PL PROJETO DE LEI 1854/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.854/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe altera as Leis nº 11.730, de 30/12/94, nº 15.301, de 10/8/2004, nº 15.470, de 13/1/2005, e nº 15.961, de 30/12/2005, e dá outras providências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A matéria vem agora a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito. Fundamentação O projeto de lei em análise dispõe sobre várias matérias afetas à política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo. Na sua forma original, a proposição disciplinava, em seu art. 12, a utilização de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas – Fhidro –, a que se refere a Lei nº 15.910, de 21/12/2005. Como o projeto trata de matéria relativa a servidor público, transformação de cargos, criação de gratificação, verifica-se que houve a inclusão, na mesma proposição, de matérias que tratam de assuntos completamente distintos. Por isso, a Comissão de Constituição e Justiça efetuou o desmembramento da parte do projeto que tratava do Fhidro. Por outro lado, foi inserido no Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça, o art. 49 do Projeto de Lei nº 1.677/2007, também do Governador do Estado, que contém norma relativa à alteração da lei que trata das atribuições dos cargos das carreiras do Grupo de Atividade de Cultura. Feitas essas considerações acerca do Substitutivo nº 1, passamos a analisar a proposição. O projeto trata da incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor ocupante de cargo ou detentor de função pública de Oficial de Serviços Governamentais. Verifica-se que a referida gratificação já existe e já é paga, estando prevista na Lei nº 11.730, de 30/12/94. Assim, a proposição disciplina a sua incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor, desde que ela seja percebida por um período superior a dez anos. Na hipótese de percepção por período superior a seis anos, o servidor faz jus à incorporção em seus proventos de 1/10 do valor da gratificação, por ano de exercício. A regra proposta no projeto é semelhante à de incorporação de gratificação a proventos já existente no art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. Ademais, devemos destacar que norma semelhante existe no direito do trabalho, aplicável, tão- somente, aos empregados celetistas, em que se veda a redução salarial de empregado que tenha auferido gratificação de função por dez anos ou mais, em razão do princípio da estabilidade econômica do empregado. Por outro lado, devemos destacar que a Emenda nº 57 à Constituição do Estado revogou toda a legislação estadual que tratava de apostilamento. Entretanto, ela não proibiu a edição de novas leis disciplinando o assunto ou a incorporação de gratificação ao vencimento básico ou aos proventos de aposentadoria do servidor. Por isso, normas semelhantes vêm sendo criadas em legislações esparsas, aplicáveis a grupos de servidores, o que, conforme visto, também é previsto na legislação trabalhista. A proposição cria a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, que será paga a partir de 1º/10/2007 aos servidores do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A Gedama será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço do servidor e na avaliação de desempenho individual e institucional. A pontuação da gratificação deve observar limites previstos expressamente no projeto. O projeto pretende efetuar uma retificação relativa a criação e transformação de cargos, efetuando a transformação de apenas dois cargos – um de Auxiliar Administrativo, lotado no Corpo de Bombeiros Militar e um de Agente Gráfico, lotado na Secretaria de Planejamento e Gestão. Nas duas hipóteses, trata-se de retificação necessária em razão de lacuna existente nas Leis nº 15.301, de 10/8/2004, e nº 15.470, de 13/1/2005. O objetivo é, pois, sanar vício existente e convalidar os atos viciados em razão de erro da própria administração pública, sem nenhuma participação do servidor. A proposição dispõe sobre a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho de servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, hipótese em que o Adicional de Dedicação Integral – ADI – percebido pelo servidor será acrescido ao seu vencimento básico, e o servidor será posicionado no nível e no grau correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela relativa à jornada de trabalho ampliada. Dispõe, também, sobre o período compreendido entre a exoneração e a nomeação de servidor para cargos distintos, quando o ato de publicação de exoneração ocorrer no sábado, simultaneamente ao de nomeação para ocupar outro cargo, prevendo que, ocorrendo a posse e o início do exercício no novo cargo no primeiro dia útil subseqüente, não há interrupção da contagem de tempo no serviço público. Revoga, ainda, dispositivo legal que disciplina a taxa cobrada pela inscrição em concurso público. Vemos que a revogação do dispositivo visa, na verdade, a extinguir a taxa, para que a cobrança pela referida inscrição passe a ocorrer por meio de preço público, também chamado de tarifa. Verificamos que, com exceção da criação da Gedama e da incorporação de gratificação prevista no art. 1º, o projeto visa, principalmente, a sanar vícios existentes, suprir lacunas e convalidar os atos decorrentes da prática de atos viciados, no qual o servidor atuou com boa-fé. Por outro lado, não vemos óbice à aprovação da norma de incorporação de gratificação prevista no art. 1º do projeto, já que ela, conforme visto, guarda simetria com outras normas previstas em legislação esparsa, aplicável ao servidor do Estado, e também com as normas do direito do trabalho aplicáveis aos empregados celetistas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.854/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Domingos Sávio, relator - Inácio Franco - Ademir Lucas.