PL PROJETO DE LEI 1976/2007

PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 1.976/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Padre João, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Banco Comunitário de Sementes de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas. A matéria foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda n° 1, por ela apresentada. Em seguida a matéria foi examinada em seu mérito pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela tem por objetivo instituir a política de incentivo à formação de bancos de sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas, inserindo o Estado no esforço nacional pela preservação do patrimônio genético dos cultivares selecionados e adaptados aos nossos solos e clima ao longo de séculos de cultivo agrícola no País. O autor justifica a adoção da política proposta em razão da redução do uso de sementes das variedades tradicionais, tendo em vista a utilização em larga escala de sementes híbridas e de sementes transgênicas. Tal prática induz ao que se chama de erosão genética, que, além de fazer desaparecer as variedades tradicionais de sementes no Estado, tem como conseqüência a geração de uma dependência dos pequenos agricultores para a utilização de sementes melhoradas, comercializadas por grandes grupos do agronegócio. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices de natureza jurídico- constitucional, exceto no que se refere ao art. 8° da proposição, razão pela qual propôs sua exclusão por meio da Emenda n° 1, que apresentou. O dispositivo suprimido estabelece fontes de recursos para o custeio da política que se busca criar, o que constitui matéria de competência privativa do Poder Executivo, e fixa percentual da dotação orçamentária a ser destinada à política estadual de agroindústria familiar. A Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, à qual compete analisar o mérito da matéria, ressalta em seu parecer a importância da instituição da política pública estadual proposta como parte da política de desenvolvimento agrícola do Estado, já estabelecida pela Lei n° 11.405, de 1994. Com o intuito de adequar a linguagem e o conteúdo de diversos dispositivos do projeto de lei em tela, essa Comissão apresentou o Substitutivo n° 1, com o qual este relator concorda. Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, que compete a esta Comissão analisar, o projeto não gera novas despesas, apenas sinaliza de forma consolidada diversas ações e diretrizes a serem adotadas, que, em boa parte, só poderão ocorrer caso venham a ser incluídas no Orçamento do Estado, que esta Casa terá a oportunidade de avaliar. Conforme demonstra em seu parecer a Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, o PPAG 2008-2011, após a primeira revisão anual, inclui a utilização de sementes crioulas em duas de suas ações e as práticas agroecológicas em outras duas, abaixo transcritas: “- Ação 1399 - Implantação do Programa de Distribuição de Sementes -, do Programa 059 - Convivência com a Seca e Inclusão Produtiva (Estruturador) -; - Ação 4227 - Apoio à Implantação de Lavouras -, do Programa 028 - Minas sem Fome - (Estruturador) -; - Ação 1043 - Qualificação de agricultores familiares para a produção agroecológica- orgânica, do Programa 028 - Minas sem Fome - (Estruturador) -; - Ação 4121 - Incentivo à Adoção do Modo de Produção Orgânico na Cadeia Produtiva do Café -, do Programa 050 - Certifica Minas (Estruturador) -;”. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.976/2007, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Com a aprovação do Substitutivo n° 1, fica prejudicada a Emenda n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 25 de março de 2009. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Adelmo Carneiro Leão - Juarez Távora.