PL PROJETO DE LEI 1876/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.876/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem no 136/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei no 1.876/2007, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – e dá outras providências. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/12/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer. Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da matéria quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –; transforma o quantitativo de DAI-unitário e cria quantitativo de FGI-unitário atribuídos ao Iepha-MG; altera o art. 2o-A da Lei no 14.693, de 30/7/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; cria dois cargos de Comandante de Avião no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo. O Governador do Estado, na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa, ressalta que, no que toca ao Iepha-MG, as medidas propostas buscam a recomposição das tabelas de vencimento básico das carreiras da entidade, corrigindo-se distorções, bem como a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, adequando esse número à estrutura organizacional da Fundação. Já no que se refere à alteração da lei que instituiu o Adicional de Desempenho, o que se pretende é a simplificação dos critérios de seu cálculo, bem como a revogação de dispositivos referentes à avaliação institucional. Cumpre, de início, esclarecer que, por meio da Lei Delegada no 175, de 26/1/2007, foram criados os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, denominados DAI, os quais integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. A mesma lei criou, ainda, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo, funções gratificadas – FGIs –, destinadas ao desempenho de funções de confiança. Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – são graduados em níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário, assim como o valor de cada função gratificada corresponde ao índice FGI-unitário. No que toca aos aspectos constitucionais afetos à matéria, é da competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, III, alínea “b”, da Constituição Estadual, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo para a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme estatui a referida Carta, é da competência desta Casa deliberar sobre a matéria, nos termos do art. 61, VIII. No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Constituição da República, especialmente as restrições contidas no § 1o deste dispositivo, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei nº 16.919, de 6/8/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, prevê, em seu art. 14, que: “para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”. Há que se analisar, ainda, a proposição à luz da Lei Complementar Federal no 101, de 4/4/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que os gastos com a implementação do projeto, em razão do reajuste proposto e do provimento dos cargos criados, enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 17 da LRF. Pelo que dispõe o § 1o, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O § 2o, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que toca a tais exigências, informamos que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio de sua representante, enviou a esta Casa, por meio do Ofício nº 583/2007, o relatório contendo o impacto financeiro da medida. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno. Convém destacar, ainda, que a Constituição da República, em seu art. 37, V, estabelece que as funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Atendendo a essa determinação, o art. 6o da Lei Delegada no 175 estabelece os percentuais dos cargos em comissão DAI no âmbito de cada entidade autárquica e fundacional do Poder Executivo. O projeto cuida, ainda, de alterar a fórmula de cálculo do Adicional de Desempenho – ADE –, instituído pela Lei nº 14.693, de 30/7/2003. Trata-se de um adicional devido mensalmente aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que cumprirem os requisitos estabelecidos na lei. O ADE foi concebido em 2003, no contexto da reforma administrativa iniciada pelo governo do Estado nesse ano, denominada Choque de Gestão, visando a instituir um estímulo positivo para os servidores. Foi ele instituído em substituição ao adicional por tempo de serviço, o qüinqüênio, uma vez que a Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, vedou a concessão de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que ingressasse no serviço público após a data da publicação da referida emenda. Da forma como foi concebido, o alcance de metas institucionais constituía base de cálculo para a apuração do seu valor, fator que determinaria se cada órgão ou entidade faria jus à totalidade dos recursos disponíveis para o pagamento do adicional. Em 2007, a lei instituidora do ADE sofreu alterações visando a viabilizar o seu cálculo, pois, da forma como estava prevista na lei, a concessão do ADE estava condicionada ao Acordo de Resultados, que não é possível ser celebrado por todos os órgãos e entidades. Assim, o resultado na avaliação institucional foi substituído pela apuração do resultado dos órgãos em relação ao alcance de resultado satisfatório na execução física das ações integrantes dos programas finalísticos do PPAG. A proposta em tela visa, mais uma vez, a aprimorar e a facilitar o cálculo do ADE, de forma que a sua concessão não seja mais sujeita ao montante de recursos disponíveis e à obtenção de resultado satisfatório na execução física das ações do PPAG. Passa, agora, a depender de requisitos vinculados unicamente ao desempenho do servidor, o que nos parece mais razoável. Assim, serão considerados para o cálculo do ADE: I – o resultado satisfatório obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho; II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I; III – o vencimento básico do servidor. Em decorrência das modificações descritas, o projeto propõe a alteração ou a supressão dos §§ 2º a 6º do art. 2º-A e a revogação do art. 3º da lei. Também no que toca a esta matéria específica não há dúvida de que ela se insere no âmbito da competência do Estado, também não existindo, à luz do art. 66 da Constituição Estadual, nenhuma restrição à iniciativa do Governador do Estado. Ademais, entendemos que a nova fórmula de cálculo do ADE vai ao encontro dos ditames constitucionais, especialmente o art. 31 da Constituição do Estado, que prevê o Adicional de Desempenho como forma de melhorar a eficiência e produtividade do servidor. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 1.876/2007. Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Hely Tarqüínio, relator - Gilberto Abramo - Neider Moreira - Sebastião Costa.