado, observados os termos e os prazos definidos na lei e no seu regulamento. O reembolso é compensado pelo incremento de faturamento, que, por sua vez, gera incremento de receita estadual. Se o reembolso não for pago de acordo com o prazo firmado no ajuste objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos para com o Estado. No caso de empreendimentos habitacionais, não haverá reembolso do custo do terreno e dos equipamentos urbanos, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79. O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da proposta e do que dispuser o seu regulamento. As sanções pelo descumprimento da lei, enumeradas no art. 9º do projeto, abrangem multa de duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto; reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; conversão em débito tributário das compensações que tenha feito com base no art. 6º da proposta, acrescido dos encargos legais. A Comissão de Constituição e Justiça, na formulação do Substitutivo nº 1, tornou a conversão nula e, de modo expresso, fez com que o débito tributário voltasse a ser exigível. Trata-se, com efeito, de proposta que merece a aprovação desta Comissão, dado o seu inegável valor para aperfeiçoar e fortalecer as ações empreendidas pelo Poder Executivo em favor do interesse público. Com relação à questão financeiro-orçamentária, reafirmamos a posição adotada por esta Comissão no 1º turno, de que a medida pretendida não gera nenhum impacto nas contas públicas, porquanto ainda está num plano potencial. Somente quando as parcerias forem realizadas de fato, é que se poderá analisar sua repercussão financeira. Por enquanto, o que temos são normas que regulamentam a realização daquelas. Cabe, por último, estatuir regra de transição para os convênios e contratos atualmente em vigor, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 1, redigida no final desta peça opinativa. Visando a corrigir erro material em dispositivo da Lei nº 6.763, de 26/12/75, apresentamos ainda a Emenda nº 2. Conclusão Ante o exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.547/2008 na forma do na forma do vencido no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O disposto nesta lei, incluindo-se as penalidades de que tratam o art. 9º e o § 6º deste artigo, aplica-se aos contratos ou convênios firmados nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996. § 1º – Tendo havido contratação total ou parcial de obra ou serviço, poderá o pagamento de que trata o art. 3º desta lei ser transferido pelo contratante diretamente ao contratado, desde que com ele esteja inadimplente a empresa ou o consórcio de empresas referidos no art. 1º da Lei nº 12.276, de 1996, e que a obra tenha sido total ou parcialmente realizada. § 2º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será designada, na forma de regulamento, autoridade competente para atestar a realização da obra e processar o pagamento. § 3º – O pagamento de que trata o § 1º, em valor correspondente aos serviços efetivamente realizados, será quitado pelo órgão contratante nos mesmos prazos previstos no contrato administrativo firmado entre as partes. § 4º – Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta lei aos convênios anteriores à data de publicação desta lei dos quais decorreram contratos que ainda não foram quitados integralmente pelas empresas conveniadas, desde que sejam incorporadas ao convênio, mediante celebração de termo aditivo. § 5º – Uma vez apurada a inadimplência da empresa parceira, ficam automaticamente suspensos o contrato e a execução das obras ou serviços objeto do convênio, ficando condicionada a sua retomada à prévia avaliação e aprovação por parte do DER-MG. § 6º – A partir da caracterização da situação de inadimplência, independente de apuração de conduta dolosa ou fraudulenta, fica a empresa parceira: I – sujeita à suspensão de recebimento de todos os benefícios obtidos em virtude da obra ou serviço objeto do convênio; II – obrigada a restituir ao Estado qualquer benefício já recebido; III – sujeita à suspensão dos direitos de receber os benefícios previstos nesta lei pelo prazo de até cinco anos. § 7º – O pagamento de que trata o § 1º correrá à conta de dotação orçamentária específica para essa finalidade.”. EMENDA Nº 2

Acrescentem-se onde convier: “Art. ... – O § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 7º – (...) § 6º – (...) III – a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.”.”; “Art. ... - O disposto no artigo anterior produzirá o seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.”. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa. PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008

(Redação do Vencido) Define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O contrato ou convênio em regime de parceria entre o Poder Executivo e empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado, firmados, na forma prevista em regulamento, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, obedecerão ao disposto nesta lei. § 1° – Define-se como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas nesta lei e possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, envolvendo em especial: I – rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra equiparada ou acessória; II – ramal ferroviário; III – complexo habitacional de interesse social, nos termos da legislação pertinente. § 2° – A contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento licitatório, devendo os recursos financeiros ser disponibilizados nos termos do art. 3° desta lei. § 3° – Para fins do disposto no inciso III do § 1°, o empreendimento habitacional deverá situar-se em área exclusivamente urbana ou de expansão urbana, assim caracterizada conforme a legislação municipal. Art. 2° – A formalização da parceria de que trata esta lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento: I – esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, por empresa ou grupo de empresas interessados, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –; II – seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos nesta lei e em regulamento. § 1° – O incremento significativo de faturamento a que se refere o inciso I será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria. § 2° – Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano- base considerado como equivalente a zero. Art. 3° – O contrato ou o convênio de parceria de que trata esta lei deverão prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessados, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta lei e do regulamento. Parágrafo único – O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no contrato ou convênio, nos termos da legislação aplicável. Art. 4° – O contrato ou o convênio celebrado em decorrência desta lei serão firmados pelo Estado, representado pelos titulares da Seplag, da Sede, da SEF, e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do contrato ou convênio. Art. 5° – Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do interesse público, a recepção, a tramitação e a análise das propostas, a execução, a fiscalização e a aprovação do empreendimento e os procedimentos para reembolso. Art. 6° – Após concluído e aprovado, o empreendimento a que se refere o art. 1º e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento. § 1° – O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiária da cessão de uso serão indicados no contrato ou no convênio decorrente da parceria objeto desta lei. § 2° – As unidades dos complexos habitacionais de que trata o inciso III do § 1° do art. 1° terão sua posse transferida aos mutuários pelo Estado, por intermédio do órgão, ou pela entidade da administração beneficiária da doação, nos termos da legislação pertinente. Art. 7° – O empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual, se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o inciso I do art. 2°. Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, deste artigo, os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual, até que seja formalizada a doação. Art. 8° – Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no art. 7°, o Estado reembolsará, a título de remuneração, até 100% (cem por cento) do valor total do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos nesta lei e no regulamento. § 1° – Se o reembolso de que trata este artigo não for pago de acordo com o prazo firmado no contrato ou convênio objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos para com o Estado. § 2° – Para o empreendimento mencionado no inciso III do § 1° do art. 1°, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos de que trata o parágrafo único do art. 5° da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 3° – O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2° e do que dispuser o regulamento. Art. 9° – A empresa ou o conjunto de empresas que se utilizarem indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a: I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II – reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; III – anulação da compensação que tenha feito com base no § 1º do art. 8° desta lei. Parágrafo único – Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, torna-se exigível o débito tributário compensado, retroagindo à data da compensação, acrescido dos encargos legais. Art. 10 – O Poder Executivo proverá as consignações, alterações orçamentárias e alterações de diretrizes necessárias aos registros e reembolsos previstos nesta lei. Art. 11 – O art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 9º – (...) V – oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Art. 12 – O art. 4º da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 4º – (...) § 3º – As debêntures adquiridas nos termos do inciso II deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Art. 13 – Fica revogada a Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.