PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007

(Nova Redação, nos Termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 “altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”. Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 e 2. Posteriormente, foi o projeto encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que opinou pela aprovação da matéria com as referidas emendas e as Emendas nºs 3 a 26, que apresentou. Agora, veio o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 1º/7/2008, foram acatadas propostas de emenda dos Deputados André Quintão, Dalmo Ribeiro Silva, Domingos Sávio, Durval Ângelo, Elmiro Nascimento, Inácio Franco e Ivair Nogueira, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe visa a alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, no intuito de aperfeiçoar o exercício da função judicante no Estado. A lei de que se cogita é de grande relevância para o poder público e os jurisdicionados, pois contém um complexo de princípios e regras que norteiam o funcionamento e a organização dos órgãos jurisdicionais encarregados da aplicação da lei ao caso concreto. Nesse contexto, é típico das normas dessa natureza estabelecer o quantitativo de Juízes de Direito e das comarcas existentes no território mineiro, os deveres, as obrigações e as prerrogativas dos magistrados, o funcionamento dos Juizados Especiais e da Justiça Militar, a par de outras disposições. Eis as principais novidades introduzidas pelo projeto: a criação das Comarcas de Fronteira, integrada pelo Município de mesmo nome, e de Juatuba, constituída pelos Municípios de Juatuba e de Florestal; de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a estimativa justificada de distribuição média de, pelo menos, 100 feitos judiciais por mês para a instalação de comarca; a distribuição média mensal de 100 processos para a instalação de vara e de 160 processos para cada Juiz, no caso de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais; a criação de 210 cargos de Juiz de Direito para atuarem nas comarcas de que trata o art. 42 da proposição; a instituição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a atribuição estabelecida na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha; a equiparação do idoso às crianças e aos adolescentes, para fins de tratamento prioritário, mediante a ampliação da competência das varas da infância e da juventude para abarcar os interesses dos idosos; a extinção das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, a primeira constituída pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem e Santa Luzia, e a segunda integrada pelos Municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo; a criação do critério populacional para a classificação das comarcas no Estado, de modo que aquelas com população superior a 250 mil habitantes serão encartadas na entrância especial, ao passo que aquelas com população inferior a esse número e com duas ou mais varas serão classificadas na segunda entrância, permanecendo na primeira entrância as comarcas apenas com um Juiz de Direito; a transferência de 15 Municípios de uma para outra comarca; a instituição do Sistema dos Juizados Especiais, integrado por unidades jurisdicionais, nas quais podem atuar até três Juízes de Direito, tendo como suporte uma única Secretaria; a divisão do território do Estado em quatro circunscrições judiciárias militares, a primeira delas com sede na Capital, onde funcionarão três auditorias militares, e as três outras no interior do Estado, além da criação de auditoria em cada uma delas. Ademais, a proposição confere mais rigor na atualização do processo disciplinar instaurado contra magistrados, com a finalidade de corrigir eventuais abusos ou deficiências no exercício de suas atividades. O Poder Judiciário brasileiro passa por um conjunto de transformações voltadas para a celeridade no julgamento dos processos, uma vez que a morosidade da Justiça é um dos principais problemas que afligem diretamente os jurisdicionados. A Emenda à Constituição da República nº 45, de 2004, denominada de Reforma do Judiciário, introduziu várias inovações no ordenamento constitucional vigente e criou institutos jurídicos que visam a atenuar essa tradicional morosidade. Assim, o comando do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo; a regra do art. 103-A faculta ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão de dois terços de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a edição de súmula vinculante em relação aos demais órgãos jurisdicionais e às administrações públicas direta e indireta; o art. 103-B trata do Conselho Nacional de Justiça, órgão encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, o qual pode ser da maior relevância para a efetivação do princípio da eficiência. É claro que os institutos criados pela Emenda à Constituição nº 45, por si sós, não garantem a desejada celeridade do Judiciário, pois há um complexo de elementos que a condicionam, entre os quais a reforma da legislação processual e a ampliação do número de magistrados. Aquela depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, pois apenas a União pode editar regras dessa natureza, ao passo que a ampliação do número de magistrados e de varas judiciais se enquadra na competência dos Estados Federados. Não obstante o considerável número de emendas aprovadas nas Comissões de Constituição e Justiça e de Assuntos Municipais e Regionalização, as quais aperfeiçoaram a proposição original, entendemos que o projeto ainda merece reparos substanciais com vistas ao aprimoramento da função jurisdicional no Estado, de modo a proporcionar maior comodidade e segurança aos jurisdicionados. Não se pode esquecer que o Judiciário, órgão constitucionalmente responsável pela aplicação do direito ao caso concreto para a solução dos conflitos de interesse, deve estar próximo do cidadão. Os Juízes, na condição de agentes do poder público dotados de independência funcional, gozam de vitaliciedade para decidir com plena imparcialidade os litígios que lhes são submetidos. Essa vitaliciedade não constitui mero privilégio dos magistrados, mas uma garantia constitucional para agirem com base na lei e no direito e livres de pressões ou interferências externas. Em contrapartida, tais agentes, como os demais servidores públicos, têm o dever de agir com eficiência e seriedade no exercício da função estatal, especialmente para atender às expectativas do jurisdicionado e não comprometer a credibilidade do Judiciário. Uma vez expostas as diretrizes que norteiam as alterações que propomos no projeto original, passamos a destacar cada uma das alterações sugeridas, com a justificação que nos parece mais razoável e compatível com a realidade da justiça mineira. No que tange ao critério populacional para a classificação das comarcas, entendemos que se trata de critério altamente questionável, pois a população, por si só, não implica necessariamente maior demanda processual. Em Minas Gerais, existem várias comarcas mais populosas com movimento forense inferior ao de comarcas menos populosas. Embora seja um critério objetivo, o número de habitantes não é o mais adequado para classificar as comarcas. A nosso ver, estas devem ser classificadas em vista do quantitativo de varas existentes em cada comarca. Assim, advogamos a tese de que as comarcas apenas com uma vara sejam enquadradas na primeira entrância; as que têm de duas a quatro varas sejam encartadas na segunda entrância; e as comarcas com cinco ou mais varas sejam classificadas na entrância especial. Com base nesse parâmetro, que também é objetivo, amplia-se consideravelmente o número de comarcas de entrância especial, fato que contribui para o desenvolvimento dos magistrados na carreira. