PL PROJETO DE LEI 1976/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.976/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Padre João, o projeto em epígrafe “dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas e dá outras providências”. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 28/12/2007 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno. No dia 21/5/2008, a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig - encaminhou o Ofício nº 152/08, respondendo à diligência aprovada por esta Comissão no dia 1º/4/2008. Cumpre-nos examinar a matéria nos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O projeto de iniciativa parlamentar pretende estabelecer diretrizes para a política estadual de incentivo à formação de banco comunitário de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas e dá outras providências. A Lei Federal nº 10.711, de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências, estabelece, nos incisos XV e XVI do seu art. 2º, as seguintes definições: “Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: (...) XV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XVI - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;”. Por sua vez, o seu art. 5º preconiza textualmente: “Art. 5o - Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual”. Ao responder à diligência desta Comissão, relacionada às iniciativas do poder público para a conservação de cultivares tradicionais ou crioulos e a manutenção de banco de sementes ou de germoplasmas, a Epamig fez os seguintes esclarecimentos. Primeiramente, na safra de 2006-2007, a instituição realizou um trabalho participativo com agricultores familiares no Município de Divino, onde conduziu um campo comunitário de multiplicação do cultivar crioulo do milho denominado Pedra Dourada; Além disso, como resultado do Projeto Resgate, Avaliação e Desenvolvimento de Cultivares de Café para o Sistema Orgânico de Produção, foram resgatadas dez cultivares antigas de café com a participação de cafeicultores familiares dos Municípios de Araponga, Espera Feliz, Tombos e Manhuaçu. A Epamig também informou que foram formados quatro bancos de germoplasmas nos Municípios de Oratórios, Espera Feliz, Araponga e Tombos. Feitas essas considerações, passamos à análise da proposição. Produção e consumo constituem matérias de competência legislativa concorrente da União e dos Estados membros, nos termos do art. 24, II, da Constituição Federal. Além disso, cabe às três esferas de Poder desenvolver políticas voltadas para o fomento da produção agropecuária, a organização do abastecimento alimentar e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos, conforme determina o art. 23, IX e X, do mesmo diploma normativo. O fato de a Epamig desenvolver algumas ações para a identificação e o resgate de cultivares locais, tradicionais ou crioulas apenas demonstra a necessidade de o Estado dispor de uma legislação específica para incentivar a formação de banco comunitário de sementes ou de germoplasmas, como pretende o projeto. Conforme salienta o autor, com o processo de modernização da agricultura, houve uma drástica redução do uso de sementes das variedades tradicionais, tendo em vista a utilização em larga escala de sementes híbridas e de sementes transgênicas. Com isso, as variedades tradicionais praticamente desapareceram no Estado, causando o que tem sido chamado de erosão genética. Além disso, a utilização de sementes melhoradas, comercializadas por grandes grupos do agronegócio, gera dependência dos pequenos agricultores, que se vêem obrigados a adquirir no mercado, todos os anos, as sementes para as suas lavouras. Assim, a proposição justifica-se pela necessidade de o Estado fortalecer experiências que permitam a realização de alternativas concretas para o manejo de recursos genéticos, visando a possibilitar a autonomia de pequenos lavradores rurais por meio da valorização de cultivares crioulos da biodiversidade local. A Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer, suprime, por inconstitucionalidade, o art. 8º da proposição. O estabelecimento de fontes de recursos para o custeio da política que se busca criar constitui matéria de competência privativa do Poder Executivo. O mesmo acontece com a fixação do percentual da dotação orçamentária a ser destinada à política estadual de agroindústria familiar. Por fim, salientamos a inexistência de óbice à iniciativa parlamentar do processo legislativo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.976/2007 com a Emenda nº 1 a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 8º. Sala das Comissões, 23 de setembro de 2008. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Gilberto Abramo - Carlos Pimenta.