PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2007

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

`Art. 8º - As comarcas se classificam como:

I - de entrância especial, se têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e contam população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

II - de primeira entrância, se têm apenas uma vara instalada;

III - de segunda entrância, as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - Permanecerão como de entrância especial as comarcas assim classificadas na data da publicação desta lei.

§ 2º - Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do `caput´, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”.

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao Colar Metropolitano de Belo Horizonte.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2008.

Elmiro Nascimento - Durval Ângelo - Lafayette de Andrada - João Leite.

SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 66 a seguinte redação:

“Art. 66 – Os incisos III, V e XI do art. 251 da Lei n° 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2°, 3° e 4° e transformado seu parágrafo único em § 1°:

"Art. 251 – (...)

(...)

III – um Oficial do Registro de Imóveis para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

(...)

V – um Oficial do Registro de Protestos para cada 150 mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

(...)

XI – um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada 150 mil habitantes ou fração onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.

§ 1º - (...)

§ 2° – Para fins do cálculo a que se refere o inciso III, não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:

a) protocolo;

b) arquivo;

c) registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

d) certidões;

e) os de emolumentos dispensados por lei federal;

f) matrícula.

§ 3° – Compete ao Tribunal de Justiça:

I – No prazo de até seis meses, a partir da data desta lei complementar, baixar atos necessários ao provimento definitivo dos serviços de registro de imóveis e de protestos, resultantes da aplicação da modificação no número de serventias por comarca, nos termos da legislação vigente;

II – divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para o fim deste artigo;

III – promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação desta lei.

§ 4º – Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI, não se incluem as certidões, os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição da lei federal.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2008.

Adalclever Lopes

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007

EMENDA Nº 17

Dê-se ao art. 36 a seguinte redação:

“Art. 36 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 184-B:

“Art. 184-B - A administração da Justiça Militar de primeiro grau far-se-á por uma auditoria cível e duas auditorias criminais sediadas em Belo Horizonte.

Parágrafo único - A lei definirá a circunscrição regional de cada uma das auditorias de que trata o “caput” deste artigo.”.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2008.

Sargento Rodrigues

EMENDA Nº 18

Dê-se ao art. 68 a seguinte redação:

“Art. 68 - Serão providos, em 2009, dez cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001.

§ 1º - No prazo de até quatro anos contados da vigência desta lei complementar, serão providos os dez cargos restantes, a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 59.

§ 2º - Até que sejam instaladas as Câmaras de julgamento decorrentes da criação desses cargos, os Desembargadores poderão exercer a função de substituição ou de cooperação nas Câmaras do Tribunal de Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.”.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2008.

Lafayette de Andrada - Durval Ângelo - Elmiro Nascimento.