PL PROJETO DE LEI 2430/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.430/2008

Mesa da Assembléia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de lei em exame institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Publicado no “Diário do Legislativo” em 31/5/2008, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembléia para receber parecer, nos termos do art. 195, combinado com o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Desde a década de 1990 e, principalmente, com a edição da Emenda à Constituição Federal n° 19, de 1998, estão sendo implementadas, em todo o País, de forma gradativa e perseverante, reformas administrativas estruturais que buscam a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado. Entre as propostas de reforma, pretende-se estimular positivamente o servidor público, vinculando determinadas vantagens econômicas ao satisfatório desempenho de suas funções.

O Adicional de Desempenho é um instrumento que substitui os benefícios anteriormente concedidos – unicamente com base no tempo de serviço prestado pelo servidor – por outros critérios, que visam a estimular o comprometimento do servidor com o alcance dos objetivos institucionais do órgão no qual esteja lotado.

Importa dizer que a concessão de acréscimos pecuniários em razão exclusivamente do tempo de serviço deixou de existir em Minas Gerais para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.

Em contrapartida, o § 2º do art. 31 da Carta mineira previu o Adicional de Desempenho, cuja concessão será vedada apenas ao detentor exclusivo de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O ADE visa a valorizar o servidor e constitui gratificação pecuniária para aqueles que, tendo tomado posse após 15/7/2003, se esmerem no desempenho de suas funções.

É importante destacar que a criação do ADE no âmbito da Poder Legislativo visa, também, a garantir a observância do princípio da isonomia no tratamento dispensado aos servidores do Estado, uma vez que o instituto já foi criado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Por outro lado, os servidores em exercício antes de 15/7/2003 também poderão optar pela percepção do ADE, desde que renunciem, de forma expressa e irretratável, às vantagens relacionadas ao tempo de serviço às quais venham a ter direito, na forma de regulamento.

Cumpre ressaltar que os critérios ora propostos para a adoção do ADE estão mais aperfeiçoados e voltados para a efetiva valorização do servidor, devendo-se salientar que os ganhos advindos de sua percepção serão assegurados de maneira permanente.

Sendo essas as linhas gerais da proposição, passamos ao exame dos aspectos jurídico-formais que a envolvem.

Primeiramente, o projeto em tela atende ao disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, bem como no art. 61, VIII, da Carta mineira, os quais asseguram ao Estado membro competência para tratar da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Além disso, o projeto atende ao disposto no art. 51, VI, da Constituição da República, na forma da alteração introduzida pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, que exige lei material e formal para a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos, regra que, pelo princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados membros.

Por fim, a iniciativa é privativa da Mesa da Assembléia, nos termos do que dispõe o art. 66, I, “d”, da Constituição Estadual.

No que diz respeito aos aspectos fiscais, verifica-se estrita observância às determinações do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que restringe a 2,2272% o percentual das despesas com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida para a Assembléia Legislativa. Afinal, conforme se depreende do último Relatório de Gestão Fiscal da Assembléia, publicado no “Diário do Legislativo” do dia 30/5/2008, os gastos da Secretaria da Assembléia Legislativa com despesa de pessoal foi de 1,3557% em relação à Receita Corrente Líquida, enquanto seu limite prudencial é de 2,1158%. Assim, tais gastos da Secretaria da Assembléia encontram- se abaixo, até mesmo, do limite prudencial, evidenciando que a administração da Casa tem feito uma gestão austera e comprometida com a busca da excelência no serviço público, não se descuidando de investir na capacitação e na qualificação de seus servidores.

Com fundamento nas razões expostas, somos levados à seguinte conclusão.

Conclusão

Em vista dos argumentos expendidos, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.430/2008 na forma proposta.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 2 de junho de 2008.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - José Henrique - Doutor Viana - Roberto Carvalho - Alencar da Silveira Jr.