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 59, de 2001, é muito clara quanto aos requisitos objetivos para a criação e a instalação de comarcas. Aquela é efetivada por meio de lei; esta é realizada mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. O art. 7º da mencionada lei complementar faculta a essa Corte a suspensão das atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem. Nesse caso, ainda que a comarca não atenda às condições de funcionamento, cabe ao Tribunal de Justiça – e somente a ele –, a prerrogativa de desativá-la por questões de conveniência e oportunidade. Ora, se determinada comarca não preenche os pressupostos mínimos legais para se manter com esse “status”, é dever do Tribunal de Justiça suspender suas atividades, sob pena de contrariar a ordem jurídica vigente. Uma vez desativada com base em elementos objetivos e reais, o citado órgão deve propor ao Legislativo a extinção da comarca, o que deve ser deliberado por esta Casa Legislativa. Em relação aos requisitos para a instalação de comarca, o projeto original introduz mais duas condições, a par das já existentes: a existência de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a distribuição média de, no mínimo, 100 feitos judiciais por mês. Os novos requisitos dificultam sobremaneira a instituição de novas comarcas no Estado, o que pode comprometer a prestação jurisdicional e acarretar transtornos na vida do cidadão que necessita dos serviços judiciais. Quanto aos serviços notariais e de registros que deverão existir no distrito-sede da comarca instalada, parece-nos importante estabelecer uma vinculação desses serviços em vista da categoria da entrância, quando se tratar de Serviço de Tabelionato de Notas. Assim, sugerimos que, nas comarcas de 1ª entrância, haja um Serviço de Tabelionato de Notas; nas comarcas de 2ª entrância, dois Serviços dessa natureza; e, nas comarcas de entrância especial, mais um Tabelionato por vara acima de 10, observado o limite máximo de 10 Tabelionatos de Notas na comarca. Trata-se de critério objetivo fixado com base na respectiva entrância e tem o mérito de estabelecer o número máximo de Serviço de Tabelionato nas comarcas de entrância especial, evitando, com isso, a proliferação desenfreada de órgãos dessa natureza, a qual nem sempre traz vantagens para o interesse público. Por outro lado, afigura-se-nos conveniente instituir, nas comarcas de entrância especial, a Junta Recursal Regional dos Juizados Especiais para cada grupo de cinco varas, as quais terão jurisdição na própria comarca e nas comarcas limítrofes que a não tiverem, observada a facilidade de transporte e o total de varas resultante de sua jurisdição, conforme dispuser a Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução. A citada Junta será composta por Juízes lotados na própria comarca, sem prejuízo das funções normais de seus integrantes e com a competência fixada em resolução da Corte Superior. Para fins de eficiência e presteza, a Junta deverá reunir-se, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semana fora do expediente forense. No tocante ao Centro de Apoio Jurisdicional, que deverá funcionar na Comarca de Belo Horizonte, composto por Juízes de Direito Auxiliares, com competência para substituição e cooperação, de que trata o art. 5º do projeto, discordamos de sua denominação, estrutura e composição. A nosso ver, tal órgão deve integrar a estrutura do Tribunal de Justiça e deve ser constituído por cinco Desembargadores, que poderão contar com o apoio e a colaboração de Juizes de Direito Auxiliares. Além disso, trata-se de uma verdadeira Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional, cuja regulamentação ficará a cargo da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Essa Câmara deve ter competência para apreciar embargos de divergência contra decisões dos Juizados Especiais e das Juntas Recursais, quando houver divergências entre si ou contrariarem decisão do Tribunal de Justiça. Ademais, deve ser dotada de competência para solucionar eventuais conflitos de jurisdição ou de competência entre os Juizados Especiais e as Juntas Recursais. Por outro lado, parece-nos que o § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o qual cuida do procedimento da correição, merece aperfeiçoamento. A correição consiste na fiscalização dos serviços judiciais, notariais e de registro, da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios. Para que essa atividade seja realizada de forma satisfatória, é indispensável que a autoridade fiscalizadora compareça ao local para averiguar a regularidade dos trabalhos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito a cada seis meses para garantir um mínimo de eficiência dessa atividade correicional. Parece-nos de grande relevo estabelecer, explicitamente, na vigente lei de organização e divisão judiciárias, a competência do Juiz da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratam de questões agrárias envolvendo conflitos dessa natureza. O “caput” do art. 107 da Lei Complementar nº 59, de 2001, determina que, no caso de promoção ou nomeação, se dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges ou parentes, o primeiro que conhecer da causa impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. Entendemos que essa proibição deve ser estendida também aos companheiros, pois, em face da legislação vigente, a posição jurídica do companheiro é semelhante à do cônjuge, razão pela qual merece o mesmo tratamento na norma judiciária. Nessa mesma linha de raciocínio, o art. 108 da citada lei merece reparos, de modo a proibir que na mesma comarca sirvam como Juiz, Promotor de Justiça ou qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 cônjuges e companheiros, além de parentes em grau indicado na própria norma complementar. Essa incompatibilidade deve alcançar apenas os Juízes de varas diferentes da Capital, não podendo um substituir o outro. No tocante às indenizações e pagamentos devidos ao Magistrado, entendemos oportuno e conveniente aos interesses do Judiciário mineiro inserir “diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial”. Trata-se, na verdade, de uma forma de estimular e valorizar o exercício da função judicante. Por outro lado, o art. 171 da vigente Lei Complementar nº 59, de 2001, determina que, na ocorrência de vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura deverá publicar, no “Diário do Judiciário”, edital com prazo de 15 dias para a inscrição dos candidatos. A nosso ver, esse dispositivo merece aprimoramento, a começar pela denominação do órgão nele mencionado, que é a Gerência da Magistratura. Além disso, para que não haja prejuízo ao jurisdicionado, é preciso que a providência prevista no comando seja tomada imediatamente, sendo vedada a publicação de outro edital para comarca distinta, antes do provimento da que não teve candidato. Outro ponto que merece ser disciplinado por lei diz respeito à proteção dos edifícios do Tribunal de Justiça, razão pela qual é necessária a criação de cargos de Vigilante, cuja investidura deverá ser efetivada mediante concurso público. O número de Vigilantes deve ser calculado em razão do número de varas e câmaras existentes. Desse modo, acatamos sugestão do Deputado Durval Ângelo de estabelecer o prazo de 180 dias para que o Tribunal de Justiça crie os referidos cargos, a fim de proteger o patrimônio público vinculado ao Judiciário mineiro. No que diz respeito ao regime jurídico dos serviços notariais e de registro, julgamos oportuno modificar o § 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59, a fim de submetê-los exclusivamente ao previsto na legislação federal pertinente. Nesse ponto, deve-se assegurar a independência desses profissionais no exercício de suas atribuições, além de vedar a criação de despesa sem o correspondente suporte de receita e a obrigação de selagem dos atos escriturados, salvo a selagem dos atos não escriturados em livros. Com essa nova disposição, acreditamos trazer uma relevante contribuição para os serviços notariais e de registro. O atual art. 320 da norma complementar em referência estabelece a competência da Corte Superior do Tribunal de Justiça para a denominação dos fóruns e outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário; entretanto, esse dispositivo merece reparos, pois a Lei nº 