PL PROJETO DE LEI 1854/2007

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.854/2007

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe "altera as Leis nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e dá outras providências".

O projeto foi aprovado em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1 e retorna agora a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto trata da incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais com exercício nos Palácios das Mangabeiras ou da Liberdade e designado para prestar serviços diretamente ao Governador do Estado. A referida gratificação já existe e já é paga, estando prevista na Lei nº 11.730, de 30/12/94. Dessa forma, o projeto trata da sua incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor, desde que ela seja percebida por um período superior a dez anos. Na hipótese de sua percepção por um período superior a seis anos, o servidor faz jus à incorporção em seus proventos de 1/10 do valor da gratificação por ano de exercício.

A regra proposta no projeto é semelhante à de incorporação de gratificação a proventos já existente no art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. Norma semelhante existe também no Direito do Trabalho, aplicável, tão-somente, aos empregados celetistas, em que se veda a redução salarial de empregado que tenha aferido gratificação de função por dez anos ou mais, em razão do princípio da estabilidade econômica do empregado. Por isso, não vemos óbice à aprovação da norma de incorporação de gratificação, já que ela, conforme foi visto, guarda simetria com outras normas previstas em legislação esparsa, aplicável ao servidor do Estado, e também com as normas do Direito do Trabalho aplicáveis aos empregados celetistas.

O projeto cria a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, que será paga a partir de 1º/10/2007 aos servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço do servidor e na avaliação de desempenho individual e institucional. A pontuação da gratificação deve observar limites previstos expressamente no projeto.

O valor do ponto unitário da Gedama corresponde a 0,032% do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme a tabela constante no Anexo IV da Lei n° 15.961, de 30/12/2005.

Dessa forma, de acordo com os valores vigentes na data atual, o teto da Gedama será o seguinte: R$4.500,00 para o Gestor e Analista Ambiental com jornada de 40 horas; R$3.210,00 para o Gestor e Analista Ambiental com jornada de 30 horas; R$2.220,00 para o Técnico Ambiental com jornada de 40 horas; R$1.680,00 para o Técnico Ambiental com jornada de 30 horas; R$1.160,00 para o Auxiliar Ambiental com jornada de 40 horas e R$1.120,00 para o Auxiliar Ambiental com jornada de 30 horas.

O projeto pretende efetuar uma retificação relativa a criação e transformação de cargos, efetuando a transformação de apenas dois cargos – um de Auxiliar Administrativo, lotado no Corpo de Bombeiros Militar, e um de Agente Gráfico, lotado na Secretaria de Planejamento e Gestão. Nas duas hipóteses, trata-se de retificação necessária em razão de lacuna existente nas Leis nº 15.301, de 10/8/2004, e nº 15.470, de 13/1/2005. O objetivo é, pois, sanar vício existente e convalidar os atos viciados em razão de erro da própria administração pública, sem nenhuma participação do servidor.

A proposição dispõe sobre a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho de servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, hipótese em que o Adicional de Dedicação Integral – ADI – percebido pelo servidor será acrescido ao seu vencimento básico e o servidor será posicionado no nível e no grau correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela relativa à jornada de trabalho ampliada.

Dispõe o projeto, também, sobre o período compreendido entre a exoneração e a nomeação de servidor para cargos distintos, quando o ato de publicação de exoneração ocorrer no sábado, simultaneamente ao de nomeação para ocupar outro cargo, prevendo que, ocorrendo a posse e o início do exercício no novo cargo no primeiro dia útil subseqüente, não há interrupção da contagem de tempo no serviço público.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação em 2º turno do Projeto de Lei nº 1.854/2007 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2007.

Elmiro Nascimento, Presidente - Domingos Sávio, relator - Ademir Lucas - Inácio Franco.

Projeto de Lei nº 1.854/2007

(Redação do Vencido)

Altera as Leis nºs 11.730, de 30 de dezembro de 1994, 15.301, de 10 de agosto de 2004, 15.467, de 13 de janeiro de 2005, 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e 15.961, de 30 de dezembro de 2005, institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama – e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 6º – (...)

§ 1º – A gratificação de que trata o `caput´ será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fizerem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias desprezando-se qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção.

§ 2º – Sendo o período de percepção da gratificação de que trata o `caput´ inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação, em seus proventos, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação percebida.".

Art. 2º – Fica transformado, a partir de 11 de agosto de 2004, em um cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, um cargo de Auxiliar Administrativo, lotado no Corpo de Bombeiros Militar, correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor foi efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.

§ 1º – Ficam convalidados os atos decorrentes da ocupação do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social a que se refere o "caput".

