PL PROJETO DE LEI 2536/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.536/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, o Projeto de Lei nº 2.536/2008 “dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.” Publicada no “Diário do Legislativo” de 21/6/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A legislação trabalhista – em especial os arts. 402 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – oferece tratamento especial ao trabalho dos jovens, precisamente para pessoas entre 14 e 18 anos, por meio do chamado contrato de aprendizagem. Por um lado, garante proteção específica para que o trabalho não prejudique a formação escolar, física e psicológica dos jovens e, por outro, não apenas exige das médias e grandes empresas a contratação de um percentual de jovens entre os seus empregados, mas também estimula tal contratação, mediante a redução dos custos indiretos da mão-de-obra. Subjaz a esse tratamento normativo da matéria a convicção de que o trabalho tem uma função formativa para esses jovens, preparando-os para a inserção no mercado de trabalho. O Estado presta a sua contribuição para a formação dos jovens, celebrando contratos com entidades assistenciais que os empregam para que possam prestar serviços nos órgãos públicos. A proposição em tela visa a assegurar aos jovens com deficiência física acesso às vagas para trabalhar nos serviços de apoio nos órgãos e entidades do Estado. Quanto à possibilidade de legislar sobre a matéria, a proposição não invade a competência reservada aos demais entes federativos, porque a determinação se refere apenas aos jovens que prestarão serviços no Estado. A matéria não é competência privativa do Governador do Estado, porque não versa sobre nenhum dos assuntos arrolados no § 1º do art. 61 da Constituição da República. Ademais, a proposição dá densidade ao objetivo de integração do deficiente físico previsto em vários dispositivos da Carta Magna, em especial o inciso VIII do art. 37, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A proposição em tela oferece mais efetividade a esse comando em Minas Gerais, ao reservar um percentual das vagas para contrato de aprendizagem no Estado para as pessoas portadoras de necessidades especiais. A proposição, no entanto, merece pequenos reparos. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Estado não contrata empresas para fornecer mão-de-obra juvenil, mas entidades, nos termos do art. 430 da CLT, devendo-se, pois, substituir o termo empregado no art. 1º. O segundo reparo a ser feito na proposição é a referência à legislação federal no parágrafo único do art. 1º, uma vez que a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Por fim, sugerimos a redução do percentual para 10%, visando a guardar similitude com a legislação estadual em vigor, uma vez que o art. 1º da Lei nº 11.867, de 28/7/95, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do Estado, para pessoas portadoras de deficiência, estabelece esse percentual. Aperfeiçoamos, ainda, o art. 3º, para estabelecer que a fração do percentual de vagas a ensejar o arredondamento para o primeiro número inteiro acima seja igual ou superior a 0,5 (zero virgula cinco). Outros reparos de natureza técnico-formal poderão ser oportunamente feitos na Comissão de Redação. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.536/2008 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º – Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas para jovens que lhe prestam serviços na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para portadores de necessidades especiais. § 1º – O disposto no `caput´ deste artigo se aplica às entidades contratadas pelo Estado para o fornecimento de mão-de- obra juvenil. § 2º – Para os fins desta lei, considera-se portador de necessidades especiais a pessoa portadora de deficiência, conforme definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º – Resultando em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) o percentual de vagas referidas no `caput´ do art. 1º, arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.”. Sala das Comissões, 8 de outubro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Sebastião Costa - Neider Moreira.