PL PROJETO DE LEI 2547/2008

PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 2.547/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O Projeto de Lei n° 2.547/2008, de autoria do Governador do Estado, define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e dá outras providências. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, a qual concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Posteriormente, foi a matéria apreciada na Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1, da Comissão que a antecedeu, com a Emenda n° 1, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição sob comento institui diretrizes para a formalização de parceria entre o Estado e a iniciativa privada, promovendo modificações expressivas na Lei n° 12.276, de 24/7/96, a qual autoriza o Poder Executivo a firmar contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas visando à implementação de um sistema de parceria para a execução de obras de infra-estrutura no Estado. Preliminarmente, é oportuno lembrar que as parcerias público- privadas, abreviadamente denominadas PPPs, constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público bem como da exploração e da gestão das atividades dele decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo seu desempenho nas atividades contratadas. Consoante a Mensagem n° 233/2008, do Governador do Estado, a questão das parcerias entre o poder público e a iniciativa privada assume extraordinária relevância no processo de desenvolvimento socioeconômico brasileiro, inclusive como instrumento na busca da eficiência – preconizada pela norma constitucional – pela qual a administração pública deve nortear suas atividades. A Comissão de Constituição e Justiça fez uma acurada análise do projeto em exame e estabeleceu um quadro comparativo, em seu extenso parecer, entre a futura lei e a lei citada anteriormente, examinando as questões que mereciam ser modificadas e terminando por apresentar o Substitutivo n° 1, em que foram realizados alguns ajustes de conteúdo e de forma. A Comissão de Administração Pública, por seu turno, ratificou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e afirmou que a proposta é boa. Sem dúvida alguma, o projeto aperfeiçoa a legislação estadual em vigor, pois amplia as parcerias do Estado com a iniciativa privada, visando a solucionar um dos mais sérios problemas do Estado e do Brasil, que é o déficit habitacional. Por razões de ordem técnica e para conferir mais precisão ao escopo da proposta, essa Comissão apresentou a Emenda n° 1, em que substitui a palavra “ajuste“ por “contrato ou convênio”. Fazemos eco à argumentação apresentada pela Comissão de Administração Pública, reafirmando que essas parcerias constituem um instrumento necessário ao processo desenvolvimentista que o Estado atravessa, pioneiro, no tocante à legislação que regulamenta a matéria. Com relação à questão financeiro-orçamentária, informamos que a medida pretendida não gera nenhum impacto nas contas públicas, porquanto ainda está num plano potencial. Somente quando as parcerias forem realizadas de fato, é que se poderá analisar sua repercussão financeira. Por enquanto, o que temos são normas que regulamentam a sua realização. Ainda nesse contexto, a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2008 – 2011, exercício de 2009, contém programas voltados para as referidas parcerias, com o objetivo de viabilizar arranjos de parceria entre o setor público e o privado, entre os quais figura o mecanismo das PPPs, visando à implementação de projetos de serviços públicos e de infra-estrutura de relevante impacto econômico e social para o Estado. Por sugestão do Poder Executivo, objetivando corrigir um erro material verificado no texto do projeto, estamos apresentando, na parte conclusiva deste parecer, a Emenda n° 2. Por meio da Mensagem nº 322, de 1º/12/2008, o Governador do Estado enviou duas propostas de emendas ao projeto, que, segundo a exposição de motivos, têm por objetivo “viabilizar o oferecimento, por parte do agente financeiro do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, de direitos creditórios que integram o patrimônio deste, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, entre eles aqueles objeto de parcerias; e na mesma linha e com idêntico propósito, viabilizar a disponibilização de debêntures adquiridas pelo Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –.” Este relator entende que as propostas de emendas enviadas são pertinentes à matéria em discussão e necessárias para a viabilização de parcerias que serão formalizadas, razão pela qual apresenta as Emendas nºs 3 e 4, ao final desta peça opinativa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.547/2008, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda n° 1, da Comissão de Administração Pública, e com as Emendas n°s 2 a 4, a seguir apresentadas. EMENDA N° 2

Substitua-se, no § 1° do art. 6° do Substitutivo n° 1, o termo “doação“ pela expressão “cessão de uso“. EMENDA N° 3

Acrescente-se onde convier: Art. ... - O art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 9º - (...) V - Oferecer em garantia direitos creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”. EMENDA N° 4

Acrescente-se onde convier: Art. ... - O art. 4º da Lei nº 16.306, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 4º - (...) § 3º - As debêntures adquiridas nos termos do inciso II deste artigo poderão ser oferecidas em garantia para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.”. Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2008. Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Antônio Carlos Arantes - Lafayette de Andrada - Elisa Costa (voto contrário).