PL PROJETO DE LEI 1876/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.876/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG – e dá outras providências”. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública exarou seu parecer, opinando pela aprovação da matéria na forma proposta. Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O Poder Executivo, por meio da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007, criou os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, denominados DAIs, os quais integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. Também foram criadas pela mesma lei delegada, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo, funções gratificadas – FGIs –, destinadas ao desempenho de funções de confiança. Esses DAIs são graduados em níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário, assim como o valor de cada função gratificada corresponde ao índice FGI-unitário. O projeto de lei em tela reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Iepha-MG, transforma o quantitativo de DAI-unitário e cria quantitativo de FGI-unitário atribuído ao Iepha-MG; altera o art. 2o-A da Lei no 14.693, de 30/7/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e cria dois cargos de Comandante de Avião no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo. Segundo a exposição de motivos enviada pelo Governador, “o projeto visa à valorização dos profissionais que atuam na proteção e restauro do patrimônio cultural do Estado, por meio da recomposição das tabelas de vencimento básico das carreiras da Entidade, assim como a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para compor o Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, tem como objetivo corrigir distorções verificadas nas tabelas e ainda, adequar o número de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas à estrutura organizacional da Fundação”. Cuida ainda o projeto da alteração da lei que instituiu o ADE, simplificando os critérios de seu cálculo e revogando dispositivos referentes à avaliação institucional. A Comissão de Constituição e Justiça elaborou análise pormenorizada da proposição, tanto no que se refere a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo quanto no que tange à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e à Lei Complementar Federal no 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, não encontrando óbices à tramitação da proposição. A Comissão de Administração Pública, a que compete examinar o mérito da matéria, afirmou em seu parecer que as medidas propostas se mostram necessárias, tendo em vista que proporcionarão a prestação de serviços mais eficientes à sociedade. A atribuição de um salário adequado aos profissionais da área em questão acarretará sua valorização, uma vez que é ponto pacífico a relação entre a remuneração e o desempenho profissional. A concessão de justa retribuição pecuniária influencia o desempenho da máquina pública, aperfeiçoando-a, na medida em que gera a valorização do servidor e eleva a qualidade dos serviços por ele prestados. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa, por meio do Ofício nº 853/2007, relatório contendo o impacto financeiro da medida. Tal impacto mensal será de R$34.362,79, e o anual será de R$452.437,73. Afirma aquela Secretaria, por meio do mesmo expediente, que “o acréscimo dos valores supracitados à folha de pagamento do Estado está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Assim, estando a matéria consonante com a legislação financeira e orçamentária e considerando o seu alcance social, esta Comissão entende que o projeto deve prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei no 1.876/2007. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Elisa Costa - Sebastião Helvécio - Lafayette de Andrada.