12.972, de 1998, que disciplina a matéria, prevê, expressamente, que essa denominação deve ser objeto de lei, e não de outro ato normativo. Aliás, não teria sentido estabelecer tratamento jurídico distinto entre o Legislativo e o Judiciário para a denominação de próprios públicos, o que nos leva a dispensar tratamento uniforme aos Poderes do Estado. No tocante ao quantitativo de Magistrados, parece-nos que o atual número ainda está aquém da realidade estadual, pois o número de processos tem aumentado de forma considerável. Assim, propomos a criação de quatro cargos de Juiz na Comarca de Patos de Minas; dois cargos na Comarca de João Pinheiro; dois cargos na Comarca de Pouso Alegre; um cargo na Comarca de Cláudio, acatando sugestão do Deputado Domingos Sávio; acatando pedido do mencionado parlamentar, propomos a criação de um cargo na Comarca de Pompéu, um cargo na Comarca de Dores do Indaiá, um cargo na Comarca de Caeté e um cargo na Comarca de Matias Barbosa. Por sugestão do Deputado Antônio Carlos Arantes, propomos a criação de um cargo de Juiz em cada uma das seguintes Comarcas: Alpinópolis, Carmo do Rio Claro, Guaxupé e Monte Santo de Minas. Acatando sugestão do Deputado Ivair Nogueira, propomos a criação de mais seis cargos de Juiz na Comarca de Betim; acatando pedido do Deputado Durval Ângelo, propomos a criação de dois cargos de Juiz na Comarca de Igarapé; finalmente, a pedido da Deputada Ana Maria Resende, propomos a criação de um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Rio Pardo de Minas. Por sugestão dos Deputados Lafayette de Andrada, Domingos Sávio e Ivair Nogueira, aprimoramos o texto da Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, a qual prevê a criação de cargos de Assessor de Juízes. Com a redação proposta, o Tribunal de Justiça deverá encaminhar a esta Casa, no prazo de 180 dias contados da publicação da futura lei, projeto de lei que crie cargos de Assessor de Juízes vitaliciados, inclusive nos Juizados Especiais, independentemente de sua classificação na carreira. Por outro lado, acatando pedido do Deputado Durval Ângelo, entendemos que o número de processos julgados pelo Juiz, na condição de relator de Turma Recursal, deve ser compensado com a distribuição de processos na sua vara de origem. Além disso, os processos em que o Juiz atuar como relator devem ser contados em seu mapa de produtividade. Saliente-se que o parágrafo único do art. 178 da Lei Complementar nº 59 estabelece que “a remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade”. Todavia, disposição análoga constava na Lei Complementar nº 212, de 2001, do Estado de Santa Catarina, a qual foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.494-9. Diante desse fato, propomos a supressão do mencionado preceito, acatando sugestão do Deputado Dinis Pinheiro. No intuito de aperfeiçoar o projeto em comento, o Tribunal de Justiça sugere, por meio de emenda encaminhada a esta Casa, a introdução de dispositivo que preveja a instituição de Centrais de Conciliação em todas as comarcas do Estado, às quais competirá promover a prévia conciliação entre as partes nas causas que versem sobre direitos que admitam transação, a critério do Juiz de Direito da vara. Tal emenda prevê, ainda, que atuarão nesses órgãos conciliadores escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, Psicologia e Serviço Social. Além disso, determina que o efetivo desempenho dessa função por período superior a dois anos será considerado título em concurso público para carreiras do Estado. Acatamos a citada emenda, porém estendemos o campo de escolha de modo a permitir que estagiários do curso de Relações Públicas sejam designados para o exercício da função de conciliador. Quanto à contagem do tempo de serviço como título em concurso público, parece-nos que tal comando implica privilégio, contrariando o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos e comprometendo a lisura do procedimento. Diante da amplitude das alterações no projeto original que pretendemos propor, somos levados a apresentar, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1. Com o objetivo de aperfeiçoar o texto da proposição e melhorar o exercício da prestação jurisdicional no Estado, o Deputado Domingos Sávio apresentou duas sugestões de emenda que transferem o Município de Quartel Geral da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá e o Município de São Tiago da Comarca de São João del-Rei para a de Bom Sucesso, alterações aprovadas e incorporadas no mencionado substitutivo. Igualmente, foi acatada sugestão do Deputado Inácio Franco que cria três cargos de Juiz de Direito na Comarca de Pará de Minas. A Comissão acatou, ainda, três sugestões de emenda do Deputado Ivair Nogueira. A primeira fixa em 140 o quantitativo de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; a segunda exclui do Substitutivo nº 1 o inciso III do art. 52, que previa a criação da Comarca de Matipó; e a terceira estabelece que os cargos de Assessor de Juízes a serem criados pelo Tribunal de Justiça serão providos pelo Presidente desta Corte, mediante indicação do Juiz. Foi acatada também sugestão do Deputado Dalmo Ribeiro Silva para que a lotação dos servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, das especialidades de Escrivão Judicial e de Oficial de Apoio Judicial, seja estabelecida pelas normas do plano de carreira dos servidores. A Comissão acolheu, ainda, duas sugestões de emenda do Deputado Elmiro Nascimento. A primeira dá a denominação de Vara Agrária de Minas Gerais à Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte e faculta ao Juiz deslocar-se para o local do litígio, se entender que isso seja necessário à eficiente prestação jurisdicional; a segunda assegura a irredutibilidade de vencimentos dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que, na data da publicação da futura lei complementar, não tenham a formação jurídica que passará a ser exigida. A Comissão acatou três sugestões de emenda do Deputado André Quintão. A primeira cria gratificação correspondente a 20% do valor do PJ-77 para os servidores das carreiras de Técnico de Apoio Judicial, classes C ou B, e de Oficial de Apoio Judicial, classe B, ou para seus substitutos, em razão do exercício das funções de gerência das Secretarias do Juízo e das Contadorias Judiciais; a segunda determina que a Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso; e a terceira estabelece que a citada Comarca deverá ter, no mínimo, uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Finalmente, a Comissão acolheu sugestão de emenda do Deputado Durval Ângelo, a qual transfere o Município de Santana do Paraíso da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga, restabelecendo o que constava na proposição original, encaminhada pelo Tribunal de Justiça. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e das Emendas nºs 3, 22 e 26, apresentadas pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 4 a 21 e 23 a 25. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O art. 1° da Lei Complementar n° 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme a relação constante de Anexos desta lei complementar. Parágrafo único - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar.". Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n° 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; II - produção mínima que justifique o cargo. Parágrafo único - Pelo deslocamento, o magistrado terá direito a: I - diária para alimentação; II - ajuda de custo para transporte, caso não se forneça veículo oficial ou fornecido pelo Poder Judiciário; III - diária para pousada, quando a distância for superior a cento e cinqüenta quilômetros e ocorrer pernoite.”. Art. 3º - Acrescente-se ao art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: “Art. 4º - (...) Parágrafo único - O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.”