PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 21/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Weliton Prado, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei Complementar nº 84/2006, “altera o art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 11/5/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete agora a esta Comissão, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição. Fundamentação A proposição tem por escopo alterar a alínea “b” do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. O art. 8º da mencionada lei assegura aposentadoria ao servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social nas condições que menciona, sendo que a citada alínea “b” do inciso I desse dispositivo assegura aposentadoria aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Pretende a proposição em exame estabelecer que os requisitos de idade a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 8º se apliquem também aos especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Tal proposta se baseia na Lei Federal nº 11.301, de 10/5/2006, que altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20/12/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. É este o teor do art. 1º da lei federal citada: “Art. 1º – O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: `Art. 67 – (...) § 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico´.”. Ressalte-se que a Lei nº 9.394, de 1996, da qual faz parte o art. 67 acima transcrito, é a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Incumbidos de examinar a proposição à luz dos preceitos constitucionais pertinentes, notadamente no que concerne à aposentadoria do servidor público, cumpre observar o que dispõe a Constituição da República a esse respeito. Assim, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Lei Maior, prescreve que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. A Constituição mineira, atendendo à necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal, no seu art. 66, III, “c”, atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade;” (grifos nossos). Vê-se, portanto, que a iniciativa parlamentar, ao pretender estender a aposentadoria especial para o especialista em educação básica, ou seja, para outra categoria de servidores além do professor no efetivo exercício do magistério, invade a competência constitucional reservada, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, faz-se mister ressaltar a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à “inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo de serviço prestado fora da sala de aula: incidência da Súmula 726” (Agravo Regimental nº 490851/DF - Distrito Federal, julgado em 13/12/2006, relator: Ministro Sepúlveda Pertence). Entre outros julgados, a Suprema Corte assim se manifestou: Ementa: “A jurisprudência consolidada desta Corte assentou que o direito à aposentadoria integral dos professores pelo regime especial só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do efetivo exercício em função de magistério” (Agravo de Instrumento nº 499278/SP – São Paulo, relatora: Ministra Ellen Gracie, julgado em 29/11/2005). Ementa: “Orientação firmada pela Corte de que, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula: súmula 726. A súmula é incidente e reflete a jurisprudência do Tribunal Supremo”. (Adin nº 2253/ES – Espírito Santo, julgada em 2/4/2004, relator: Ministro Maurício Corrêa). Por último, ainda mencionamos mais duas decisões nesse sentido: Ementa: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei Complementar Estadual 156/99. Aposentadoria Especial. Redução na contagem de tempo de serviço. Funções de Diretor e Coordenador Escolar. Inconstitucionalidade. 1. O § 5º do artigo 40 da Carta Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alíneas `a´ e `b´, tendo em vista que reduz em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para `o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio´. 2. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor. 3. Lei Complementar Estadual nº 156, de 1999. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (Adin nº 2253/ES – Espírito Santo, julgada em 25/3/2004, relator: Ministro Maurício Corrêa). Ementa: “Aposentadoria especial de professores aos 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério (CF, art. 40, § 1º, III, `a´ e `b´ e § 5º): inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de `especialista em educação - orientadora educacional´: precedente (Adin 2.253, Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004)” (Agravo Regimental nº 199160/DF – Distrito Federal, julgado em 15/2/2005, relator: Ministro Sepúlveda Pertence). Por ser oportuno, ressaltamos que, nos termos da Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado, as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Especialista em Educação Básica estão previstas no seu Anexo II, não estando previsto exercício de docência na educação básica, atribuído ao professor de educação básica, responsável pela regência de turmas ou por aulas. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei Complementar nº 21/2007. Sala das Comissões, 11 de julho de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Sargento Rodrigues.