PL PROJETO DE LEI 2547/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.547/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Projeto de Lei nº 2.547/2008, do Governador do Estado, “define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências.”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 26/6/2008, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública. Compete a esta Comissão, na forma do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta. Fundamentação A proposição em análise define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, alterando significativamente as disposições da Lei nº 12.276, de 24/7/96. O art. 1º, em redação similar ao da citada lei, estabelece condições para o Poder Executivo firmar ajuste com empresa ou grupo de empresas que tenham estabelecimentos instalados ou em vias de instalação no Estado, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, em regime de parceria. No entanto, o que mais releva destacar é que o referido art. 1º amplia o objeto da parceria, o que se confirma pela redação do § 1º, o qual evoca conteúdo do art. 2º da referida lei. Assim, fica definido como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado. Estão envolvidos nesse escopo a realização de empreendimentos já previstos na legislação anterior, como rodovias, hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes, viadutos, armazéns, silos e outras obras equiparadas ou acessórias, e novidades como ramais ferroviários e complexos habitacionais de interesse social. O § 2º do mencionado artigo traz regras sobre a contratação do empreendimento, que ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual. Trata, ainda, da observância das disposições legais acerca do procedimento licitatório e da forma como se dará a disponibilização dos recursos, que será na forma do art. 3º da proposta. Merece destaque o conteúdo do art. 5º, que faz referência à adoção de procedimento licitatório, na forma de regulamento. Como no País o regulamento não traz novidade ao mundo jurídico, necessária se faz a obediência à legislação em vigor acerca da matéria. Por outro lado, se antes se fazia referência à lei orçamentária, agora, na forma do art. 3º, o ajuste de parceria deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, admitido o reembolso pelo Estado, nos termos da lei e do seu regulamento. Como se vê, tal referência se afigura agora de somenos relevância em vista das obrigações que serão de responsabilidade das empresas parceiras do Estado. Ademais, ainda que seja necessário, na forma de reembolso, que o Estado efetue despesas, ele só poderá fazê-lo respeitando as normas financeiras que disciplinam a sua atuação e cujas matrizes normativas têm estatura constitucional. Dispõe o parágrafo único do art. 3º que o reembolso, quando previsto, se fará em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no ajuste, nos termos da legislação aplicável. É razoável que o Poder Executivo tenha condições de, respeitada a legislação em vigor, estabelecer, de modo neutro e impessoal, as condições de atualização monetária para fins de reembolso. O § 3º do art.1º estabelece que, no caso dos empreendimentos habitacionais, estes deverão situar-se em áreas exclusivamente urbanas ou de expansão urbana, assim caracterizadas conforme a legislação municipal aplicável. O art. 2º fixa outras normas para a formalização da parceria, destoando, razoavelmente, do conteúdo em vigor hoje na ordem jurídica estadual. Impõe como condição que o empreendimento se vincule a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e que seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos na lei proposta e em seu regulamento. O § 1º do referido art. 2º ainda dispõe que o incremento significativo de faturamento será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria e, na forma do parágrafo seguinte, que, para efeito do cálculo do incremento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano- base equivalente a zero. O art. 4º dispõe que os ajustes serão firmados pelo Estado, representado pelos titulares da Seplag, da Sede, da SEF, e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do empreendimento ajustado. A regra dita competência e não tem inconveniente algum. Na mesma linha segue o já referido art. 5º, pelo qual o regulamento estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do interesse público, a recepção, tramitação e análise das propostas, a indicação da modalidade do processo licitatório, a execução, fiscalização e aprovação do empreendimento e os procedimentos para reembolso. De acordo com o art. 6º, após concluído e aprovado, o empreendimento e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento. O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiária da doação serão indicados no ajuste de parceria. Em se tratando de unidades de complexos habitacionais, a posse dos bens será transferida pelo Estado aos mutuários por intermédio do órgão ou pela entidade da administração beneficiária da doação, nos termos da legislação pertinente. Ressalte-se que nesse último caso não cabe ao Estado fixar regras adjacentes, mas tão-somente cumprir as disposições da legislação civil que regulam a transferência de posse ou domínio, matéria cuja competência para legislar é privativa da União, à luz do disposto no inciso I do art. 22 da Constituição da República. Completam o conteúdo do art. 6º as disposições dos arts. 7º e 8º. Pelo primeiro, o empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, será automaticamente tido como doado, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual se, decorrido o prazo de 365 dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% da estimativa efetuada pelos órgãos estaduais, na forma do inciso I do art. 2º da proposta. Nesse caso, os bens ficam sob administração do poder público estadual, até que seja formalizada a doação. Todavia, segundo o art. 8º, ocorrendo o incremento de faturamento, o Estado reembolsará, a título de remuneração, o valor total do custo do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos na lei e no seu regulamento. O reembolso é compensado pelo incremento de faturamento, que, por sua vez, gera incremento de receita estadual. Se o reembolso não for pago de acordo com o prazo firmado no ajuste objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos para com o Estado. Para os empreendimentos habitacionais, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79. Finalmente, o valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da proposta e do que dispuser o seu regulamento. O art. 9º traz sanções. A empresa ou o conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios da lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a multa de duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei, conversão em débito tributário das compensações que tenha feito com base no art. 6º da proposta, acrescido dos encargos legais. O mais adequado é tornar a conversão nula e o débito tributário voltar a ser