PL PROJETO DE LEI 2475/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.475/2008

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe visa reajustar os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -; instituir a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – nas carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e criar cargos da carreira de Agente Governamental. No 1º turno, foi a proposição aprovada com as Emendas nºs 1 e 2, sendo retiradas de tramitação as Emendas nºs 3 a 5. Agora, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno, volta a matéria a esta Comissão para ser analisada no 2º turno e para ser elaborada a redação do vencido, que segue anexa e é parte integrante desta peça opinativa. Fundamentação O projeto de lei em análise, com os aperfeiçoamentos incorporados, passa a ter como objetivo, além de reajustar em 5% valores de vencimentos básicos do Ipsemg, instituir a Gedima para servidores do IMA e criar cargos de provimento efetivo de Agente Governamental, lotados na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, criar 102 unidades de FGD–unitário, destinadas à Ouvidoria–Geral do Estado. Conforme nos manifestamos anteriormente, no âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, o projeto não encontra óbice do ponto de vista financeiro ou orçamentário. De fato, demonstramos que a matéria está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Daquela análise, extraímos a conclusão de que, no período de 12 meses findo no último quadrimestre, no âmbito do Executivo, a despesa com pessoal correspondeu a 44,65% da receita corrente líquida, bem inferior ao limite de 49% e inferior inclusive ao limite prudencial de 46,55%. A repercussão financeira da proposição corresponde a um aumento de 0,09% no percentual da despesa com pessoal, que, com isso, permanecerá folgadamente dentro dos citados limites. Ademais, em valores monetários, considerando o mesmo período, a despesa com pessoal é de R$11,9 bilhões, diante do limite de R$13,1 bilhões. Isso evidencia que a repercussão financeira da proposição, de R$23 milhões, é mínima, em face de uma folga na despesa com pessoal de R$1,2 bilhão. Por meio da Mensagem nº 267, de 9/7/2008, o Governador do Estado enviou emenda que altera a data de vigência do reajuste, a qual incorporamos ao final desta peça opinativa, consubstanciada na Emenda nº 1. O Chefe do Executivo, em sua exposição de motivos, afirma que “o impacto financeiro dessa emenda está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal”. Em virtude da constatação da existência de erro material no parágrafo único do art. 3º do projeto, no que se refere ao quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, esta Comissão apresenta a Emenda nº 2, ao final deste parecer. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.475/2008 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 No “caput” do art. 1º, substituam-se os termos “Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008” por “Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008”. EMENDA Nº 2 No parágrafo único do art. 3º, substituam–se os termos “passa a ser de quatrocentos e dez” por “passa a ser de quatrocentos e sessenta e seis”. Sala das Comissões, 10 de julho de 2008. Zé Maia, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Elisa Costa - Antônio Júlio - Delvito Alves. PROJETO DE LEI Nº 2.475/2008 (Redação do Vencido) Reajusta valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -; institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedima - nas carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, cria cargos da carreira de Agente Governamental e unidades de FGD–unitário. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2 e V.1.3 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005. Parágrafo único – O reajuste a que se refere o “caput” não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, a que se refere a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005. Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, a que se referem os incisos I a V do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004. § 1º – A Gedima será atribuída mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2008, aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional. § 2º – A pontuação de que trata o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor: I – três mil pontos, para as carreiras de Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; II – quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Operacional. § 3º – O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao IMA, conforme as tabelas constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005. § 4º – Serão deduzidos da Gedima os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. Art. 3º – Ficam criados vinte e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, instituída pela Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Secretaria de Estado de Governo – Segov. Parágrafo único – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de cargos da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de quatrocentos e dez. Art. 4º – Ficam criadas cento e duas unidades de FGD–unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, destinadas à Ouvidoria–Geral do Estado de Minas Gerais. § 1º – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de FGD–unitário da Ouvidoria–Geral do Estado de Minas Gerais, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de cento e duas unidades. § 2º – A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no “caput” serão estabelecidas em decreto. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.