PL PROJETO DE LEI 2430/2008

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.430/2008

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.430/2008, de autoria da Mesa da Assembléia, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 2.430/2008

Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.

Art. 2° – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento da Assembléia Legislativa:

I – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1° – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – relativas ao ano de 2004 e aos subseqüentes.

§ 2° – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no § 1° deste artigo, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta lei a título de ADE.

§ 3° – No caso do servidor a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

§ 4° – Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 5° – Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 6° – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3° – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – conclusão do período de estágio probatório;

II – resultados satisfatórios em no mínimo três ADIs.

§ 1° – Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.

§ 2° – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 3° – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.

Art. 4° – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta lei, de acordo com índice percentual calculado, conforme estabelecido no § 1° deste artigo, a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas.

§ 1° – O índice percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta lei, será obtido da seguinte forma:

I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas;

II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;

III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI;

IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem.

§ 2° – O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta lei.

§ 3° – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 4° – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta lei.

Art. 5° – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 6° – O Anexo III da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de junho de 2008.

Lafayette de Andrada, Presidente - Fábio Avelar, relator - Gláucia Brandão.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

            1. Coluna B

Coluna C

Número de ADIs com resultado satisfatório

Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas

Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

3

De 70% a 80%

4,8%

Acima de 80% até 90%

5,4%

Acima de 90%

6%

5

De 70% a 80%

8%

Acima de 80% até 90%

9%

Acima de 90%

10%

10

De 70% a 80%

16%

Acima de 80% até 90%

18%

Acima de 90%

20%

15

De 70% a 80%

24%

Acima de 80% até 90%

27%

Acima de 90%

30%

20

De 70% a 80%

32%

Acima de 80% até 90%

36%

Acima de 90%

40%

25

De 70% a 80%

40%

Acima de 80% até 90%

45%

Acima de 90%

50%

30

De 70% a 80%

48%

Acima de 80% até 90%

54%

Acima de 90%

60%

35

De 70% a 80%

56%

Acima de 80% até 90%

63%

Acima de 90%

70%

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei n° , de de de 2008)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 16.833, de 20 de julho de 2007)

ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS

Político-Institucional

Gestão Institucional

Interlocução com a Sociedade

Ação Legislativa

Interiorização da Atividade Legislativa

Fomento à Participação Popular

Ações de Fiscalização e Controle

Atualização das Normas Regimentais

Comunicação Institucional

Relações Institucionais

Inovação Tecnológica

Formação Política e Democrática do Cidadão"