PL PROJETO DE LEI 1876/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.876/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG – e dá outras providências”. Aprovado no 1o turno, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2o turno, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 189 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em exame reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –; transforma o quantitativo de DAI-unitário e cria quantitativo de FGI-unitário atribuídos ao Iepha-MG; altera o art. 2o-A da Lei no 14.693, de 30/7/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; cria dois cargos de Comandante de Avião no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo. No mérito, como bem destaca a justificação que o acompanha, pretende-se a recomposição das tabelas de vencimento básico das carreiras do Iepha-MG, corrigindo-se distorções, bem como a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, adequando esse número à estrutura organizacional da entidade. Já no que se refere à alteração da lei que instituiu o Adicional de Desempenho, o que se pretende é a simplificação dos critérios de seu cálculo e a revogação de dispositivos referentes à avaliação institucional. Cumpre-nos, além de emitir parecer favorável ao projeto de lei em estudo, ressaltar a importância que o Iepha tem para o Estado, por se tratar de fundação sem fins lucrativos integrante do Sistema Operacional de Cultura. Com efeito, criada pelo governo do Estado, tem a fundação a missão de registrar, preservar e proteger um dos maiores e mais importantes acervos do patrimônio cultural do País, sendo sua atuação organizada em dois grupos: o da proteção, representado por instrumentos legais, entre os quais o tombamento e o registro, pela identificação e inventariamento dos bens de interesse de preservação, pela pesquisa histórica aplicada e pela difusão de conceitos, técnicas e práticas que promovem a valorização do patrimônio; e o da conservação/restauração, ou seja, o da intervenção física propriamente dita, que se realiza por meio de projetos, obras, pesquisa tecnológica e técnicas de conservação, estendendo-se suas ações aos bens imóveis, móveis e integrados, aos sítios arqueológicos e paisagísticos e aos bens de natureza imaterial ou intangível de interesse de preservação, distribuídos pelos Municípios mineiros, seus distritos e localidades. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito público que precisa ser dotada de infra-estrutura administrativa e funcional para cumprir sua competência institucional. Com relação ao Adicional de Desempenho, deve-se ressaltar que as alterações pretendidas estão em sintonia com as propostas de reforma administrativa que vêm sendo implementadas no Estado e que têm como um dos seus aspectos centrais a melhoria da qualidade dos serviços públicos. Em suma, trata-se de iniciativa de mérito inquestionável, apta, portanto, a receber a chancela desta Comissão. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2o turno, do Projeto de Lei no 1.876/2007. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Chico Uejo, relator - Inácio Franco - Domingos Sávio - Weliton Prado - Ademir Lucas.