PL PROJETO DE LEI 2430/2008

Parecer para o 2º turno do Projeto de Lei Nº 2.430/2008

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de lei em exame institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A matéria foi aprovada em 1º turno na forma original e vem agora à Mesa para receber parecer em 2º turno, nos termos do art. 195, combinado com o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe institui, no âmbito da Assembléia Legislativa, o Adicional de Desempenho, instrumento de estímulo ao aperfeiçoamento profissional do servidor público, que passa a auferir vantagens pecuniárias em razão do bom desempenho no exercício de suas funções e do alcance das metas estipuladas pelo órgão no qual se encontra lotado.

Quando do exame da matéria em 1º turno, muita ênfase se deu ao fato de que medidas dessa natureza estão em perfeita sintonia com as propostas de reforma administrativa em implementação desde a edição da Emenda à Constituição Federal n° 19, de 1998, as quais têm por principal objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Estado. Este é o caso da Emenda à Constituição do Estado n° 57, de 2003, que, entre outras reformas, vedou a concessão de adicionais por tempo de serviço, de maneira que os servidores que ingressaram no serviço público após 15 de julho de 2003, data da publicação da referida emenda, não podem mais perceber adicionais sob tal fundamento.

De fato, a concessão de ganhos econômicos vinculada à avaliação de desempenho do servidor substitui com grande vantagem os benefícios com base no tempo de serviço, hoje abolidos para novos servidores. Trata-se de um estímulo positivo para o novo servidor, que passa a ser recompensado segundo o esmero com que exerce suas atribuições institucionais.

Ademais, é bastante oportuno que a Secretaria desta Casa adote o Adicional de Desempenho como instrumento de valorização dos novos servidores, sobretudo daqueles que ingressaram mais recentemente nesta Casa, evitando a defasagem remuneratória em relação aos mais antigos. Frise-se, ainda, que os antigos servidores também poderão optar pelo novo benefício, desde que renunciem expressamente ao direito de perceber novas vantagens baseadas no tempo de serviço prestado.

Além de tudo, com a implementação do Adicional de Desempenho no âmbito da Assembléia Legislativa, promove-se tratamento equânime com os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os quais já foram contemplados com o referido benefício desde a edição da Lei n° 14.693, de 30/7/2003.

Entretanto, em vista de problemas relacionados à estrutura do projeto, que poderiam comprometer a clareza e a aplicabilidade da norma, consideramos necessária a apresentação de substitutivo.

Com base nas razões expostas somos levados à seguinte conclusão.

Conclusão

Em vista do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.430/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado:

SUBSTITUTIVO nº 1

Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.

Art. 2º – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento da Assembléia Legislativa:

I – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa Secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – ao servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - relativas ao ano de 2004 e aos subseqüentes.

§ 2º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no § 1º deste artigo, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta lei a título de ADE.

§ 3º – No caso do servidor a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as ADIs relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

§ 4º – Não fará jus ao ADE o servidor a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo e que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 5º – Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenários não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 6º – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – conclusão do período de estágio probatório;

II – resultados satisfatórios em no mínimo três ADIs.

§ 1º – Na ADI, poderão ser considerados como fatores de avaliação, entre outros, a freqüência, a conduta disciplinar, o aprimoramento profissional e o resultado setorial.

§ 2º – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 3º – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.

Art. 4º – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta lei, de acordo com índice percentual calculado, conforme estabelecido no § 1º deste artigo, a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas.

§ 1º – O índice percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta lei, será obtido da seguinte forma:

I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas;

II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;

III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI;

IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III por cem.

§ 2º – O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta lei.

§ 3º – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 4º – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta lei.

Art. 5º – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 6º – O Anexo III da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de junho de 2008.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Roberto Carvalho - Tiago Ulisses - Alencar da Silveira Jr.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

            1. Coluna B

Coluna C

Número de ADIs com resultado satisfatório

Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas

Valor do ADE

(percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

3

De 70% a 80%

4,8%

Acima de 80% até 90%

5,4%

Acima de 90%

6%

5

De 70% a 80%

8%

Acima de 80% até 90%

9%

Acima de 90%

10%

10

De 70% a 80%

16%

Acima de 80% até 90%

18%

Acima de 90%

20%

15

De 70% a 80%

24%

Acima de 80% até 90%

27%

Acima de 90%

30%

20

De 70% a 80%

32%

Acima de 80% até 90%

36%

Acima de 90%

40%

25

De 70% a 80%

40%

Acima de 80% até 90%

45%

Acima de 90%

50%

30

De 70% a 80%

48%

Acima de 80% até 90%

54%

Acima de 90%

60%

35

De 70% a 80%

56%

Acima de 80% até 90%

63%

Acima de 90%

70%

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de 2008)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)

ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS

Político-Institucional

Gestão Institucional

Interlocução com a Sociedade

Ação Legislativa

Interiorização da Atividade Legislativa

Fomento à Participação Popular

Ações de Fiscalização e Controle

Atualização das Normas Regimentais

Comunicação Institucional

Relações Institucionais

Inovação Tecnológica

Formação Política e Democrática do Cidadão"