PL PROJETO DE LEI 1876/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.876/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG – e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/12/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 188, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto ao mérito. Fundamentação O projeto de lei em estudo reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –; transforma o quantitativo de DAI-unitário e cria quantitativo de FGI-unitário atribuídos ao Iepha-MG; altera o art. 2o-A da Lei no 14.693, de 2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; cria dois cargos de Comandante de Avião no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo. O Governador do Estado, na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa, ressalta que, no que toca ao Iepha-MG, as medidas propostas buscam a recomposição das tabelas de vencimento básico das carreiras da entidade, corrigindo-se distorções, bem como a criação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, adequando esse número à estrutura organizacional do Instituto. Já no que se refere à alteração da lei que instituiu o adicional de desempenho, o que se pretende é a simplificação dos critérios de seu cálculo, bem como a revogação de dispositivos referentes à avaliação institucional. Como foi destacado na Comissão de Constituição e Justiça, a Lei Delegada no 175, de 2007, criou os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, denominados DAI, os quais integram o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão das administrações autárquica e fundacional do Poder Executivo. A mesma lei criou, ainda, no âmbito da administração indireta do Poder Executivo, funções gratificadas – FGIs –, destinadas ao desempenho de funções de confiança. Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI – são graduados em níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário, assim como o valor de cada função gratificada corresponde ao índice FGI-unitário. As medidas propostas no projeto de lei em exame mostram-se necessárias, uma vez que valorizam os profissionais que atuam na proteção do patrimônio cultural do Estado, recompondo as tabelas de vencimento básico das carreiras do Iepha, ajustam o número de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas à estrutura organizacional da referida entidade e simplificam os critérios de cálculo do adicional de desempenho, conforme consta na mensagem que acompanha o projeto. Quanto ao reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do Iepha, é relevante salientar que a medida pretendida proporcionará a prestação de serviços mais eficientes à sociedade, uma vez que as ações do citado Instituto dependem da atuação do servidor, e a atribuição de um salário adequado aos profissionais dessa área acarretará sua valorização, elevando a qualidade dos serviços prestados. É ponto pacífico a relação indissociável entre a remuneração e o desempenho profissional, sendo a concessão de justa retribuição pecuniária medida que influencia o desempenho da máquina pública, aperfeiçoando-a, pois gera valorização do servidor e eleva a qualidade dos serviços por ele prestados. Dessa forma, é preciso reconhecer a oportunidade e a conveniência das medidas propostas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei no 1.876/2007. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2007. Ademir Lucas, Presidente - Chico Uejo, relator - Domingos Sávio - Inácio Franco.