§ 2º – A Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º – Fica criado, em 14 de janeiro de 2005, um cargo de Agente Gráfico, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, que fica transformado, na mesma data, em um cargo de Auxiliar de Serviços Governamentais, a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, ficando convalidados os atos decorrentes da ocupação deste cargo.

Parágrafo único – A quantidade de cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de cento e setenta e quatro.

Art. 4º – Os itens II.2.1 e II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta lei.

Art. 5º – Na linha correspondente ao nível VI da tabela de vencimento básico referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor Ambiental, constante no item IV.3.1 do Anexo IV da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os termos "pós-graduação `lato sensu´ ou `stricto sensu´ " passam a vigorar como "pós-graduação `stricto sensu´ ".

Art. 6° – Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º – A Gedama será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2007, aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º – A pontuação de que trata o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor:

I – três mil pontos, para as carreiras de Analista Ambiental, Gestor Ambiental e Técnico Ambiental;

II – quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Ambiental.

§ 3º – O ponto unitário da Gedama corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme a tabela constante no Anexo IV da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 4º – Serão deduzidos da Gedama os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

Art. 7° – Poderá optar pela ampliação da jornada de trabalho de vinte para trinta horas semanais ou de trinta para quarenta horas semanais, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública e que, no período de 1º de janeiro de 2002 até a data de publicação desta lei, tenha percebido por, no mínimo, sessenta meses o Adicional de Dedicação Integral atribuído na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, em decorrência da ampliação da jornada de trabalho prevista na Portaria nº 833, de 5 de março de 1993, da Supege, autorizada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

§ 1° – O servidor a que se refere o inciso II do § 2º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, poderá optar pela ampliação da jornada de dezesseis para trinta horas semanais, de vinte para quarenta horas semanais ou de doze para vinte e quatro horas semanais, desde que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º – Após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor terá acrescido ao seu vencimento básico o valor do Adicional de Dedicação Integral percebido e será posicionado no nível e no grau correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela relativa à jornada de trabalho de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais, conforme o caso, na forma de regulamento.

§ 3º – Na hipótese de inexistência de tabela correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais para o cargo ou a função do servidor que houver manifestado opção por essa jornada, o servidor será posicionado na tabela vigente na data de publicação desta lei no nível e no grau correspondentes ao novo valor do seu vencimento básico, na forma de regulamento.

§ 4º – Caso a soma do vencimento básico percebido na data de publicação desta lei com o valor do Adicional de Dedicação Integral resulte em importância superior ao valor do vencimento básico final da tabela em que ocorrer o posicionamento de que tratam os §§ 2º e 3º, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 5º – A vantagem pessoal decorrente da aplicação do §4º será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao servidor em efetivo exercício na Fhemig.

Art. 8° – O servidor inativo, aposentado em cargo de provimento efetivo ou função pública da Fhemig cuja jornada de trabalho tenha sido ampliada nos termos do art. 7°, que faça jus à paridade, na forma da Constituição da República, será posicionado, por meio de decreto, no nível e no grau correspondentes ao novo valor do provento, constante, conforme o caso, na tabela relativa à jornada de trabalho de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais.

Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de tabela correspondente à jornada de trabalho de trinta ou quarenta horas semanais para o cargo ou função em que se deu a aposentadoria, o servidor a que se refere o "caput" será posicionado na tabela vigente na data de publicação desta lei, no nível e no grau correspondentes ao novo valor do seu provento, na forma de regulamento.

Art. 9º – O posicionamento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 7° e o art. 8° terá vigência a partir da data de publicação desta lei e será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, na qual constará a identificação nominal dos servidores.

Art. 10 – Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Adicional de Dedicação Integral até a data de publicação desta lei.

Art. 11 – Fica vedado o pagamento do Adicional de Dedicação Integral a partir da data de publicação desta lei.

Art. 12 – A publicação de ato de exoneração de servidor do Poder Executivo ocorrida no sábado ou feriado, simultaneamente ao de nomeação para ocupar outro cargo, também pertencente a quadro de pessoal do Poder Executivo, não rompe o vínculo com o serviço público estadual nem interrompe a contagem de tempo de serviço, desde que a posse e o início do exercício no novo cargo se dêem no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 13 – Fica revogado o art. 10 da Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 2° da Lei n° , de de de 2007)

"ANEXO IV

(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)

IV.1 – Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Órgão

Cargo ou função pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Defesa Social

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Auxiliar Executivo de Defesa Social

204

Assistente Executivo de Defesa Social

173

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total

554"

ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2007)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

(...)

II.2 – (...)

II.2.1 – Carreira de Agente Governamental:

Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

II.2.2 – Carreira de Gestor Governamental:

Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.".