PL PROJETO DE LEI 2536/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.536/2008

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, o Projeto de Lei nº 2.536/2008 “dispõe sobre reserva de vagas para menores portadores de necessidades especiais nos contratos de órgãos públicos estaduais com empresas de prestação de serviço.” Publicada no “Diário do Legislativo” de 21/6/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, com a apresentação das Emendas nºs 1 e 2. Vem a proposição a esta Comissão para receber parecer sobre o seu mérito, na forma do art. 188 combinado com art. 102, I, “e”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe visa a obrigar os órgãos e entidades públicos estaduais a exigir que as entidades que fazem a intermediação dos jovens aprendizes para o exercício de suas atividades na administração reservem 20% de vagas para jovens portadores de necessidades especiais. A proposição tem como fundamento constitucional o art. 37, inciso VII, da Constituição da República, que, embora se refira à contratação de servidores públicos, expressa um princípio de proteção às pessoas que, por questões de ordem física, encontram dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Nada mais justo que estender a aplicação desse princípio à contratação dos jovens aprendizes que prestam serviços na administração pública, conforme autorizado pela legislação trabalhista em vigor, em especial o art. 402 e seguintes. Deve-se levar em consideração que a condição de aprendiz para os jovens oriundos de famílias de baixa renda não apenas configura a possibilidade de auferir uma renda mensal, muitas vezes fundamental para o sustento familiar, mas representa sobretudo a porta para o mercado de trabalho e, por conseguinte, para uma integração social adequada. A previsão normativa do jovem aprendiz constante da legislação trabalhista reduz, desta forma, a possibilidade de muitos jovens se deixarem seduzir pelas tentações oferecidas pelos mundos do crime e da droga. É um desafio para a sociedade construir um cenário mais atrativo para esses jovens, oferecendo-lhes uma perspectiva profissional que justifique a dedicação aos estudos e sua inserção na sociedade. Certamente a contratação de aprendizes pela administração pública e pela iniciativa privada constitui uma importante contribuição para a construção do referido cenário. Nada mais justo que haja um espaço reservado aos jovens portadores de necessidades especiais. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou duas emendas. A Emenda nº 1 reduz para 10% o percentual de vagas reservadas aos jovens portadores de necessidades especiais, e a Emenda nº 2 ajusta a forma de arredondamento quando se identifica fração em decorrência da aplicação do percentual definido em lei sobre o número de vagas. Não nos parece adequada a redução do percentual de 20% para 10%, uma vez que a medida é prejudicial aos possíveis beneficiários da proposição. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.536/2008 com a Emenda nº 2 e somos pela rejeição da Emenda nº 1, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2008. Ademir Lucas, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Inácio Franco - Chico Uejo - André Quintão.