PL PROJETO DE LEI 1876/2007
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 1.876/2007
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 1.876/2007, de autoria do Governador do Estado, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 1.876/2007
Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, constantes nos itens VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2008, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2° – Ficam criadas setenta e uma unidades e vinte centésimos de DAI-unitário e setenta e cinco unidades e doze centésimos de FGI-unitário, a que se referem, respectivamente, os arts. 2° e 8° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha.
§ 1° – Os quantitativos de DAI-unitário e de FGI-unitário do Iepha, constantes do item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada n° 175, de 2007, passam a ser, respectivamente, de cento e sessenta e quatro unidades e vinte centésimos, e de setenta e cinco unidades e doze centésimos, passando o item V.32.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo II desta lei.
§ 2° – Serão estabelecidas em decreto a identificação e respectiva forma de recrutamento dos cargos constantes no Anexo II desta lei, observado o disposto no art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 2007.
§ 3° – As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto.
Art. 3° – O vencimento dos cargos da Administração Superior do Iepha, a que se refere o item V.32.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante do Anexo III.
Art. 4° – O art. 2°-A da Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°-A – Para cálculo do ADE, serão considerados:
I – o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;
II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;
III – o vencimento básico do servidor.
§ 1° – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, nos termos do Anexo desta lei.
§ 2° – O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado por meio da multiplicação da centésima parte do resultado obtido na ADI ou na AED, no ano de cálculo do referido adicional, pelo percentual do vencimento básico de que trata o Anexo desta Lei.
§ 3° – Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.
§ 4° – A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.
§ 5° – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior.".
Art. 5° – Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, passando a ser de treze cargos o quantitativo constante do Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007.
Parágrafo único – Serão fixadas em decreto a lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no "caput" deste artigo.
Art. 6° – Fica revogado o art. 3° da Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2007.
Lafayette de Andrada, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Gláucia Brandão.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2007)
"ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
(...)
VII.3 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG
VII.3.1 – Carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
4ª série do ensino fundamental |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
4ª série do ensino fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Funda-mental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Funda-mental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Funda-mental |
V |
597,51 |
615,44 |
633,90 |
652,92 |
672,50 |
692,68 |
713,46 |
734,86 |
756,91 |
779,62 |
VII.3.2 – Carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Intermediário |
I |
600,00 |
618,00 |
636,54 |
655,64 |
675,31 |
695,56 |
716,43 |
737,92 |
760,06 |
782,86 |
Intermediário |
II |
732,00 |
753,96 |
776,58 |
799,88 |
823,87 |
848,59 |
874,05 |
900,27 |
927,28 |
955,09 |
Intermediário |
III |
893,04 |
919,83 |
947,43 |
975,85 |
1.005,12 |
1.035,28 |
1.066,34 |
1.098,33 |
1.131,28 |
1.165,21 |
Intermediário |
IV |
1.089,51 |
1.122,19 |
1.155,86 |
1.190,54 |
1.226,25 |
1.263,04 |
1.300,93 |
1.339,96 |
1.380,16 |
1.421,56 |
Superior |
V |
1.329,20 |
1.369,08 |
1.410,15 |
1.452,45 |
1.496,03 |
1.540,91 |
1.587,14 |
1.634,75 |
1.683,79 |
1.734,31 |
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Intermediário |
I |
800,00 |
824,00 |
848,72 |
874,18 |
900,41 |
927,42 |
955,24 |
983,90 |
1.013,42 |
1.043,82 |
Intermediário |
II |
976,00 |
1.005,28 |
1.035,44 |
1.066,50 |
1.098,50 |
1.131,45 |
1.165,40 |
1.200,36 |
1.236,37 |
1.273,46 |
Intermediário |
III |
1.190,72 |
1.226,44 |
1.263,23 |
1.301,13 |
1.340,17 |
1.380,37 |
1.421,78 |
1.464,44 |
1.508,37 |
1.553,62 |
Intermediário |
IV |
1.452,68 |
1.496,26 |
1.541,15 |
1.587,38 |
1.635,00 |
1.684,05 |
1.734,57 |
1.786,61 |
1.840,21 |
1.895,42 |
Superior |
V |
1.772,27 |
1.825,44 |
1.880,20 |
1.936,60 |
1.994,70 |
2.054,54 |
2.116,18 |
2.179,67 |
2.245,06 |
2.312,41 |
VII.3.3. Carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
1.125,00 |
1.158,75 |
1.193,51 |
1.229,32 |
1.266,20 |
1.304,18 |
1.343,31 |
1.383,61 |
1.425,12 |
1.467,87 |
Superior |
II |
1.372,50 |
1.413,68 |
1.456,09 |
1.499,77 |
1.544,76 |
1.591,10 |
1.638,84 |
1.688,00 |
1.738,64 |
1.790,80 |
Superior |
III |
1.674,45 |
1.724,68 |
1.776,42 |
1.829,72 |
1.884,61 |
1.941,15 |
1.999,38 |
2.059,36 |
2.121,14 |
2.184,78 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.042,83 |
2.104,11 |
2.167,24 |
2.232,25 |
2.299,22 |
2.368,20 |
2.439,24 |
2.512,42 |
2.587,79 |
2.665,43 |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V |
2.492,25 |
2.567,02 |
2.644,03 |
2.723,35 |
2.805,05 |
2.889,20 |
2.975,88 |
3.065,15 |
3.157,11 |
3.251,82 |
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
1.500,00 |
1.545,00 |
1.591,35 |
1.639,09 |
1.688,26 |
1.738,91 |
1.791,08 |
1.844,81 |
1.900,16 |
1.957,16 |
Superior |
II |
1.830,00 |
1.884,90 |
1.941,45 |
1.999,69 |
2.059,68 |
2.121,47 |
2.185,12 |
2.250,67 |
2.318,19 |
2.387,73 |
Superior |
III |
2.232,60 |
2.299,58 |
2.368,57 |
2.439,62 |
2.512,81 |
2.588,20 |
2.665,84 |
2.745,82 |
2.828,19 |
2.913,04 |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV |
2.723,77 |
2.805,49 |
2.889,65 |
2.976,34 |
3.065,63 |
3.157,60 |
3.252,33 |
3.349,90 |
3.450,39 |
3.553,90 |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V |
3.323,00 |
3.422,69 |
3.525,37 |
3.631,13 |
3.740,07 |
3.852,27 |
3.967,84 |
4.086,87 |
4.209,48 |
4.335,76" |
ANEXO II
(a que se refere o § 1° do art. da Lei n° , de de de 2007)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)
Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e Sua Correlação
(...)
V.32 – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG
(...)
V.32.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAI unitário) |
DAI-8 |
13 |
31,20 |
DAI-16 |
14 |
56,00 |
DAI-17 |
5 |
21,00 |
DAI-20 |
4 |
24,00 |
DAI-24 |
4 |
32,00 |
TOTAL |
40 |
164,20" |
ANEXO III
(a que se refere o art. 3° da Lei n° , de de de 2007)
V.32 – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha
V.32.1 – Cargos em comissão da Administração Superior
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Código |
Vencimento |
Presidente |
01 |
PR-GP |
7.500,00 |
Vice-Presidente |
01 |
VP-GP |
6.000,00 |
Diretor |
04 |
DR-GP |
6.000,00 |