PL PROJETO DE LEI 1976/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.976/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.976/2007, de autoria do Deputado Padre João, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas e dá outras providências, foi aprovado em 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.976/2007

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – A política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos será executada como parte da política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em consonância com a política ambiental e a legislação federal pertinente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação da agrobiodiversidade. Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se: I – cultivar local, tradicional ou crioulo a variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições “in situ”, por agricultor familiar, assentado pela reforma agrária, quilombola ou indígena, que apresente características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pela respectiva comunidade e não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais; II – banco comunitário de sementes a coleção de germoplasmas de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 2° – São objetivos gerais da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos: I – estimular o resgate e a conservação de espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional; II – estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade dos agroecossistemas; III – proteger a biodiversidade agrícola e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais; IV – estimular a organização comunitária, a capacitação para gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais. Art. 3° – São instrumentos da política de que trata esta lei: I – o crédito rural; II – o incentivo fiscal e tributário; III – a pesquisa agropecuária e tecnológica; IV – a extensão rural e a assistência técnica. Art. 4° – Na implementação da política estadual de incentivo à formação de bancos comunitários de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos, cabe ao poder público: I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta lei; II – estimular a participação e a organização de comunidades rurais nas ações relativas à política de que trata esta lei; III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais; IV – acompanhar a execução da política de que trata esta lei; V – apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes locais, tradicionais ou crioulas; VI – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas; VII – implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado; VIII – realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; IX – identificar demandas de cada banco comunitário de sementes; X – identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de banco comunitário de sementes. Art. 5° – A política de que trata esta lei será desenvolvida com a participação dos órgãos do sistema estadual de agricultura e de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulos. Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 12 de agosto de 2009. Braulio Braz, Presidente - Ronaldo Magalhães, relator - Ademir Lucas.