PL PROJETO DE LEI 2475/2008

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.475/2008

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.475/2008, de autoria do Governador do Estado, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – nas carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária e cria cargos da carreira de Agente Governamental, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.475/2008 Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, institui gratificação para os ocupantes de cargos das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, cria cargos da carreira de Agente Governamental e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, de Técnico de Seguridade Social e de Analista de Seguridade Social, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005. Parágrafo único – O reajuste a que se refere o “caput” não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005. Art. 2° – Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, a que se referem os incisos I a V do art. 1° da Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004. § 1° – A Gedima será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional. § 2° – A pontuação a que se refere o § 1° observará os seguintes limites máximos por servidor: I – três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Fiscal Assistente Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; II – quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional. § 3° – O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005. § 4° – Serão deduzidos da Gedima os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1° de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. Art. 3° – Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo – Segov. Parágrafo único – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e sessenta e seis. Art. 4° – Ficam criadas cento e duas unidades de FGD- unitário, a que se refere a Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais. § 1° – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de FGD-unitário da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a ser de cento e duas unidades. § 2° – A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no “caput” serão estabelecidas em decreto. Art. 5° – O disposto no art. 1° e no § 1° do art. 2° desta lei retroage a 1° de janeiro de 2008. Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de julho de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Gláucia Brandão.