PL PROJETO DE LEI 1976/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.976/2007

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Padre João, o Projeto de Lei nº 1.976/2007 dispõe sobre a política estadual de incentivo à formação de banco comunitário de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas e dá outras providências. A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo n° 1 e retorna agora a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189 do Diploma Regimental, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 189, do Diploma Regimental a redação do vencido faz parte deste parecer. Fundamentação O projeto em tela objetiva envolver o Estado na conservação do patrimônio genético dos cultivares utilizados pelas populações tradicionais por meio de uma política de incentivo à formação de bancos de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas. O vencido no 1° turno define as sementes crioulas e o banco comunitário de sementes e instrumentaliza o Estado para a execução dessa política. Constatado, durante a tramitação do projeto em 1° turno, o envolvimento dos órgãos de pesquisa agropecuária e de extensão rural do Estado com ações de valorização e preservação de germoplasma de cultivares crioulos e reconhecida a importância do tema e das medidas previstas no projeto por esta Comissão, acolhemos a proposição como oportuna e necessária ao desenvolvimento sustentado da agricultura familiar mineira. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.976/2007 no 2° turno, na forma do vencido. Sala das Comissões, 14 de julho de 2009. Vanderlei Jangrossi, Presidente - Chico Uejo, relator - Antônio Carlos Arantes. PROJETO DE LEI Nº 1.976/2007

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas será executada como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em harmonia com a política ambiental e com a legislação federal pertinente, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação da agrobiodiversidade. Parágrafo único - Entende-se, para efeito desta lei: I - como semente de cultivar local, tradicional ou crioula a variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultor familiar, assentado da reforma agrária, quilombola ou indígena em condições “in situ”, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades, e que não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais; II - como banco comunitário de sementes a coleção de germoplasma de cultivares locais, tradicionais ou crioulos mantida e administrada localmente por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação das sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si. Art. 2º - São objetivos gerais da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas: I - estimular o resgate e a conservação de espécie, variedade e cultivar produzido em unidade familiar ou tradicional; II - estimular a proteção dos recursos genéticos locais, importantes para a sustentabilidade dos agroecossistemas; III - proteger a biodiversidade agrícola, a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais; IV - estimular a organização comunitária, a capacitação para o gerenciamento dos bancos de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais. Art. 3º - São instrumentos da política de que trata esta lei: I - o crédito rural; II - o incentivo fiscal e tributário; III - a pesquisa agropecuária e tecnológica; IV - a extensão rural e a assistência técnica. Art. 4º - Na implementação da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas, cabe ao poder público: I - realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e conhecimento dos biomas e ecossistemas do Estado, para capacitação de agricultores beneficiários da política de que trata esta lei; II - estimular a participação e a organização de comunidades rurais nas ações relativas à política de trata esta lei; III - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados com a sensibilização e com o resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais; IV - acompanhar a execução da política pública de que trata esta lei; V - apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de bancos de sementes crioulas; VI - desenvolver um sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas; VII - implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado; VIII - realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasma, como feiras; IX - identificar demandas de cada banco comunitário de sementes; X - identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de banco comunitário de sementes. Art. 5º - A política de que trata esta lei será desenvolvida com a participação dos órgãos do sistema estadual de agricultura e de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.