PL PROJETO DE LEI 2430/2008
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.430/2008
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.430/2008, de autoria da Mesa da Assembléia, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 2.430/2008
Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.
Art. 2° – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento da Assembléia Legislativa:
I – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;
II – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.
§ 1° – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – relativas ao ano de 2004 e aos subseqüentes.
§ 2° – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no § 1° deste artigo, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta lei a título de ADE.
§ 3° – No caso do servidor a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.
§ 4° – Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 5° – Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 6° – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3° – São requisitos para a obtenção do ADE:
I – conclusão do período de estágio probatório;
II – resultados satisfatórios em no mínimo três ADIs.
§ 1° – Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.
§ 2° – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.
§ 3° – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.
Art. 4° – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta lei, de acordo com índice percentual calculado, conforme estabelecido no § 1° deste artigo, a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas.
§ 1° – O índice percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta lei, será obtido da seguinte forma:
I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas;
II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;
III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI;
IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem.
§ 2° – O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta lei.
§ 3° – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.
§ 4° – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta lei.
Art. 5° – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Art. 6° – O Anexo III da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 5 de junho de 2008.
Lafayette de Andrada, Presidente - Fábio Avelar, relator - Gláucia Brandão.
ANEXO I
(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2008)
VALOR DO ADE |
||
Coluna A |
|
Coluna C |
Número de ADIs com resultado satisfatório |
Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas |
Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
3 |
De 70% a 80% |
4,8% |
Acima de 80% até 90% |
5,4% |
|
Acima de 90% |
6% |
|
5 |
De 70% a 80% |
8% |
Acima de 80% até 90% |
9% |
|
Acima de 90% |
10% |
|
10 |
De 70% a 80% |
16% |
Acima de 80% até 90% |
18% |
|
Acima de 90% |
20% |
|
15 |
De 70% a 80% |
24% |
Acima de 80% até 90% |
27% |
|
Acima de 90% |
30% |
|
20 |
De 70% a 80% |
32% |
Acima de 80% até 90% |
36% |
|
Acima de 90% |
40% |
|
25 |
De 70% a 80% |
40% |
Acima de 80% até 90% |
45% |
|
Acima de 90% |
50% |
|
30 |
De 70% a 80% |
48% |
Acima de 80% até 90% |
54% |
|
Acima de 90% |
60% |
|
35 |
De 70% a 80% |
56% |
Acima de 80% até 90% |
63% |
|
Acima de 90% |
70% |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6° da Lei n° , de de de 2008)
"ANEXO III
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007)
ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS |
Político-Institucional |
Gestão Institucional |
Interlocução com a Sociedade |
Ação Legislativa |
Interiorização da Atividade Legislativa |
Fomento à Participação Popular |
Ações de Fiscalização e Controle |
Atualização das Normas Regimentais |
Comunicação Institucional |
Relações Institucionais |
Inovação Tecnológica |
Formação Política e Democrática do Cidadão" |