. Art. 4° - O inciso I do § 5° do art. 6° da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - (...) § 5° - (...) I - um Serviço de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira entrância; dois, nas de segunda entrância; e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;”. Art. 5º - O art. 7º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça deverá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem. Parágrafo único - Após a suspensão de que trata o “caput” deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca.”. Art. 6º - O art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° - As comarcas se classificam como: I - de entrância especial, se têm cinco ou mais varas; II - de segunda entrância, se têm de duas a quatro varas; III - de primeira entrância, se têm apenas uma vara. § 1º - Fica instituída, nas comarcas de entrância especial, Junta Recursal Regional dos Juizados Especiais para cada grupo de cinco varas, com jurisdição na própria comarca e nas comarcas limítrofes ou vizinhas que não a tiverem, observada a facilidade de transporte e o total de varas resultante de sua jurisdição, conforme dispuser resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. § 2º - Cada Junta Recursal Regional, que se reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por semana, fora do expediente forense, será composta por Juízes lotados na própria comarca, sem prejuízo das funções normais de seus integrantes, e com competência e gratificação fixadas pela Corte Superior.”. Art. 7° - Os §§ 1° e 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 9° a 13: “§ 1° - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais existentes. (...) § 4° - A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria- Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros. (...) § 9° - Funcionará no Tribunal de Justiça a Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional, composta por cinco Desembargadores e com a colaboração de Juízes de Direito Auxiliares, estes com competência para substituição e cooperação, com estrutura determinada pela Corte Superior, mediante resolução. § 10 - Os Juízes do Sistema dos Juizados Especiais exercerão suas funções nas unidades jurisdicionais previstas no art. 84-C desta lei complementar. § 11 - Para expedir a resolução prevista no § 4° deste artigo, a Corte Superior exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de: I - cem processos, para instalação de vara; II - cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais. § 12 - Das decisões dos Juizados Especiais e das Juntas Recursais poderão ser interpostos embargos de divergência, no prazo de quinze dias, quando houver divergência entre elas ou quando contrariarem decisão do Tribunal de Justiça, os quais serão julgados pelos Desembargadores que compuserem a Câmara de Revisão, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas para esse tipo de recurso nos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado. § 13 - Compete igualmente à Câmara de Revisão a decisão sobre conflitos de jurisdição ou de competência entre os Juizados Especiais e as Juntas Recursais.”. Art. 8º - O § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - (...) § 1º - São cento e quarenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidente e um, o de Corregedor-Geral de Justiça, procedendo-se à alteração necessária no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.”. Art. 9º - O "caput" do art. 14 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor- Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas.". Art. 10 - Fica acrescentado ao "caput" do art. 16 da Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte inciso V, ficando o inciso V renumerado como inciso VI, e o inciso VI, como inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) V - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; (...) VII - as Câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno.". Art. 11 - O art. 18 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição Federal, para o exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antigüidade, e doze, por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem.". Art. 12 - O § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 – (...) § 1º – O procedimento da correição, que ocorrerá “in loco” e a cada seis meses, será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça.”. Art. 13 - Fica acrescentado ao art. 59 da Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte parágrafo único: "Art. 59 - (...) Parágrafo único - As Varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente.". Art. 14 - O “caput” do art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com menores, garantindo-lhes as medidas de proteção.”. Art. 15 - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 62-A, 62-B e 62-C: “Art. 62-A - A Vara de Conflitos Fundiários de Belo Horizonte passa a denominar-se Vara Agrária de Minas Gerais, e a ela compete processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários. § 1º - Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio. § 2º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça editará resolução para regulamentar a matéria tratada neste artigo. Art. 62-B - Compete a Juiz da Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas matérias, especialmente em caso de descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, à moradia e à cidade sustentável. Art. 62-C - Compete a Juiz da Vara do Idoso exercer as atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual. Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o “caput”, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.”. Art. 16 - A alínea "c" do inciso III do art. 61 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso as seguintes alíneas "g" a "i": "Art. 61 - (...) III - (...) c) detração e remição da pena; (...) g) fixação das condições do programa de regime aberto e da suspensão condicional da pena, se a decisão penal condenatória for omissa; h) realização das audiências admonitórias, nas hipóteses de regime aberto ou suspensão condicional da pena; i) execução provisória da pena, assim entendida aquela que recaia sobre o reeducando preso, proveniente de decisão condenatória, independentemente do trânsito em julgado para qualquer das partes;". Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 3º: “Art. 64 - (...) § 3º - O Diretor do Foro nas comarcas de entrância especial será substituído nas suas funções jurisdicionais, durante o exercício da sua designação, por Juiz de Direito Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”. Art. 18 - A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais; II - as Turmas Recursais; III - os Juizados Especiais. Subseção II Do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais Art. 83 - O Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais terá sua composição e atribuições estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Subseção III Das Turmas Recursais Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais. § 1° - A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional. § 2° - Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução. § 3° - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução. § 4° - Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares. § 5° - A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial. § 6º - O número de processos julgados pelo Juiz, como relator de Turma Recursal, será compensado com a distribuição de processos da sua vara de origem. § 7º - Os processos em que o Juiz atuar como relator ou vogal serão contados no seu mapa de produtividade. § 8º - Para cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo. Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos, mandados de segurança e `habeas corpus´ contra atos de Juízes de Direito do Sistema e contra seus próprios atos. Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões. Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão. Subseção IV Dos Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito. § 1° - Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional. § 2° - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser a Corte Superior. § 3° - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista. § 4° - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, a Corte Superior fixará a distribuição de competência entre elas. § 5° - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente. § 6° - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares. § 7° - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução. § 8° - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor- Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da referida Comarca. § 9° - A designação prevista no § 8° deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor- Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação. § 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8° deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte. § 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular. § 12 - A juízo do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação da Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais de 1º grau, a fim de auxiliar o Juiz- Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente. § 1° - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo. § 2º - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, a Corte Superior, por proposta da Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional, poderá determinar a movimentação do Juiz de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca. Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça os conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, preferentemente bacharéis em Direito. Parágrafo único - A atividade do conciliador é considerada serviço público honorário de relevante valor. Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas pelas Leis federais n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 84-G - Na Comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na Lei Federal n° 9.099, de 1995. Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em Municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do Município-sede, até mesmo de forma itinerante, por proposta da Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional e autorização da Corte Superior. Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, mediante proposta da Câmara de Revisão e Apoio Jurisdicional e autorização da Corte Superior. Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta lei complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais.". Art. 19 - O § 3° do art. 89 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 - (...) § 3° - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção por interesse público.". Art. 20 - O art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade por interesse público prevista no inciso III do art. 140 desta lei complementar.”. Art. 21 - O art. 102 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102 - A remoção e a disponibilidade por interesse público impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Do magistrado removido ou colocado em disponibilidade por interesse público contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.”. Art. 22 - O "caput" do art. 107 e o art. 108 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 - Se, por força de promoção ou nomeação, dois ou mais integrantes do Tribunal forem cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. Art. 108 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei complementar, cônjuges, companheiros e parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antiguidade, a regra do `caput´ desse artigo.". Parágrafo único - A incompatibilidade não se estenderá apenas a Juízes de varas diferentes da Capital, não podendo um substituir o outro.”. Art. 23 - Os incisos I e III do art. 114 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114 - (...) I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial; III - gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;”. Art. 24 - O inciso III do “caput” e o § 3º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 - (...) III - por interesse público, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. (...) § 3º - Decretada a disponibilidade por interesse público, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.”. Art. 25 - O inciso III do art. 143 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - (...) III - em razão de disponibilidade ou remoção por interesse público, até o reaproveitamento.”. Art. 26 - O Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, que trata da disciplina judiciária, passa a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO XI

Da Disciplina Judiciária Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 145 - São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização em contrário, motivada, do Tribunal de Justiça, por sua Corte Superior; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana e feriados, com direito a compensação ou a indenização, paga nos termos do parágrafo único do art. 117 desta lei complementar; X - responder as solicitações encaminhadas pelos órgãos do Tribunal de Justiça nos prazos assinados, observando o prazo máximo de setenta e duas horas nos casos de urgência. Art. 146 - É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração; VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista; VII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; VIII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. § 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. § 3º - O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo. § 4º - O exercício de atividade docente deverá ser comunicado formalmente ao Conselho da Magistratura ou ao Corregedor-Geral de Justiça, pelo Desembargador ou pelo Juiz, respectivamente, com a indicação da instituição de ensino, da disciplina e dos horários em que as aulas serão ministradas. § 5º - Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, conforme se trate de Desembargador ou de Juiz, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em vinte e quatro horas. § 6º - Verificado o exercício irregular de cargo ou função de magistério, o Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral de Justiça, caso se trate de Desembargador ou de Juiz, respectivamente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de seis meses. Seção II Das Penalidades Art. 147 - A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Parágrafo único - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem. Art. 148 - São penalidades aplicáveis ao magistrado: I - advertência; II - censura; III - remoção por interesse público; IV - disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; VI - perda do cargo. § 1º - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. § 2º - Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I - apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; II - propor à Corte Superior instauração de processo administrativo e a aplicação das penas previstas neste artigo. § 3º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar. Art. 149 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 150 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição. Art. 151 - A pena de remoção por interesse público será aplicada quando: I - a permanência do Juiz de primeiro grau, em sua sede jurisdicional, for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário, notadamente em caso de insuficiência de produção em face de seu movimento processual; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. Art. 151-A - A remoção por interesse público abrangerá o período de trânsito e finalizará: I - com o aproveitamento do magistrado em outra comarca ou II - com a decretação da aposentadoria por interesse público, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado. Art. 152 - A pena de disponibilidade por interesse público será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições. § 1º - A disponibilidade por interesse público terá a duração máxima de três meses, que a Corte Superior poderá prorrogar pelo mesmo prazo. § 2º - Esgotado o período de que trata o parágrafo