PL PROJETO DE LEI 2475/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.475/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 229/2008, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.475/2008, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional do Instituto Mineiro de Agropecuária - Gedima - e cria cargos da carreira de Agente Governamental. Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/6/2008, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação Primeiramente, a proposição em análise propõe o reajuste de 5% sobre o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social, do Ipsemg, retroativo a 1º de maio. Estabelece, ainda, que o reajuste proposto não será deduzido do valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Isto, porque, nos termos da Lei nº 15.787, de 2005, que instituiu a VTI, os valores acrescidos ao vencimento básico, decorrentes, entre outras causas, da concessão de reajuste geral ou diferenciado, serão deduzidos do valor da VTI percebida pelo servidor, reduzindo-se, por conseqüência, o valor desta. Outra medida proposta é a instituição da Gedima para os ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a qual será atribuída mensalmente, com vigência retroativa a 1º de janeiro e concedida mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional. Cumpre observar que a Gedima, que ora se propõe criar, é muito semelhante à Gedama, Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional, concedida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio da Lei nº 17.351, de 17/1/2008. Com efeito, a natureza das gratificações mencionadas e a sistemática adotada para a sua concessão são as mesmas. Ademais, assim como determina a Lei nº 17.351, que instituiu a Gedama, o projeto em estudo determina que serão deduzidos da Gedima os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º/1/2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. Na mensagem que encaminhou o projeto, o Chefe do Executivo esclarece que a instituição da Gedima é decorrente de proposta apresentada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, enquanto o reajuste de 5% proposto para as carreiras do Ipsemg decorre de negociações conduzidas por comissão tripartite, composta por representantes dos servidores e da direção daquela autarquia, juntamente com técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Finalmente, propõe-se a criação de 26 cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Governamental, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, para fazer face à necessidade de readequação do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo – Segov. Conforme se depreende da análise da proposição, trata-se da instituição de normas afetas à criação de cargos, aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores do Estado, matérias que, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, são reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Outrossim, a matéria é de competência legiferante do Estado. As medidas consubstanciadas na proposição em análise, se aprovadas, acarretarão aumento de despesa para os cofres públicos estaduais, o que impõe a observância das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. À luz do art. 16 da referida lei, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa devem ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes. Exige-se, ainda, declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para dar cumprimento às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhou a esta Casa, por meio do Ofício OF/GAB-SEC nº 415/2008, informações sobre o impacto financeiro das medidas consignadas na proposição, que serão analisadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno. Objetivando, apenas, corrigir a denominação da carreira a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º da proposição, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 1. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.475/2008 com a Emenda nº 1, apresentada a seguir. EMENDA Nº 1

No inciso I do § 1º do art. 2º, substitua-se a expressão “Assistente Agropecuário” por “Fiscal Assistente Agropecuário”. Sala das Comissões, 24 de junho de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Hely Tarqüínio - Delvito Alves.