PL PROJETO DE LEI 2475/2008

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.475/2008

EMENDA Nº 3

Acrescente-se, onde couber, os seguintes dispositivos:

"Art. ... - A tabela de correlação de classes de cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, a que se refere o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007, passa a ser a constante na tabela V.12.2, do Anexo desta lei:

Tabela de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

Situação anterior à publicação da Lei Delegada nº 175

Situação a partir da publicação da Lei Delegada nº 175

Símbolo

Espécie/Nível

C-29

DAI-28

C-28

DAI-27

C-27

DAI-26

C-25

DAI-25

C-23

DAI-24"

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2008.

Adalclever Lopes - Antônio Júlio - Ivair Nogueira - Sávio Souza Cruz.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Poderá optar pela ampliação da jornada de trabalho de vinte horas semanais ou de trinta para quarenta horas semanais, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor do Ipsemg que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública em decorrência da ampliação da jornada de trabalho.

Parágrafo único - A contratação prevista neste artigo se fará exclusivamente para:

I - Após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor terá acrescido ao seu vencimento básico o valor proporcional à ampliação da sua jornada de trabalho.

II - A vantagem pessoal decorrente da aplicação da ampliação da jornada de trabalho será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998.

III - Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão responsável pelas informações referentes ao impacto financeiro da adoção destas medidas e pela elaboração de projeto para beneficiar os servidores.".

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2008.

Arlen Santiago

Justificação: A emenda em causa tem por objetivo beneficiar os servidores estaduais, com o fim de proporcionar um adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/7/98, que dispõe sobre princípios e normas da administração pública.

Já a vantagem pessoal será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria. E quanto ao acréscimo do valor do vencimento, referente ao aumento da carga horária de trabalho dos servidores que serão beneficiados por esta emenda, fica a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fornecer informações sobre o impacto financeiro de tais medidas e, da mesma forma, apresentar projeto que beneficie os servidores.

Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda que trata de interesse relevante.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao "caput" do art. 1º a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.".

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2008.

Elisa Costa - André Quintão.