anterior, ou sua prorrogação, não tendo a Corte Superior decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público. Art. 152-A - Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que o magistrado de primeiro grau, removido ou posto em disponibilidade por interesse público, seja reaproveitado. Parágrafo único - A atribuição de que trata este artigo pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça quando for o caso de disponibilidade de Desembargador ou do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. Art. 153 - A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando: I - a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; II - tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo, ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções. Art. 154 - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando: I - for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - não revelar efetiva produtividade no trabalho ou IV - embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário. Art. 154-A - Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. Art. 154-B - O recebimento da acusação pela Corte Superior do Tribunal de Justiça suspenderá o curso do prazo para o vitaliciamento. Art. 154-C - Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público. Art. 154-D - No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta. Art. 154-E - O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Art. 154-F - Somente pelo voto de maioria absoluta dos integrantes da Corte Superior do Tribunal de Justiça será negada a confirmação do magistrado na carreira. Art. 154-G - Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração. Art. 155 - As decisões da Corte Superior, de que tratam os arts. 151 a 153 desta lei são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa. Art. 155-A - O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior. Art. 155-B - A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Seção III Dos Procedimentos Art. 156 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado Art. 157 - Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido, poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado. § 1° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § 2° - O procedimento preliminar será arquivado, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta lei complementar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar. § 3º - Das decisões referidas no parágrafo anterior o autor da representação poderá apresentar recurso para a Corte Superior do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias. Art. 158 - Sempre que for necessário apurar-se fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do magistrado, será instaurada sindicância pela autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta lei complementar. Art. 159 - A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância. § 1º - A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez. § 2º - O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias. § 3º - No caso de não se apurarem os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância. § 4º - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo. Art. 159-A - As normas para a instauração e curso do processo administrativo disciplinar, bem como para o afastamento do magistrado de suas funções, assegurada a integridade dos subsídios até a decisão final, são as da Constituição Federal, da Constituição do Estado e do Estatuto da Magistratura, ao qual se equipara a Lei Orgânica da Magistratura Nacional até a publicação daquele. Art. 160 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 161 - Revogado. (Artigo revogado pelo art. 30 da L.C. nº 85/2005). Subseção II Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 162 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado. Parágrafo único - Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.”. Art. 27 - O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165 - (...) VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito.”. Art. 28 - O “caput” do art. 170-A da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170-A - Ao aproximar-se o final do biênio do estágio probatório, observado o disposto no § 4º do art. 168 desta lei complementar, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá: (...).”. Art. 29 - O “caput” e o inciso III do § 2º do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 - Ocorrendo vaga a ser provida, a Gerência da Magistratura fará publicar imediatamente, no `Diário do Judiciário´, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos, vedada a publicação de outro edital para comarca distinta antes do provimento da que não teve candidato.”. § 2º - (...) III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta lei complementar, a da remoção ou da disponibilidade por interesse público.”. Art. 30 - O inciso III do §7º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 - (...) § 7º - (...) III - estiver submetido a processo, instaurado pela Corte Superior nos termos do art. 159 desta lei complementar, que o sujeite a perda do cargo, aposentadoria, disponibilidade ou remoção por interesse público;”. Art. 31 - O art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento”. Art. 32 - O inciso II do art. 179 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179 - (...) II - na mesma comarca: a) de uma vara para outra; b) de uma vara para cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais; c) de cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais para uma vara; d) de cargo de Juiz de Direito Auxiliar para vara ou para o cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais;". Art. 33 - O art. 180 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a ter a seguinte redação: “Art. 180 - A remoção por interesse público será decretada pela Corte Superior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta lei. § 1º - Decretada a remoção por interesse público, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. § 2º - O período de trânsito do magistrado removido por interesse público será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. § 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido por interesse público e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor- Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. § 4º - Ocorrendo a designação prevista no § 3º deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria por interesse público. § 5º - Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido por interesse público ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.”. Art. 34 - O art. 181 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade por interesse público, no que couber, o disposto no art. 180 desta lei complementar.”. Art. 35 - O parágrafo único do art. 184-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184-A - (...) Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.”. Art. 36 - Fica acrescentado ao Título I do Livro IV da Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte art. 184-B: "Art. 184-B - A administração da Justiça Militar de primeiro grau far-se-á por seis Auditorias sediadas em Belo Horizonte. Parágrafo único - Lei definirá a circunscrição regional das seis Auditorias de que trata o `caput´ deste artigo”. Art. 37 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 196 - Cada Auditoria, em número de seis, constitui-se de um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar. (...)”. Art. 38 - O inciso II do art. 237 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 237 - (...) II - Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional; (...).” Art. 39 - Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar n° 59, de 2001, o seguinte inciso V: "Art. 238 - (...) V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7°, desta lei complementar.". Art. 40 - O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a ter a seguinte denominação: "Capítulo II - Da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional”. Art. 41 - Os arts. 242 e 243 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei.”