exigível. Dispõe o art. 10 que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia do ajuste celebrado, no prazo de 60 dias contados da data de sua assinatura. Embora a regra já conste da lei que se pretende revogar, a sua constitucionalidade hoje é bastante duvidosa, em atenção ao princípio da independência dos Poderes. Sugerimos a sua supressão já que à época do projeto original, diversamente do momento atual, não havia ainda posição consolidada a respeito. As demais normas da lei trazem matérias regulares, que dispensam comentários. Dada a necessidade de se promoverem alguns ajustes de conteúdo e também de forma, apresenta-se, ao final, o Substitutivo nº 1. Conclusão Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.547/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O ajuste em regime de parceria entre o Poder Executivo e empresa ou grupo de empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em via de instalação no Estado, firmado, na forma prevista em regulamento, com o objetivo de realizar empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado, obedecerá ao disposto nesta lei. § 1° – Definem-se como empreendimento para o desenvolvimento econômico do Estado a construção, a reforma, a recuperação, o melhoramento e a ampliação de obras e instalações, bem como a prestação de serviços que atendam às condições previstas nesta lei e que possibilitem o desenvolvimento social ou econômico de regiões ou localidades no Estado, envolvendo, em especial: I – rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e obra equiparada ou acessória; II – ramal ferroviário; III – complexo habitacional de interesse social, nos termos da legislação pertinente. § 2° – A contratação do empreendimento ficará a cargo do órgão do Estado ou de entidade interessada da administração indireta estadual, observadas as disposições acerca do procedimento licitatório, devendo os recursos financeiros ser disponibilizados nos termos do art. 3° desta lei. § 3° – Para fins do disposto no inciso III do § 1°, o empreendimento habitacional deverá situar-se em área exclusivamente urbana ou de expansão urbana, assim caracterizada conforme a legislação municipal. Art. 2° – A formalização da parceria de que trata esta lei estará condicionada, em cada caso, a que o empreendimento: I – esteja vinculado a projeto de implantação ou ampliação de estabelecimento, no Estado, pela empresa ou grupo de empresas interessadas, do qual resulte incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – e pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –; II – seja condizente com o processo de desenvolvimento econômico do Estado, observados os critérios definidos nesta lei e em regulamento. § 1° – O incremento significativo de faturamento a que se refere o inciso I será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer o protocolo da proposta de parceria. § 2° – Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que estiver instalando-se no Estado, ou que esteja instalada há menos de um ano contado da data do protocolo da proposta de parceria, terá o valor do faturamento referente ao ano- base considerado como equivalente a zero. Art. 3° – O ajuste de parceria de que trata esta lei deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial do empreendimento a ser realizado serão assumidos e pagos pela empresa ou pelo grupo de empresas interessadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta lei e do regulamento. Parágrafo único – O reembolso, quando previsto, far-se-á em parcelas cuja periodicidade deverá estar definida no ajuste, nos termos da legislação aplicável. Art. 4° – O ajuste celebrado em decorrência desta lei será firmado pelo Estado, representado pelos titulares da Seplag, da Sede e da SEF e pelo titular da Secretaria de Estado e de órgão ou entidade da administração indireta estadual a que se vincule o objeto do ajuste. Art. 5° – Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo a comprovação do interesse público, recepção, tramitação e análise das propostas, execução, fiscalização e aprovação do empreendimento e os procedimentos para reembolso. Art. 6° – Após concluído e aprovado, o empreendimento a que se refere o art. 1º e seus bens e valores agregados passarão à administração do poder público estadual, por meio de cessão de uso, e deverão ser formalmente transferidos ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual no prazo definido em regulamento. § 1° – O órgão do Estado ou a entidade da administração indireta estadual beneficiária da doação serão indicados no ajuste decorrente da parceria objeto desta lei. § 2° – As unidades dos complexos habitacionais de que trata o inciso III do § 1° do art. 1° terão sua posse transferida aos mutuários pelo Estado por intermédio do órgão ou pela entidade da administração beneficiária da doação, nos termos da legislação pertinente. Art. 7° – O empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual se, decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o inciso I do art. 2°. Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput”, os bens relacionados com o empreendimento serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual, até que seja formalizada a doação. Art. 8° – Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no art. 7°, o Estado reembolsará, a título de remuneração, até 100% (cem por cento) do valor total do empreendimento executado, observados os termos e prazos definidos nesta lei e no regulamento. § 1° – Se o reembolso de que trata este artigo não for pago de acordo com o prazo firmado no ajuste objeto da parceria, ficará assegurado ao parceiro ou ao conveniado o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus e seus débitos para com o Estado. § 2° – Para o empreendimento mencionado no inciso III do § 1° do art. 1°, não será passível de reembolso o custo do terreno e dos equipamentos urbanos de que trata o parágrafo único do art. 5° da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. § 3° – O valor de cada parcela de reembolso não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo a vendas no mercado interno, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2° e do que dispuser o regulamento. Art. 9° – A empresa ou o conjunto de empresas que se utilizar indevidamente dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos, além das demais sanções previstas em lei, a: I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II – reembolso ao Estado dos valores recebidos indevidamente, acrescidos dos encargos previstos em lei; III – anulação da compensação que tenha feito com base no § 1º do art. 8° desta lei. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, torna-se exigível o débito tributário compensado, retroagindo à data da compensação, acrescido dos encargos legais. Art. 10 – O Poder Executivo proverá as consignações, as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta lei. Art. 11 – Fica revogada a Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Neider Moreira - Hely Tarqüínio.