PL PROJETO DE LEI 1854/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.854/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera as Leis nºs 8.511, de 1983; 11.730, de 1994; 15.301, de 2004; 15.470 e 15.961, de 2005, e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou; pelo desmembramento de parte da proposição original e por sua apresentação na forma de projeto de lei específico. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública exarou parecer pela aprovação da proposição na mesma forma. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em tela dispõe sobre pontos relativos à remuneração do servidor público do Poder Executivo e sobre retificações específicas na legislação de pessoal, com a finalidade exclusiva de suprimir equívocos técnicos. O Governador do Estado anexou exposição de motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão à mensagem que encaminhou o projeto em pauta, esclarecendo e justificando o seu conteúdo. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça constatou que o projeto em análise dispõe sobre matéria relativa a servidor público, exceto o seu art. 12, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro. Verifica-se, assim, que a proposição abrange matéria estranha a seu tema fundamental. De acordo com a Lei Complementar nº 78, de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, cada lei tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ela não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. O Regimento Interno veda também a apresentação de proposições que contenham mais de uma matéria, competindo à Comissão de Constituição e Justiça promover o seu desmembramento em proposições específicas. Destarte, essa Comissão concluiu pela retirada do art. 12 do projeto em apreço e pela apresentação de um novo projeto tratando do conteúdo desse artigo, mantida a autoria do Governador do Estado. Por outro lado, como o Projeto de Lei nº 1.677/2007, que tramita nesta Casa, dispõe sobre matéria correlata à do projeto em tela, essa Comissão achou por bem incluí-la no texto deste. Essas alterações foram consubstanciadas no Substitutivo nº 1. Finalmente, essa Comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma desse substitutivo, com o que estamos de pleno acordo. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública considerou a matéria conveniente e oportuna, manifestando-se por sua aprovação na forma do citado substitutivo. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja o de analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que o projeto não encontra óbice, em especial quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Estatui a LRF: “Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”. Visando certificar que o projeto observa a LRF, a titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - encaminhou a esta Casa Legislativa o Ofício nº 844/2007, apensado ao processo em tela. A repercussão financeira significativa da matéria em análise decorre do disposto no art. 11 do projeto. Esse dispositivo institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama - para os ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 2005. No mencionado ofício, a Seplag informa que a repercussão financeira dessa medida será da ordem de R$18.000.000,00 por exercício fiscal e declara que esse acréscimo à folha de pagamento do Estado está em conformidade com a LRF. Cumpre-nos ressaltar que essa gratificação extinguir-se-á gradativamente, visto que dela serão deduzidos os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º/10/2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente. As demais medidas do projeto, no que tange à repercussão financeira, são pouco significativas ou irrelevantes, nos termos do § 3º do art. 16 da LRF, diante da proposta orçamentária que estima as receitas do Estado para o exercício financeiro de 2008 em cerca de R$36.000.000.000,00. Como exemplo dessas medidas, podemos considerar aquela de que trata o art. 1º do projeto, que dispõe sobre a continuação da percepção da gratificação que menciona quando da aposentadoria do servidor. Entendemos que essa medida não acarreta aumento dos gastos públicos, visto que esses servidores, atualmente na ativa, já recebem essa gratificação. O dispositivo apenas estabelece que continuarão a percebê-la futuramente, após a aposentadoria, atendidas as condições que menciona. Realmente, em longo prazo poderia haver um aumento das despesas, porém este, se ocorrer, será irrelevante. Isso porque, de acordo com o disposto no Anexo I- C do Decreto nº 36.033, de 1994, a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.740, de 1994, o quantitativo desses cargos é de apenas três, com nível de escolaridade elementar, sendo que o valor dessa gratificação é um percentual do vencimento base do cargo. Na verdade, está-se pretendendo fazer justiça social, deixando de reduzir a remuneração desses servidores, que já é baixa, ao se aposentarem. Outro exemplo de medida de pouca repercussão seria a prevista no art. 20 do projeto, que revoga o art. 10 da Lei nº 8.511, de 1983, que estabelece o seguinte: “Art. 10 - A Taxa de Expediente prevista no item de Classificação 3.1, da Tabela `A´, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passará, a partir de 1º de janeiro de 1984, a ser cobrada pela inscrição em concurso para cargos públicos ou prova de seleção à alíquota de 2% (dois por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos”. Essa medida, de acordo com a Seplag: “acata solicitação da Diretoria Central de Provisão, com o objetivo de viabilizar o atendimento às exigências de realização eficiente de concursos públicos, que implicam em elevados custos operacionais, promovendo, assim, a revogação do art. 10 da Lei n° 8.511, de 28 de dezembro de 1983, que limita a taxa de inscrição em concursos públicos ao valor correspondente a 2% da remuneração do cargo”. Como exemplo de retificação pontual na legislação de pessoal, sem maiores pretensões e com a finalidade exclusiva de suprimir equívoco técnico, como mencionamos no início desta fundamentação, podemos citar o art. 18 do projeto. A Seplag, na exposição de motivos, esclarece: “O art. 18 refere-se às nomeações de servidores ocorridas no sábado, determinando que o intervalo entre a nomeação para um novo cargo e o início do exercício na segunda-feira não configurará ruptura do vínculo com o Serviço Público Estadual. Tal preceito denota demanda antiga das unidades de Recursos Humanos, visando à solução de problemas que acarretem prejuízos para o servidor, como, por exemplo, interrupção da contagem de tempo e a perda do direito às férias referentes ao período anterior à nova nomeação”. Assim, entendemos que o projeto é oportuno e está de acordo com a legislação financeira. Foi apresentada nesta Comissão emenda cujo teor consiste em suprimir o art. 4º e o Anexo II do Substitutivo nº 1. Essa emenda suprime o dispositivo que estabelece que o Músico Instrumentista integra o corpo artístico da Fundação Clóvis Salgado, participando de ensaios, concertos sinfônicos, espetáculos líricos e cênicos, e retoma a legislação em vigor que estabelece que esse profissional integra a Orquestra Sinfônica. Entendemos que essa emenda é procedente, visto que a aprovação dos dispositivos propostos poderá prejudicar o corpo artístico da orquestra. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.854/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA N° 1

Suprimam-se o art. 4º e o Anexo II. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Agostinho Patrús Filho - Antônio Júlio - Elisa Costa.