. Art. 42 - Os arts. 250 e 251 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado: I - pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; II - pelos cargos de provimento em comissão, previstos na legislação específica. § 1° - A lotação e as atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. § 2° - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do "caput" deste artigo far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. § 3° - Na realização do concurso público a que se refere o § 2° deste artigo serão observados os princípios de centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e de regionalização, para a aplicação das provas. § 4° - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Art. 251 - A cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade de Escrivão Judicial e de Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação será determinada pelas normas estabelecidas no Plano de Carreira próprio. § 1º - Os servidores titulares dos cargos integrantes da carreira de Técnico de Apoio Judicial, Classe C ou B, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, ou seus respectivos substitutos, receberão, a título de exercício das funções de gerência das secretarias do juízo e contadorias judiciais, uma gratificação de 20% sobre o valor do PJ-77. § 2º - Será criado, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, o cargo de Vigilante, cuja investidura será efetivada por meio de concurso público, o qual terá por finalidade promover a guarda dos edifícios do Tribunal de Justiça, sendo que o número de vigilantes será calculado conforme o número de varas e câmaras existentes. § 3º - Os cargos de Vigilante em edifícios do Tribunal de Justiça a que se refere o § 4º e os cargos necessários para a implantação do Centro de Segurança Institucional - Cesi -, previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 85, inclusive os de natureza policial civil e militar, serão regulamentados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, e a estrutura do órgão será estabelecida por meio de resolução da Corte Superior, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 43 - O "caput" do art. 260 e o do art. 261 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 260 - Poderá ocorrer permuta entre servidores do foro judicial ocupantes de cargos com especialidades idênticas e lotados em comarcas diferentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência administrativa. (...) Art. 261 - O servidor do foro judicial poderá obter remoção para cargo com especialidades idênticas às do que ocupa que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e observada a conveniência administrativa.". Art. 44 - Os incisos I e IV do art. 289 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 - (...) I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e ` Ação Correicional e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância; (...) IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância;”. (...)”. Art. 45 - O § 1° do art. 293 e o art. 297 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293 - (...) § 1° - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. (...) Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.". Art. 46 - O "caput" e o § 1° do art. 298 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 2°, e renumerados os §§ 2°, 3° e 4°, respectivamente, para §§ 3°, 4° e 5°: "Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria, revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida: I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta lei complementar; II - pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos no Regimento Interno. § 1° - A portaria prevista no "caput" deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado. § 2° - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.". Art. 47 - O §1º do art. 313 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os §§ 2º e 3º, renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para, respectivamente, §§ 4º e 5º: "Art. 313 - (...) § 1º - Nos dias não úteis, haverá, no Tribunal e nos órgãos de primeira instância, Juiz e servidor designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno e resolução da Corte Superior, com direito a compensação ou indenização. § 2º - O plantonista é autorizado a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol que se tenha estabelecido das matérias passíveis de apreciação no plantão, necessariamente consistentes em tutelas ou medidas prementes, e, logo que examinadas, serão remetidas ao Juiz natural. § 3º - O Tribunal fará prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em seu “site” oficial, dos locais de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista e da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais. § 4º - A divulgação prevista no § 3º deste artigo incluirá comunicação ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, à Secretaria de Estado de Defesa Social e à Chefia de Polícia, sem prejuízo de solicitação da participação respectiva, quando for o caso. (...)”. Art. 48 - O § 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 319 - (...) § 3º - O regime jurídico dos serviços notariais e de registro é exclusivamente o previsto na legislação federal pertinente, assegurando-se independência no exercício de suas atribuições e sendo vedadas a criação de despesa sem o correspondente suporte de receita e a obrigação de selagem dos atos escriturados, salvo a selagem dos atos não escriturados em livros. Art. 49 - O art. 320 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 320 - A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.”. Art. 50 - O art. 324 da Lei Complementar n° 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 324 - Fica proibida a permuta: I - de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na segunda entrância; II - de Juiz titular de comarca de segunda entrância com Juiz de segunda entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei complementar, classificada na entrância especial.". Art. 51 - O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 340 - O Tribunal de Justiça deverá criar, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta lei, Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos.”. Art. 52 - Ficam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes cargos de Juiz de Direito: I - Abaeté, 1 cargo; II - Abre-Campo, 1 cargo; III - Alfenas, 3 cargos; IV - Alpinópolis, 1 cargo; V - Almenara, 1 cargo; VI - Andradas, 1 cargo; VII - Araguari, 1 cargo; VIII - Araxá, 3 cargos; IX - Barão de Cocais, 1 cargo; X - Barbacena, 2 cargos; XI - Belo Horizonte, 71 cargos, sendo 54 titulares de vara, Presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares; XII - Betim, 13 cargos; XIII - Boa Esperança, 1 cargo; XIV - Buritis, 1 cargo; XV - Caeté, 1 cargo; XVI - Camanducaia, 1 cargo; XVII - Cambuí, 2 cargos; XVIII - Campo Belo, 2 cargos; XIX - Capelinha, 1 cargo; XX - Caratinga, 3 cargos; XXI - Carmo do Paranaíba, 1 cargo; XXII - Carmo do Rio Claro, 1 cargo; XXIII - Cláudio, 1 cargo; XXIV - Contagem, 13 cargos; XXV - Conselheiro Lafaiete, 2 cargos; XXVI - Corinto, 1 cargo; XXVII - Coromandel, 1 cargo; XXVIII - Coronel Fabriciano, 1 cargo; XXIX - Curvelo, 2 cargos; XXX - Diamantina, 1 cargo; XXXI - Dores do Indaiá, 1 cargo; XXXII - Extrema, 1 cargo; XXXIII - Formiga, 1 cargo; XXXIV - Francisco Sá, 1 cargo; XXXV - Frutal, 2 cargos; XXXVI - Governador Valadares, 4 cargos; XXXVII - Guaxupé, 1 cargo; XXXVIII - Ibiá, 1 cargo; XXXIX - Ibirité, 5 cargos; XL - Igarapé, 2 cargos; XLI - Ipatinga, 8 cargos; XLII - Itabira, 2 cargos; XLIII - Itajubá, 3 cargos; XLIV - Itaúna, 2 cargos; XLV - Ituiutaba, 4 cargos; XLVI - Iturama, 2 cargos; XLVII - Jacutinga, 1 cargo; XLVIII - Janaúba, 1 cargo; XLIX - Januária, 1 cargo; L - João Monlevade, 1 cargo; LI - João Pinheiro, 2 cargos; LII - Juiz de Fora, 10 cargos; LIII - Lagoa Santa, 2 cargos; LIV - Lambari, 1 cargo; LV - Lavras, 3 cargos; LVI - Manhuaçu, 3 cargos; LVII - Mariana, 1 cargo; LVIII - Matias Barbosa, 1 cargo; LIX - Medina, 1 cargo; LX - Monte Carmelo, 1 cargo; LXI - Monte Santo de Minas, 1 cargo; LXII - Muriaé, 2 cargos; LXIII - Nepomuceno, 1 cargo; LXIV - Nova Lima, 1 cargo; LXV - Nova Serrana, 3 cargos; LXVI - Oliveira, 1 cargo; LXVII - Ouro Fino, 1 cargo; LXVIII - Pará de Minas, 3 cargos; LXIX- Paracatu, 1 cargo; LXX - Paraguaçu, 1 cargo; LXXI - Paraisópolis, 1 cargo; LXXII - Paraopeba, 1 cargo; LXXIII - Passos, 1 cargo; LXXIV - Patos de Minas, 4 cargos; LXXV - Patrocínio, 2 cargos; LXXVI - Poços de Caldas, 3 cargos; LXXVII - Pompéu, 1 cargo; LXXVIII - Pouso Alegre, 2 cargos; LXXIX - Prata, 1 cargo;

