PL PROJETO DE LEI 2475/2008
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.475/2008
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo reajustar os valores das tabelas de vencimento básico de carreiras do Ipsemg; instituir a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – nas carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –; e criar cargos da carreira de Agente Governamental.
A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Por seu turno, a Comissão de Administração Pública exarou seu parecer pela aprovação do projeto com essa emenda e também com a Emenda nº 2, que propôs.
Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais.
Fundamentação
Por meio da Mensagem nº 229/2008, o Governador do Estado expõe as razões que o levaram a apresentar o projeto em pauta. O reajuste proposto para os servidores do Ipsemg decorre de negociações conduzidas por comissão tripartite, composta por representantes dos servidores e da direção daquela autarquia, conjuntamente com técnicos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Por sua vez, a instituição da Gedima, destinada aos servidores do IMA, é função de manifestação nesse sentido por parte da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Finalmente, a criação de 26 cargos na carreira de Agente Governamental, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, é necessária para readequação do quadro de pessoal desse órgão.
Das análises do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Administração Pública, merecem nosso comentário as Emendas nºs 1 e 2. A primeira foi apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça e tem por objetivo meramente proceder a alteração de caráter técnico. Já a Emenda nº 2, proposta pela Comissão de Administração Pública e fruto da Mensagem nº 258/2008, do Governador do Estado, visa a criar 102 FGDs–unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, destinadas à Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Conforme esclarece o Chefe do Executivo, a medida proposta "tem por fim a valorização de servidores responsáveis pelo assessoramento a áreas técnicas e pela coordenação de atividades desenvolvidas por equipes de trabalho". Assim, concordamos com a aprovação dessas duas emendas.
Finda a apreciação da proposição no âmbito das Comissões que nos precederam, passamos a analisar a matéria de acordo com competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja verificar a repercussão financeira das proposições.
Inicialmente, constatamos que o Governador do Estado assegura que "a proposição, como um todo, se acha em consonância com os limites de despesas determinados pelo art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)". Assim, em especial, o Governador do Estado dá o seu aval de que a despesa total com pessoal decorrente do projeto de lei em sua forma original continuará observando o limite de 60% da receita corrente líquida. Podemos constatar que a despesa oriunda da Emenda nº 2 corresponde a menos de 1% daquelas decorrentes do projeto original e, assim, não influencia as análises desta Comissão.
Por seu turno, a Seplag, por meio do Of.Gab.Sec. nº 415/2008, garante que "o acréscimo desses valores à folha de pagamento do Estado está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".
De acordo com esse ofício e com o que foi informado na Mensagem nº 258/2008, a repercussão financeira acarretada pela proposição sob comento, em valores arredondados, é a apresentada no seguinte quadro:
Em R$
Modificação Proposta |
Mensal |
Anual |
Reajuste de vencimentos referente ao Ipsemg |
424.000,00 |
5.597.000,00 |
Instituição da Gedima |
1.278.000,00 |
16.875.000,00 |
Criação de cargos de Agente Governamental |
21.000,00 |
281.000,00 |
Criação de FGD-unitário |
17.000,00 |
224.000,00 |
Total |
1.740.000,00 |
22.977.000,00 |
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – estatui, em seu art. 54, que ao final de cada quadrimestre, será emitido o Relatório de Gestão Fiscal, que conterá, de acordo com o seu art. 55, comparativo do montante de despesa total com pessoal com os limites que estabelece.
Assim, para o último quadrimestre, esse relatório demonstra que a despesa com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, nos últimos 12 meses, foi de R$11.916.689.271,75, ante a receita corrente líquida de R$26.687.402.224,88, o que corresponde a um percentual de 44,65% do primeiro montante em relação ao segundo. O art. 20 da LRF estabelece que esse percentual não poderá ultrapassar 49%, correspondendo o limite prudencial, nos termos do art. 22 dessa mesma lei, a 46,55%. Assim, o Executivo está observando os limites com despesas com pessoal, com uma boa folga, ou seja, 44,65% diante de 46,55%.
Em valores monetários, considerando os últimos 12 meses, a despesa com pessoal foi de R$11.916.689.271,75 que, diante dos R$12.422.985.735,68 correspondentes ao limite prudencial, evidencia uma folga de R$506.296.463,93, muito superior aos R$22.977.000,00, correspondentes à repercussão financeira da proposição.
Assim, no que tange a nossa competência, a matéria não encontra óbice a sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.475/2008 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Administração Pública.
Sala das Comissões, 2 de julho de 2008.
Zé Maia, Presidente e relator - Sebastião Helvécio - Elisa Costa - Antônio Júlio - Dalmo Ribeiro Silva.