PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 37/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 37/2007 visa a extinguir cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, a que se refere o Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 10/8/93. Publicada no “Diário do Legislativo” de 14/12/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 192 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, em exame preliminar, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do citado Regimento. Fundamentação A proposição em análise tem por escopo extinguir cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado. Segundo os motivos expostos na mensagem que encaminha a proposição, a extinção dos cargos faz-se necessária tendo em vista a criação da Assessoria Técnico-Consultiva na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Governo, proposta por meio do Projeto de Lei nº 1.805/2007, de autoria do Governador do Estado. Trata-se de órgão que tem a função de prestar assessoria técnico-legislativa ao Poder Executivo e aos demais órgãos e entidades do Estado em todos os seus aspectos, incluído o preparo da redação de decretos e de projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado e as respectivas mensagens, a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como a fundamentação das razões dos vetos. A administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao discorrer sobre órgão público, cita o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, cujas palavras lecionam que os órgãos “nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”. Aduz, ainda, as palavras de Hely Lopes Meirelles: “Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão” (“Direito Administrativo”, Editora Atlas S.A., 19ª edição, 2006, pág. 494 e 495). Vê-se, pois, que a medida ora proposta corresponde a uma necessidade da administração de adequar a estrutura orgânica do Poder Executivo, notadamente a existente na Advocacia- Geral do Estado e a proposta para a Secretaria de Estado de Governo, evitando-se, assim, duplicidade de funções entre os órgãos públicos. Outras medidas propostas pelo projeto em exame têm o objetivo de revogar vários dispositivos da legislação pertinente, notadamente artigos das Leis Complementares nºs 30, de 10/8/93, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado; 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –; 92, de 23/6/2006, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras de Defensor Público, de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, fixa os valores da remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, dispositivos relativos ao Quadro da Advocacia- Geral do Estado, especificamente à Assessoria Técnico-Legislativa e aos respectivos cargos. O art. 90, III, da Constituição Estadual, estabelece que compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto na Constituição. Outrossim, cabe à Assembléia Legislativa dispor sobre a matéria em análise, nos termos do art. 61, VIII, da referida Carta, estando a proposição, portanto, de acordo com os pressupostos constitucionais pertinentes. A proposição em análise não gera impacto orçamentário e financeiro, haja vista tratar-se de extinção de cargos de provimento em comissão. Não obstante isto, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisará, oportunamente, a matéria sob comento. Conclusão Opinamos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 37/2007. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2007. Gilberto Abramo, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Sebastião Costa - Delvito Alves.