LXXX - Ribeirão das Neves, 5 cargos; LXXXI - Rio Pardo de Minas, 1 cargo; LXXXII - Sabará, 4 cargos; LXXXIII - Santa Luzia, 7 cargos; LXXXIV - São Gonçalo do Sapucaí, 1 cargo; LXXXV - São Gotardo, 1 cargo; LXXXVI - São Lourenço, 3 cargos; LXXXVII - São Sebastião do Paraíso, 2 cargos; LXXXVIII - Sete Lagoas, 4 cargos; LXXXIX - Teófilo Otôni, 3 cargos; XC - Timóteo, 1 cargo; XCI - Três Corações, 1 cargo; XCII - Três Marias, 1 cargo; XCIII - Três Pontas, 2 cargos; XCIV - Tupaciguara, 1 cargo; XCV - Ubá, 2 cargos; XCVI - Uberaba, 6 cargos; XCVII - Uberlândia, 10 cargos; XCVIII - Unaí, 2 cargos; XCIX - Varginha, 2 cargos; C - Vespasiano, 2 cargos; CI - Viçosa, 2 cargos CII - Visconde do Rio Branco, 1 cargo. Art. 53 - Ficam criadas as seguintes comarcas: I - Fronteira, integrada pelo Município de Fronteira; II - Juatuba, integrada pelos Municípios de Juatuba e de Florestal; III - Pains, integrada pelos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Art. 54 - Ficam transferidos os Municípios de: I - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim; II - Braúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita; III - Conceição dos Ouros, da Comarca de Paraisópolis para a de Cachoeira de Minas; IV - Curral de Dentro, da Comarca de Pedra Azul para a de Taiobeiras; V - Divisa Nova, da Comarca de Cabo Verde para a de Alfenas; VI - Heliodora, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para a de Natércia; VII - Ibiaí, da Comarca de Coração de Jesus para a de Pirapora; VIII - Indianópolis, da Comarca de Nova Ponte para a de Araguari; IX - Leandro Ferreira, da Comarca de Pitangui para a de Nova Serrana; X - Marilac, da Comarca de Coroaci para a de Governador Valadares; XI - Patricínio de Muriaé, da Comarca de Muriaé para a de Eugenópolis; XII - Periquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares; XIII - Riachinho, da Comarca de Arinos para a de Bonfinópolis de Minas; XIV - Soledade de Minas, da Comarca de Caxambu para a de São Lourenço; XV - Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era; XVI - Moeda, da Comarca de Belo Vale para a de Brumadinho; XVII - Quartel Geral, da Comarca de Martinho Campos para a de Dores do Indaiá; XVIII - Santana do Paraíso, da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga; XIX - São Tiago, da Comarca de São João del-Rei para a de Bom Sucesso. Art. 55 - Ficam extintas a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte e a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, suprimindo-se do Anexo I da mesma lei complementar os quadros a ela relativos. § 1º - Passam a integrar a entrância especial as comarcas constantes no Anexo desta lei, com o respectivo número de Juízes, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001. § 2º - Sem prejuízo da reclassificação estabelecida nos § 1º deste artigo e da aplicação do disposto no art. 29 desta lei complementar, ficam mantidos os atuais quantitativos dos cargos de Juiz de Direito previstos para as comarcas referidas no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 59, de 2001. Art. 56 - Ficam instituídos, nas Comarcas de Belo Horizonte, Ipatinga, Ribeirão das Neves e Uberlândia o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 57 - Até que sejam implantadas as Circunscrições Judiciárias Militares previstas no § 2° do art. 184-B da Lei Complementar n° 59, de 2001, introduzido por esta lei complementar, a administração da Justiça Militar de 1° grau far-se- á pelas Auditorias com sede em Belo Horizonte. Art. 58 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que cria cargos de assessores de Juízes vitaliciados, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, a serem providos por nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz”. Art. 59 - Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A - São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação. § 1º - Compete à Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. § 2º - As Centrais de Conciliação funcionarão sob a coordenação de Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de Direito, de Psicologia, de Serviço Social e de Relações Públicas.”. Art. 60 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A: “Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito. Parágrafo único - Na lei que tratar do Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o “caput” deste artigo que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.”. Art. 61 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal especializada em crimes contra o idoso. Art. 62 - A Comarca de Belo Horizonte terá, pelo menos, uma Vara Criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Art. 63 - O Tribunal de Justiça proporá ao Poder Legislativo do Estado projeto de lei que disponha sobre a manutenção da relação percentual entre o subsídio do Desembargador e o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, sempre que houver proposta de modificação de subsídio deste. Parágrafo único - O processo legislativo no Estado terá tramitação até a fase da deliberação final, que será precedida da sanção ou da promulgação do projeto relativo aos membros do Supremo Tribunal Federal. Art. 64 - Ao membro de comissão sindicante ou de comissão de processo disciplinar e ao servidor encarregado de realizar sindicância, quando obrigados a se deslocarem da sede da comarca para a realização de diligência necessária ao esclarecimento do fato, será assegurado o transporte e pagamento de diária, nos termos do regulamento próprio. Art. 65 - O Tribunal de Justiça publicará no "Diário do Judiciário" do órgão oficial de imprensa do Estado e fará imprimir e distribuir aos magistrados do Estado o texto e os Anexos da Lei Complementar n° 59, de 2001, consolidados com as alterações decorrentes desta lei complementar, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação. Art. 66 - Esta lei complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 67 - Ficam revogados o art. 39, o § 1° do art. 171 e os arts. 258, 329 e 337 da Lei Complementar n° 59, de 2001. Sala das Comissões, 1º de julho de 2008. Elmiro Nascimento, Presidente e relator - Ademir Lucas - André Quintão - Ivair Nogueira - Inácio Franco. ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 54 da Lei Complementar nº ...) Classificação das Comarcas e nº de Juízes (arts. 8º e 10) I - Entrância Especial 1 - Alfenas - 8 2 - Araguari - 14 3 - Araxá - 8 4 - Barbacena - 10 5 - Belo Horizonte - 262 6 - Betim - 25 7 - Campo Belo - 6 8 - Caratinga - 7 9 - Cataguases - 6 10 - Conselheiro Lafaiete - 11 11 - Contagem - 43 12 - Coronel Fabriciano - 6 13 - Curvelo - 6 14 - Divinópolis - 16 15 - Formiga - 6 16 - Frutal - 5 17 - Governador Valadares - 20 18 - Ibirité - 8 19 - Ipatinga - 18 20 - Itabira - 6 21 -Itajubá - 8 22 - Itaúna - 7 23 - Ituiutaba - 10 24 -Juiz de Fora - 37 25 - Lavras - 7 26 - Manhuaçu - 7 27 - Montes Claros - 22 28 - Muriaé - 8 29 - Nova Lima - 5 30 - Pará de Minas - 7 31 - Paracatu - 5 32 - Passos - 9 33 - Patos de Minas - 10 34 - Patrocínio - 7 35 - Pedro Leopoldo - 5 36 - Poços de Caldas - 11 37 - Pouso Alegre - 12 38 - Ribeirão das Neves - 14 39 - Sabará - 6 40 - Santa Luzia - 12 41 - São Lourenço - 7 42 - São Sebastião do Paraíso - 7 43 - Sete Lagoas - 14 44 - Teófilo Otôni - 12 45 - Timóteo - 5 46 - Três Corações - 6 47 - Ubá - 6 48 - Unaí - 6 49 - Varginha - 10 50 - Vespasiano - 6 51 - Viçosa - 6.